TJPB - 0810101-90.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0810101-90.2017.8.15.2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : Banco Santander S/A Advogado : Carlos Augusto Tortoro Junior, OAB/SP Nº 247.319 Embargado : Carlos Américo Pereira de Oliveira e Ionara Leonardo Martins de Oliveira Advogado : Danilo Cazé Braga, OAB/PB nº 12.236 Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander S/A contra o acórdão que desproveu seu recurso de apelação, o qual buscava a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, determinando sua readequação à taxa média de mercado à época da contratação.
O embargante alega omissão quanto à análise da preclusão pro judicato e a necessidade de prequestionamento do art. 51, §1º, do CDC, insistindo na legalidade da taxa de juros pactuada em detrimento da análise do Custo Efetivo Total.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à alegação de preclusão pro judicato e à necessidade de prequestionamento da matéria relativa à abusividade da taxa de juros, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
Razões de decidir 3.1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.2.
Não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou suficientemente a matéria posta em juízo e desproveu o apelo do banco. 3.3.
O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável e a pretensão de modificar a decisão não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 3.4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os Embargos de Declaração opostos com objetivo de prequestionamento não devem ser acolhidos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.5.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, utilizando a legislação e a jurisprudência pertinentes ao deslinde da controvérsia. 3.6. É desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais, conforme o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para tal fim, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A ausência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, quando a matéria foi devidamente analisada na decisão." Dispositivos relevantes citados: · CPC, arts. 1.022 e 1.025. · CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no MS 11.766/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015. · STJ, AgInt no REsp 1416941/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017. · STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. · STJ, AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019. · STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020. · STJ, AgInt no REsp 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander S/A, em face do acordão (ID Nº 34450648), que desproveu o seu apelo.
Em suas razões (ID Nº 34607457), a embargante argumenta que “sequer foi apreciada a questão devidamente comprovada da preclusão pro judicato, motivo pelo qual se requer a manifestação do presente colegiado para que seja reconhecido o pedido e reformada a sentença proferida, ante a expressa violação ao art. 505 do CPC. (...) Verifica-se, portanto, a impossibilidade de se confundir a taxa de juros com a demonstração do Custo Efetivo Total do contrato, sob pena de grave error in judicando.
Inexiste, portanto, a abusividade aludida no v. acórdão, impondo-se o prequestionamento da aplicabilidade do art. 51, §1º, do CDC, ao caso concreto.
Assim, a fim de que o direito não seja aplicado equivocadamente em decorrência de premissa incorreta, requer a correção da obscuridade, de modo que a análise seja realizada em relação à taxa de juros, ao invés do Custo Efetivo Total.” Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios verificados e prequestionar a matéria.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material.
Ora, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição quanto à apreciação da questão posta em juízo, tendo sido o caso dos autos analisado, de modo suficiente, o que levou esta Corte a desprover o apelo.
Na realidade, o insurgente apenas revela novamente seu inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, com vistas à obtenção da modificação da decisão combatida, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 2.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3.
A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 11.766/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015) Cumpre destacar, ainda, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia.
Além do mais, importante frisar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
Para melhores esclarecimentos, colaciono excertos da decisão objurgada, cujos termos retratam a matéria em pauta, in verbis: “Cinge-se, a controvérsia, em aferir se houve ilegalidade da taxa de juros e do sistema de amortização do saldo devedor aplicados aos contratos de empréstimos celebrados com a demandada.
Prima facie, a título de melhor esclarecimento dos fatos, transcrevo passagem da sentença (ID 28796003), prolatada pelo Juiz de primeiro grau, haja vista o ilustre magistrado ter abordado com percuciência o âmago da lide posta em juízo, conforme se observa abaixo: “(...) Dos Juros Remuneratórios.
Verifica-se que o autor apresentou o contrato em que consta a cobrança de juros sob o percentual de 9% a.a, sendo juros de CET 11,63% enquanto que a época da contratação, a taxa média de mercado era de 7,70%.
