TJPB - 0809576-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:00
Baixa Definitiva
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01/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2025 20:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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08/05/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:50
Não conhecido o recurso de AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES - CPF: *76.***.*34-67 (APELANTE)
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12/11/2024 04:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES - CPF: *76.***.*34-67 (APELANTE).
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08/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:00
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 08:04
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809576-98.2023.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Promovida contra a sentença (ID 84620169) que julgou improcedente o pedido autoral e procedente em parte o pedido contraposto.
Argumenta a ocorrência de omissão, vez que deixou de condenar a Embargada em repetição de indébito, apesar da cobrança indevida, além de ter indeferido a gratuidade judicial em favor da Promovida/Reconvinte, sem ter dado oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada.
Alega, ainda, contradição, posto ter estabelecido os honorários advocatícios em 10%, na lide principal, e, na reconvenção, o valor de 20%, ambos sobre o valor atualizado da condenação, valores estes irrisórios.
A Embargada, apesar de intimada, não se manifestou nos autos, consoante se verifica do sistema. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alegou omissão na sentença, tendo em vista esta não ter julgado procedente o pedido de repetição do indébito efetuado na reconvenção.
Pois bem, a sentença, acerca do pedido de repetição do indébito, observou que não houve pagamento em duplicidade a ensejar a repetição pleiteada.
Apesar da cobrança indevida, foi efetuado o pagamento da fatura relativa ao mês de junho de 2020, pagamento este devido, tendo em vista ainda estar na vigência do contrato celebrado entre as partes.
Assim, não houve pagamento indevido, de modo que não há vício a ser reparado neste ponto.
Alega, ainda, a Embargante que houve contradição na sentença, por ter condenado a Autora e Reconvinda ao ônus de 10% na lide principal e 20% na reconvenção, ambos sobre o valor da condenação, assim, o pagamento das verbas honorárias foram irrisórios e desproporcionais ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
Em casos como esse, é possível a interpretação sistêmica do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de fixar a verba honorária por apreciação equitativa, obedecendo aos critérios da razoabilidade e da equidade.
Nesse cenário, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, CPC) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, entendo que deve ser revista a decisão, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, devendo os mesmos serem arbitrados por equidade.
Nesses termos, considerando a duração da demanda, o trabalho e zelo desenvolvido pelo patrono da parte (trabalho e o tempo exigido para os serviços), assim como a baixa complexidade do caso, e o lugar de prestação do serviço (todos atos eletrônicos), entendo que o valor a ser arbitrado deve ser o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e proporcional a remunerar o trabalho realizado na causa, tanto na lide principal quanto na secundária.
No que diz respeito à concessão da gratuidade judicial à Embargante, constata-se da simples leitura do artigo 1.022, do CPC, supracitado, que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
No momento em que foi indeferido o referido benefício, não havia nos autos provas da alegada hipossuficiência da Promovida e Reconvinte, deste modo, tal pedido foi indeferido.
Assim, acolho em parte os presentes embargos de declaração.
Posto isto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Promovida/Reconvinte, para reconhecer o vício na sentença recorrida, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício acrescentar ao dispositivo da referida sentença, as seguintes disposições: - Da lide principal “Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”. - Da Reconvenção "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de maio de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809576-98.2023.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de AYEXA FERRO BUARQUE TAVARES, visando efetuar a cobrança judicial da quantia de R$ 1.059,08, referente ao contrato de prestação de serviços pactuado, fatura referente ao mês de novembro de 2020 (ID 69832795).
Embargos monitórios nos quais se alega, preliminarmente, carência de ação, e se requer o benefício da gratuidade judicial.
No mérito, aduz a Promovida que desde julho de 2020 havia cancelado o contrato de prestação de serviços, assim não há que se falar em fatura a ser paga referente ao mês de novembro de 2020, além de alegar excesso de execução, tendo em vista os juros cobrados e a capitalização mensal.
Apresentou também reconvenção requerendo a repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados e pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 75958586).
A Embargada/Autora não apresentou Impugnação aos embargos, conforme certidão de ID 80240294.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 80653379 e 81076010) Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - Da carência da ação A Promovida alegou carência da ação, sob a alegação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação.
Entretanto não se pode exigir que o documento que embasa a ação monitória seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Tais pressupostos são inerentes ao título executivo judicial ou extrajudicial (art. 783, CPC).
