TJPB - 0811213-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:03
Processo Desarquivado
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03/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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31/05/2025 12:33
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2024 17:27
Juntada de
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01/11/2024 12:50
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811213-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811213-84.2023.8.15.2001 [Inadimplemento, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES REU: ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES interpôs embargos de declaração contra sentença de ID. 91835849, ao argumento de que referida decisão incorreu em omissão e contradição na medida em que este juízo entendeu não considerou o recibo anexado aos autos como prova da contratação e pagamento de honorários advocatícios.
Alega que não necessita um contrato de honorários, para comprovar a contratação dos serviços, que o recibo está bem especifico e não é um simples recibo.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos e a consequente modificação da decisão.
Não houve contrarrazoes aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de apelação e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. (Apelação Cível nº 200.2011.002745-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. unânime, DJe 12.11.2011).
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento da apelação interposta.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 06:15
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 06:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811213-84.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Verifica-se dos autos que o promovido requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo em caso de derrota no feito.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, deixou o prazo fluir sem se manifestar a respeito, consoante Certidão emanada da Serventia Judicial, consoante Id 88883458.
Posto isso, diante da desídia do Réu ao comando judicial, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Com o decurso do prazo desta decisão, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
17/04/2024 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS - CPF: *22.***.*38-03 (REU).
-
16/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811213-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que a parte promovida requereu, em sede de contestação, os benefícios da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Dessa forma, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, bem como omissões o pronunciamento judicial, INTIME-SE a parte promovida para, 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
20/03/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 06:49
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 06:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811213-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 07:55
Decorrido prazo de ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:20
Deferido o pedido de
-
05/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:57
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2023 11:56
Desentranhado o documento
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15/06/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES - CPF: *20.***.*53-65 (AUTOR).
-
14/03/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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