TJPB - 0810984-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:04
Juntada de informação
-
09/01/2025 15:03
Juntada de Informações
-
09/01/2025 07:31
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810984-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A expedição de alvará para saque diretamente na instituição bancária, atualmente, só poderá ser permitida em hipóteses excepcionais, dentre as quais não se enquadra o mero equívoco do beneficiário quando informou os dados bancários.
Assim, intime-se o beneficiário para informar os dados bancários atualizados, em 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 12:01
Outras Decisões
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 4ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Houve assim satisfação do débito e consequente concordância do credor em relação ao valor depositado.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID.97446572.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
30/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:16
Juntada de informação
-
30/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:41
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 07:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:32
Juntada de informação
-
26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810984-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, ID 93004448 e anexos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810984-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:37
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 00:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:14
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0810984-27.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IREMAR ANGELO DA COSTA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Sentença inalterada pela Instância Superior.
Arquive-se os autos.
Havendo eventual interesse na execução do julgado, desarquive-se e tome as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
16/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:22
Juntada de informação
-
15/04/2024 19:33
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2023 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 22:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de IREMAR ANGELO DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:46
Juntada de informação
-
17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
26/06/2023 14:25
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IREMAR ANGELO DA COSTA - CPF: *52.***.*37-20 (AUTOR).
-
30/03/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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