TJPB - 0809286-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 19:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA RONEIDE DE BRITO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ASTROGILDA PATRICIO COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ASTROGILDA PATRICIO COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:52
Conhecido o recurso de ASTROGILDA PATRICIO COSTA - CPF: *50.***.*37-53 (APELANTE) e provido em parte
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 23:53
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809286-83.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ASTROGILDA PATRICIO COSTA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
A inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (como o SERASA), de regra, causa prejuízo à reputação ou ao crédito pessoal, cabendo indenização por danos morais "in re ipsa.".
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ASTROGILDA PATRICIO DA COSTA, em face de VIVO/TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 16/07/2020 foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 762,17, fato que tomou conhecimento através de uma carta de cobrança que chegou à sua residência indicando que o seu nome constava negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta que não reconhece a contratação de nenhum serviço que desse origem à cobrança.
Apesar de realizar diversas ligações para a promovida com o objetivo de resolver a questão, nada foi feito.
Em uma das ligações foi informada que seria realizada uma investigação de possível fraude e que apuraria o ocorrido para que o problema fosse sanado administrativamente, no entanto, o problema não foi resolvido.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que a promovida cancele o débito e não inclua o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência total da ação para que o débito de R$ 802,31 seja definitivamente cancelado, bem como seja a ré condenada a reparação dos danos morais causados, no importe de R$ 10.000,00.
Por fim, que a promovida arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 72004433).
Deferida tutela de urgência (id. 73280703).
Citada, a promovida apresentou contestação ao id. 76661210, arguindo preliminarmente, a necessidade da autora juntar aos autos procuração com assinatura de próprio punho, inépcia da inicial, ausência de comprovante de residência e ausência do interesse de agir.
No mérito, alega que através de um acordo bilateral de vontades, as partes firmaram um contrato, número 899995158069, para utilização da linha (83) 3021-1633, aderindo ao plano Fixo Ilimitado Local Smart com Serviço Internet Power Smart 50 Mega GT1.
Além disso, a autora utilizou a linha em exame durante o período de 14/03/2016 até 13/10/2016, inclusive, em 08/04/2016 recebeu uma cobrança no valor de R$ 66,64, a qual se encontra devidamente quitada.
Apresentada impugnação ao id. 73070848, a parte autora refutou todas as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 79413697), a parte promovida requereu extrato dos últimos 5 anos do CPF da autora, ofício ao SERASA EXPERIAN e pesquisa no INFOJUD (id. 79733240) e a autora postula pelo julgamento antecipado da lide (id. 79745407).
Deferido pedido da ré em parte (id. 84829461).
Ofício do SERASA EXPERIAN (id. 87314298).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES.
DA NECESSIDADE DA AUTORA JUNTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO.
Na contestação, a promovida requer que a autora colacione aos autos o instrumento procuratório assinado a próprio punho.
Compulsando os autos verifico que a autora já anexou a procuração com a assinatura regular e de próprio punho (id. 78635882), restando superada essa questão processual.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
A promovida sustenta que o documento de identificação da parte autora encontra-se vencido.
No entanto, a Lei nº 7.116 de 1983, assinala a fé pública do referido documento, sua validade em todo Território Nacional e não estabelece data de validade.
Além disso, diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
No caso dos autos, a autora demonstra coerência entre os fatos e os pedidos, assim, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
Na peça contestatória, a promovida expõe que o comprovante de residência da autora não deve ser considerado válido por referir-se ao ano de 2020.
Este pleito não deve prosperar uma vez que o CPC não prevê prazo de validade para o referido documento.
Esse é o entendimento jurisprudencial: (...) Quanto à alegação de inépcia da inicial e de que a procuração e o comprovante de residência seriam desatualizados, não merece deferimento.
Entendo que a inicial cumpriu os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos que fundamentam seus pedidos e trazendo os documentos relacionados.
Além disso, não vejo nenhuma irregularidade quanto à procuração e comprovante de residência, posto que o CPC não prevê prazo de validade de tais documentos (...).(TJCE • Procedimento Comum Cível • Indenização por Dano Moral • 0051619-80.2021.8.06.0101 • 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca do Tribunal de Justiça do Ceará).
