TJPB - 0810101-90.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
24/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810101-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária/AUTORA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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03/01/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810101-90.2017.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA, IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA e IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que argumentam o que se segue: Suma dos Embargos de Declaração de Carlos Américo Pereira de Oliveira e Ionara Leonardo Martins de Oliveira.
Alega os embargantes que a sentença prolatada se mostrou omissa, uma vez que fixou os honorários de sucumbência com base na condenação pecuniária imposta, no entanto, reforça que o dispositivo sentencial não fixou qualquer condenação pecuniária, de forma que requer a correção da omissão apontada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o banco embargado defendeu que o embargante se utilizou do recurso de maneira equivocada, uma vez que pretende a reanálise de provas, pugnando pela rejeição dos embargos apresentados.
Suma dos Embargos de Declaração de Banco Santander (Brasil) S.A.
Alega o embargante que a sentença prolatada apresenta contradições, obscuridades e erro material.
Contradição por alegar que a sentença fundamentou a abusividade no valor cobrado a título de juros ser superior em uma vez e meia à taxa de mercado, alegando que não ocorreu.
Obscuridade por entender que ocorreu preclusão pro judicato, decorrente de decisão previamente prolatada.
Erro material, por alegar que a sentença confunde Custo Efetivo Total com a Taxa de Juros.
Intimada a embargada para apresentar suas contrarrazões, esta requereu pela rejeição total dos embargos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Inicialmente, em relação aos embargos apresentados por Carlos Américo e Ionara Leonardo, analisando a sentença prolatada, entendo assistir razão aos embargantes, tendo em vista que não foi determinada quantia exata referente à condenação pecuniária.
O artigo 85, §2º do CPC dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante do dispositivo apresentado, bem como da sentença, verifica-se que não foi determinada condenação pecuniária, devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir o vício apresentado.
Por outro lado, em relação aos embargos de declaração apresentados pelo Banco Santander, entendo que o mérito aduzido nos embargos não expõem qualquer vício na sentença prolatada, sendo matéria a ser apresentada em outro recurso.
Conforme apresentado, os Embargos de Declaração, trata-se de recurso, cujo intuito pretende sanar na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
Na sentença outrora prolatada, verifica-se que os vícios apontados nos embargos de declaração do embargante, cuidam-se de questionamentos que se confundem com o mérito na ação, cuja alegação não é adequada à matéria de embargos.
Ato contínuo, os supostos vícios apontados dizem respeito à divergência de entendimento deste juízo e o alegado pelo embargante.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Diante do exposto, conheço dos embargos por ser tempestivo.
ACOLHO os embargos apresentados pelos embargantes CARLOS AMÉRICO E IONARA LEONARDO, para sanar o vício apontado e alterar o dispositivo de sentença que passa a ter a seguinte descrição: “Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO autoral, para assim: A) Tornar em definitivo a Tutela de Urgência deferida na ID 7854960, B) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicadas no presente contrato, sendo necessário a revisão contratual no sentido de promover a readequação dos juros à taxa média de mercado à época da contratação; Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a decisão nos termos do artigo 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Condeno a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal.
Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.” Em relação aos embargos de declaração apresentados pelo Banco Santander, REJEITO-OS no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810101-90.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos, observo que os autores não foram intimados a contrarrazoar os embargos apresentados pelo banco demandado.
Assim sendo, determino a intimação dos promoventes para no prazo de 05 dias apresentarem suas contrarrazões ao embargos do banco demandado.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 23:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810101-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 01:10
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810101-90.2017.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA, IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional proposta por CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA e IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas na exordial, alegando em síntese que fez contrato de financiamento imobiliário para aquisição do imóvel situado na Rua Sidney Clemente Dore, nº 225, apto. 202, Tambaú, João Pessoa, no valor de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais), tendo dado uma entrada no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta e mil reais) e financiado a importância de R$ 485.000,00, a uma taxa efetiva de juros mensal de 0,72% e de 9% ao ano, dividido em 336 parcelas.
Aduz que na época que firmou o contrato tinha condições financeiras para o pagamento das parcelas, porém passado algum tempo ficou sem condições de adimplir as prestações, o que levou ao atraso de algumas parcelas.
Informa que procurou o demandado para purgar a mora, porém não conseguira pagar o débito em razão deste esta sendo cobrado pelo valor integral do contrato, e com cobrança superior ao que é devido.