Diante da informação apresentada, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado no sentido de promover a livre pactuação de juros remuneratórios, conforme se verifica: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
No entanto, ainda que a pactuação de juros remuneratórios seja livre, por óbvio que tal liberdade não pode ser utilizada a fim de aplicar taxas abusivas nos contratos.
Nesse sentido, ainda que se trate de uma taxa média de mercado, o que se subentende a ocorrência de variações, observa-se que o STJ tem se posicionado no sentido de considerar abusivas as taxas acima de uma vez e meia da taxa média de mercado, conforme se demonstra: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado nãopode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Nesse sentido, apesar de no laudo pericial o perito afirmar que o contrato apresentado pela instituição financeira não apresentava cláusulas abusivas, uma vez que estavam de acordo com a taxa média de mercado, não ficou demonstrado no referido laudo qual seria esta taxa, restando apenas a comprovação de que estaria sendo aplicado os termos contratuais.
Dessa forma, diante do exposto, entendo pela abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo ser reajustada à taxa média de mercado na época da contratação. (...) Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO autoral, para assim: A) Tornar em definitivo a Tutela de Urgência deferida na ID 7854960, B) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicadas no presente contrato, sendo necessário a revisão contratual no sentido de promover a readequação dos juros à taxa média de mercado à época da contratação; B) Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a decisão nos termos do artigo 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Condeno a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária ora imposta.
Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal. - id nº 33782693– Grifo nosso.
Desse modo, no que se refere aos juros remuneratórios aplicados no pacto ora questionado, verifico que, como bem restou decidido na sentença primeva, resta configurada a prática abusiva, haja vista que o contrato celebrado consta a cobrança de juros sob o percentual de 9% a.a, sendo juros de CET11,63%, enquanto que a época da contratação, a taxa média de mercado era de 7,70%.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ressalte-se que a Corte da Cidadania já assentou que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato exceder à taxa média do mercado não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança, porquanto a referida taxa consiste em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado.
Veja-se trecho do aresto: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Assim, reputo que as taxas cobradas pela instituição financeira são abusivas, eis que superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva.
Com isso, na linha do que dispõe a orientação jurisprudencial extraída do julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), não há a descaracterização da mora com o simples ajuizamento da ação revisional, apenas podendo ser acolhido tal entendimento quando houver a constatação, por pronunciamento judicial definitivo, de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), exatamente como na hipótese dos autos.
Por último, verifico que os honorários advocatícios foram devidamente fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Isto posto, desprovejo o apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.” - ID Nº 34450648.
Registro, ainda, ser desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025, do novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Vejamos o recente entendimento jurisprudencial sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.2.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso.3.
O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - transitou em julgado em 10 de novembro de 2016.
Desse modo, não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo recorrente para sustentar a paralisação do feito. 4.
Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt no REsp 1416941/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) (grifei) Com efeito, resulta prejudicado o prequestionamento da matéria, posto que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, o seu escopo possui liame com o preenchimento de um dos pressupostos específicos, o que não restou configurado no caso concreto.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
24/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 08:50
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:25
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
-
22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:48
Juntada de petição
-
02/02/2024 08:29
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/02/2024 08:29
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de IONARA LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/11/2023 06:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:18
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/11/2023 06:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808302-02.2023.8.15.2001
Maria Helena de Paiva Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 14:33
Processo nº 0809836-49.2021.8.15.2001
Felicio Aristoteles da Silva
Magmatec Engenharia LTDA
Advogado: Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Fi...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2021 17:46
Processo nº 0808143-27.2021.8.15.2002
Rayana dos Santos Barbosa
Delegacia Especializada de Repressao a E...
Advogado: Americo Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 09:39
Processo nº 0809967-53.2023.8.15.2001
Kauan Farias do Rego
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 10:35
Processo nº 0810070-31.2021.8.15.2001
Milton Ciriaco de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2021 11:45