Assim, não acolho a presente preliminar.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; A alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar a preliminar suscitada.
MÉRITO.
Afirma a autora que recebeu em sua casa uma carta de cobrança indicando que o seu nome constava negativado nos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida com a promovida.
Não reconhece a contratação, então, requer, que o débito de R$ 802,31 seja definitivamente cancelado, bem como seja a ré condenada a reparação dos danos morais causados, no importe de R$ 10.000,00.
Em contrapartida, a ré expõe que a autora firmou um contrato de nº 899995158069, para utilização da linha (83) 3021-1633, aderindo ao plano Fixo Ilimitado Local Smart com Serviço Internet Power Smart 50 Mega GT1, mas não juntou o referido contrato.
Quando se refere à ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, impõe investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Em se tratando de fato negativo, ausência de contratação/débito, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do promovido a prova da origem do débito.
Assim, o ônus de comprovar que o débito em questão existe e decorre de relação contratual recai sobre a empresa promovida.
Cabia-lhe comprovar a legalidade do débito que ocasionou a negativação do nome da autora, demonstrando a licitude do seu ato mediante apresentação de contrato firmado e assinado entre as partes que motivou a cobrança, mas isso sequer o fez.
Além disso, intimado para produzir provas, a promovida requereu apenas expedição de ofícios.
Logo, não cumprindo com o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
EQUIVALÊNCIA À NEGATIVAÇÃO.
PLATAFORMA UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DE SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR, COM IMPACTO NO ACESSO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - AC: 10457619420198260576 SP 1045761-94.2019.8.26.0576, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 22/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021).
Forçoso reconhecer a inexistência do débito considerando ilegítima a cobrança no valor de R$ 802,31, inclusive que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição do SERASA, conforme resposta do ofício enviado ao serviço de proteção de crédito (id. 87314298).
DOS DANOS MORAIS.
No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade, no caso, o nome, a privacidade, a honra, a boa fama, entre outros.
Cabe ao Juiz apreciar na situação concreta se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém, como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: (...) Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; (…) (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." (...) Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; (...). (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, mas punitiva pedagógica, com viés preventivo para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, na análise do dano moral, a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório a impossibilitar a concretização da sua finalidade pedagógica, compensatória e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso a negativação (id. 87314298), este fato causou prejuízos e constrangimentos, posto que, hodiernamente, diversas atividades negociais estão adstritas à inexistência de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a jurisprudência entende: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO (…) (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Desse modo, trata-se de negativação indevida (id. 87314298), o que implica em ofensa à esfera moral da promovente in re ipsa, por causar danos à sua dignidade, cabendo à ré indenizar o autor no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor tenho por justo, razoável e proporcional.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR inexistente o débito de R$ 802,31 (oitocentos e dois reais e trinta e um centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da autora, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda condeno a parte promovida em custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
A título de tutela de urgência, somente nessa ocasião analisada, defiro-a e DETERMINO que a ré retire o nome da autora das plataformas de cadastro de restrição ao crédito, relativamente ao suposto débito aqui discutido, no prazo de 05 dias, sob pena de fixação de multa.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809286-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a documentação juntada no id. 87314298, falem as partes e informem se ainda possuem prova a produzir nestes autos.
Em caso negativo, façam os autos conclusos para julgamento (art.355, I, CPC).
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809286-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro em parte o pedido de provas do réu, para determinar ao cartório que se expeça ofício ao SERASA requerendo extrato completo do período de 2018 a 2023, em nome da autora, CPF *50.***.*37-53.
A demanda é consumerista e de fácil deslinde.
A autora provou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Se o réu afirma existir a contratação, então cabe a este fazer prova mínima do que alega, isto é, juntar o contrato assinado, visto que este deve possuir informações das contratações que celebra.
Assim, indefiro neste momento os pedidos de ofício para OAB, consulta ao INFOJUD e condenação da autora em litigância de má-fé.
Ao cartório para as diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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