Pretende a consignação das parcelas vencidas e vincendas, e após o depósito a tutela de urgência para: 1) suspender o procedimento extrajudicial de cobrança; 2) proibir a venda do imóvel em leilão; 3) manter o autor na posse do imóvel; 4) excluir o nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito; e 5) aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Requer os benefícios da gratuidade judiciária.
Decisão ID 7854160 que concedeu a gratuidade da justiça à parte requerente e deferiu o pleito de urgência formulado.
Designada audiência de mediação, as partes não entraram em consenso (ID 9475241) Contestação ID 9700036, em que a parte requerida, sustenta, em resumo, que os juros cobrados seriam legais e que a autora tinha ciência dos encargos incidentes.
A parte promovida informou a interposição de agravo de instrumento (ID 9700036) Decisão ID 9933770 concedendo parcialmente o efeito suspensivo para condicionar a liminar deferida em primeiro grau à comprovação do efetivo depósito da importância de R$ 86.761,19 (oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), indicado como incontroverso pelos autores, bem como minorar o valor das astreintes para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia.
As partes intimadas para informar as provas que pretendiam produzir.
A promovente requereu perícia contábil (ID 41901281).
Manifestação da parte demandada (ID 45909704) pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Deferida a prova pericial e nomeado perito contábil (ID 63049536), foi juntado o laudo pericial (ID 79125566), tendo apenas o réu se manifestado (ID 80415845).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação revisional, por meio da qual o autor aduz a suposta ilegalidade da taxa de juros e do sistema de amortização do saldo devedor aplicados aos contratos de empréstimo celebrados com a demandada.
Dos Juros Remuneratórios.
Verifica-se que o autor apresentou o contrato em que consta a cobrança de juros sob o percentual de 9% a.a, sendo juros de CET 11,63% enquanto que a época da contratação, a taxa média de mercado era de 7,70%.
Diante da informação apresentada, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado no sentido de promover a livre pactuação de juros remuneratórios, conforme se verifica: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
No entanto, ainda que a pactuação de juros remuneratórios seja livre, por óbvio que tal liberdade não pode ser utilizada a fim de aplicar taxas abusivas nos contratos.
Nesse sentido, ainda que se trate de uma taxa média de mercado, o que se subentende a ocorrência de variações, observa-se que o STJ tem se posicionado no sentido de considerar abusivas as taxas acima de uma vez e meia da taxa média de mercado, conforme se demonstra: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Nesse sentido, apesar de no laudo pericial o perito afirmar que o contrato apresentado pela instituição financeira não apresentava cláusulas abusivas, uma vez que estavam de acordo com a taxa média de mercado, não ficou demonstrado no referido laudo qual seria esta taxa, restando apenas a comprovação de que estaria sendo aplicado os termos contratuais.
Dessa forma, diante do exposto, entendo pela abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo ser reajustada à taxa média de mercado na época da contratação.
Da Abusividade de Cláusulas que preveem o Vencimento Antecipado.
Em relação à cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, verifica-se que não há nenhuma abusividade nesta, uma vez que fora prevista em contrato e devidamente aceito pelo autor.
Nesse sentido, uma vez aceito a presença da referida cláusula e assinado o contrato a utilização desta se trata de faculdade do credor.
Assim se posiciona a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CABIMENTO.
Ação movida pelo autor que visa a declaração da nulidade de cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de não pagamento de parcelas e condenar o banco réu pela negativação do nome do autor, segundo ele indevida.
Em relação à disposição contratual sobre o vencimento antecipado das parcelas, não há qualquer abusividade na cláusula que impõe aquele ônus ao consumidor em mora.
Constitui faculdade do credor, o qual pode ou não fazer uso para cumprimento da obrigação.
Eventual afastamento desta cláusula obrigaria o credor a aguardar o vencimento de todas as prestações para, então, poder cobrar o devedor inadimplente, o que não seria razoável.
Existência de equilíbrio e justiça contratual.
Obtenção, pelo autor, de decisão que determinou a limitação dos descontos das parcelas do empréstimo tomado ao réu (processo nº 1008968-37.2019.8.26.0066).
Inclusão do nome do mutuário, nos bancos de dados de proteção ao crédito.
Insurgência.
Descabimento.
Limitação dos descontos que não retirava a exigibilidade do débito por outros meios postos à disposição do credor.
Exercício regular de direito.
Embora os descontos consignados tenham sido limitados a trinta por cento dos rendimentos líquidos do autor, subsistia a obrigação de pagar as parcelas, tal como contratadas.
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007255-90.2020.8.26.0066; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Dessa forma, não se verifica abusividade na referida cláusula.