A ação monitória, diferentemente da ação de execução, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700) e tem por finalidade constituir essa prova em título executivo judicial.
Neste sentido: “Certeza e liquidez são requisitos de títulos executivos, que dão lugar à propositura de ação de execução.
Não podem, portanto, ser invocados para regular o cabimento de ação monitória, que é instrumento criado exatamente para facilitar o exercício de pretensões cuja prova, em que pese documentada, não reunisse as características de um título executivo” (STJ – REsp nº 631.192/MG – Relatora: Min.
Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 16.05.2006 – Publicação: 30.06.2006).
Assim, rejeito a presente preliminar. - Da gratuidade judiciária A Promovida requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, porém não apresentou documentos para comprovarem a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro o benefício pleiteado. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, em face da Ayexa Ferro Buarque Tavares, objetivando reaver o crédito referente ao contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 1.059,08.
Ressalte-se que o pedido constante na petição inicial diz respeito aos valores inadimplidos referentes ao mês de novembro de 2020.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a fatura em aberto, juntada pela Autora, data de junho de 2020 (ID 69833604), bem como a notificação encaminhada para residência da Promovida, data de 16.08.2020, referindo o débito com vencimento em 08.06.2020.
A Promovida alega que não há que se falar em débito da fatura referente ao mês de novembro de 2020, posto que o contrato pactuado entre as partes já estava cancelado no referido mês, tendo juntado o documento de cancelamento (ID 75958592).
Por outro lado, como acima analisado, o débito em aberto é referente à fatura com vencimento em 08.06.2020.
Feitas tais considerações, não merece prosperar a presente demanda.
Com efeito, observa-se que a Promovida juntou aos autos e-mails trocado com a Promovente, em que se constata o pagamento da fatura com vencimento em 06.2020, pago em outubro de 2020 (ID 75958591).
Assim, a Promovida comprovou fato extintivo do direito da Autora, vez que comprovou que a dívida cobrada estava plenamente quitada.
Deste modo a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe. - DA RECONVENÇÃO É sabido que a reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor nos mesmos autos.
De forma mais genérica, trata-se de uma resposta do réu ao pedido inicial, porque contém a defesa apresentada por meio de pedidos do réu contra o autor.
Com isso, em um mesmo processo passam a existir duas relações jurídicas diferentes: do autor contra o réu e do reconvinte (réu) contra o reconvindo (autor).
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A Reconvinte requer indenização pelos danos morais e a repetição do indébito decorrente da cobrança indevida e abusiva de fatura quitada.
Com efeito, a Reconvinte comprovou a não existência da dívida cobrada na ação monitória, qual seja, suposto débito referente ao contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, quer seja na fatura referente ao mês de junho, posto que restou comprovado seu pagamento, quer seja no mês de novembro, vez que o referido plano de saúde havia sido cancelado em julho de 2020, não cabendo então cobrança relativa a tal mês.
Importante destacar que nos contratos referentes aos planos de saúde são aplicados o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
SÚMULA 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. - Da indenização por danos morais A Reconvinte pleiteou o recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista a cobrança indevida e abusiva de fatura que a Reconvinda sabia quitada. É sabido que o dano moral decorrente de cobrança indevida na relação consumerista é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte da Promovida.
No presente caso, existem provas suficientes quanto à ocorrência dos elementos ensejadores da indenização, vez que houve falha no serviço prestado caracterizando a responsabilidade civil da Ré, que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito. À Reconvinte é assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 e art. 186 do Código Civil.
No entanto, para a sua fixação, tendo em vista o seu caráter subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscar sempre o meio termo justo e razoável, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, ao Magistrado cabe o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização.
De acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). - Da repetição de indébito A Reconvinte pleiteia a repetição de indébito, sob a alegação de cobrança indevida por parte da Reconvinda.
Ocorre que não houve pagamento em duplicidade a ensejar a repetição pleiteada.
Observa-se que a Reconvinte efetuou o pagamento devido da fatura relativa ao mês de junho de 2020, ainda na vigência do contrato celebrado entre as partes, contudo não efetuou o pagamento referente à fatura relativa ao mês de novembro de 2020, mesmo porque o contrato já havia sido encerrado.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". (destaquei).
Não havendo pagamento, não há indébito a se repetir.
Deste modo, neste ponto, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO - Da lide principal Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. - Da reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Reconvinte, para condenar a Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), também corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a Autora/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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