Da Cobrança Indevida de Taxa de Administração.
O Sistema Financeiro de Habitação visa facilitar e promover a construção e aquisição de casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população.
Nesse sentido, sendo regido pela CEF, esta atua como agente financeiro dos programas de habitação e órgão de execução da política habitacional, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.
Desse breve comentário, percebe-se que a análise acerca da abusividade da cobrança e taxa de administração, não pode ser apreciada somente sobre o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a matéria se insere em uma política nacional abrangente.
Nesse sentido, a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1568368 SP 2015/0276467-3, que reconhecendo a competência atribuída ao Conselho Curador do FGTS, que estabelece as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e política de habitação, bem como a atribuição de fixar normas e valores de remuneração do agente operador, verifica-se na Resolução Normativa do CCFGTS: 8.
CONDIÇÕES GERAIS DAS APLICAÇÕES [...] 8.8 REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO [...] 8.8.1 Taxa de Administração A taxa de administração do Agente Financeiro, a ser cobrada dos tomadores de recursos, terá valor definido conforme segue: a) na fase de carência: equivalente, mensalmente, a até 0,12 % (doze centésimos por cento) do valor da operação de crédito; b) na fase de amortização: equivalente, no máximo, à diferença entre o valor da prestação de amortização e juros, calculada com a utilização da taxa de juros constante do contrato firmado, e a calculada com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais ao ano. 8.8.1.1 A taxa de administração terá seu valor fixado por 12 (doze) meses, ou outro prazo que vier a ser estabelecido pela legislação.
No exposto, verifica-se a previsão de cobrança de taxa administrativa, desde que esta seja prevista em contrato.
Da mesma forma a jurisprudência se posiciona da seguinte forma: CIVIL.
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
SFH.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS ADMINISTRATIVAS.
SEGURO. 1.
Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. 2.
A cobrança da taxa administrativa foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. 3. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5003130-89.2023.4.04.7102 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, TERCEIRA TURMA).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
CONSELHO CURADOR.
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1.
Ação ajuizada em 13/07/07.
Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2.
Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3.
O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4.
O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5.
Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6.
Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1568368 SP 2015/0276467-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018).
Assim, a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
Assim, a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
Teoria da Imprevisão Requer o autor a aplicação da teoria do imprevisão, sob os argumentos de que a exoneração do cargo que ocupava, acarretando redução salarial, tornou o contrato firmado excessivamente oneroso para a parte.
A teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) permite a revisão do contrato para readequá-lo em face da superveniência de eventos extraordinários e imprevisíveis subsequentes à contratação que levem a onerosidade excessiva, buscando-se um equilíbrio maior, com isso se evitando o locupletamento de um contratante em detrimento do outro.
No caso em comento, verifica-se que o autor sofreu com redução salarial decorrente de exoneração do cargo ocupado.
Nesse sentido, entendo que o caso apresentado se caracteriza como fato imprevisível que acometeu o autor.
Todavia, uma vez reconhecido anteriormente a abusividade da taxa de juros remuneratórios, imperando-se a necessidade da readequação da taxa de juros, acredita-se que a adequação acarretará o equilíbrio contratual para o adimplemento do contrato pelo autor. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO autoral, para assim: A) Tornar em definitivo a Tutela de Urgência deferida na ID 7854960, B) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicadas no presente contrato, sendo necessário a revisão contratual no sentido de promover a readequação dos juros à taxa média de mercado à época da contratação; B) Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a decisão nos termos do artigo 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Condeno a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária ora imposta.
Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal.
Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 06:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2024 00:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 09:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 09:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/11/2023 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:17
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 15/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 20:47
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 18:55
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:35
Outras Decisões
-
08/12/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:50
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:45
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:45
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:45
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 03:52
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 03:52
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:52
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:44
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 00:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 01:29
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:29
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 01:46
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:46
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 23:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 01:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:44
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 22:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2020 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 22:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2020 01:36
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:36
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 04:03
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 04:03
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:59
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 18:59
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 19:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 11:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/09/2017 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2017 17:19
Audiência conciliação realizada para 24/08/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/08/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 00:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/05/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 00:20
Decorrido prazo de SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃOO AO CREDITO em 30/05/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 00:52
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 25/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 18:44
Audiência conciliação designada para 24/08/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2017 18:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2017 18:39
Expedição de Mandado.
-
18/05/2017 17:21
Juntada de Ofício
-
18/05/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 15:00
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2017 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2017 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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