TJPB - 0810383-07.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:28
Juntada de Certidão
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10/05/2025 11:48
Juntada de Alvará
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS SILVA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:00
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 20:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:56
Indeferido o pedido de TIAGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*75-69 (REQUERENTE)
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06/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:15
Processo Desarquivado
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27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0810383-07.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição dos alvará(s) judicial(is) de ID 106758542 e 106758509.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
30/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:54
Juntada de Alvará
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28/01/2025 12:54
Juntada de Alvará
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23/01/2025 08:28
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*75-69 (REQUERENTE).
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21/01/2025 15:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0810383-07.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da certidão de ID 106252023, bem como informar nos autos a conta bancária de TITULARIDADE DO AUTOR, no prazo de 05 (cinci) dias.
CAMPINA GRANDE, 16 de janeiro de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
16/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:58
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0810383-07.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Incapacidade Laborativa Temporária] REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se o autor para indicar conta bancária de sua titularidade. 2.
A par dos informes, expeçam-se os alvarás respectivos. 3.Prazo de 05 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0810383-07.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o Exequente TIAGO DOS SANTOS SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte adversa no id 104137161.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 22 de novembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
22/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS SILVA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0810383-07.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) de IDs 101316979 e 101316961, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 3 de outubro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
03/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:49
Juntada de RPV
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02/10/2024 11:49
Juntada de RPV
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 23:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 01:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0810383-07.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Incapacidade Laborativa Temporária] REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para demonstrar a interposição do A.I diretamente no TJPB, dado que não cabe a este juízo processar e tampouco instrumentalizar o referido recurso para envio à instância revisora. 2.
Prazo de 05 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO [Incapacidade Laborativa Temporária] PROC.
Nº 0810383-07.2023.8.15.0001 REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS SILVA Vistos, etc.
O exequente anuiu com o cálculo do valor principal apresentado pelo INSS, e pugnou, quando aos honorários advocatícios, "aplicação da porcentagem correspondente aos honorários sucumbenciais em 15% , já que se encontra fixado no r. despacho de fls. 151-152 dos autos dos principais".
O mencionado despacho não existe.
A sentença, que julgou improcedente o pedido, fixou a verba advocatícia em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 80203155).
O acórdão do TJPB, que deu provimento ao recurso da parte autora, inverteu o ônus sucumbencial.
O parâmetro fixado foi baseado, portanto, no valor atualizado da causa, operada a respectiva inversão.
Contra ele não houve qualquer insurgência recursal, operando a coisa julgada.
Em regra, "os honorários sucumbenciais devem ser fixados com observância da seguinte ordem de preferência: a) sobre o valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.l) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa" (ARAÚJO FILHO, Raul.
Juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumvenciais no novo CPC.
Doutrina: edição comemorativa 30 anos do STJ.
Brasília, 2019, pág. 744-745).
No entanto, a determinação contida no acórdão de que o cálculo da verba honorária abrangesse o valor atualizado da causa não pode ser alterada em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofender a coisa julgada formada com o trânsito em julgado do referido julgado.
A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada, consoante se observa dos seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS E BASE DE CÁLCULO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. 2.
Agravo regimental não provido". ( AgRg no REsp 1.132.780/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, em execução, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada .
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.392.020/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no REsp 1.174.925/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/3/2012; REsp 886.178/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010; AgRg no REsp 1.070.280/TO, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 27/4/2009. 2.
Agravo Regimental não provido". ( AgRg no AgRg no REsp 1.345.685/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013 - grifou-se) Especificamente sobre o tema, vale citar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
Fixados os honorários de advogado, no processo de conhecimento, em percentual sobre o valor da causa, e advindo o trânsito em julgado, não poderá o Juiz, na fase de execução, a pretexto de correção de erro material, transmudar essa base de cálculo para o valor da condenação, sob pena de violação da coisa julgada.
Agravo improvido". ( AgRg no REsp 769.189/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008 - grifou-se) A partir dessas considerações, e tendo em conta que o cálculo do INSS aplicou o percentual de honorários previsto no acórdão do TJPB, HOMOLOGO os seguintes cálculos apresentados: Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, determino, de imediato, o que segue: 1 - Expeça-se RPV em favor da parte autora, a fim de requisitar o pagamento do valor ora homologado ; 2 - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais ; 3.
Comprovado o depósito do valor devido pelo executado, cientifique-se o exequente - prazo de 5 dias -, e, em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
22/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0810383-07.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, devendo, em caso de não concordância com o valor indicado, apresentar memorial de cálculos e requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 534, do CPC.
Prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
25/06/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 19:44
Conclusos para despacho
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01/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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01/05/2024 11:37
Juntada de Certidão de prevenção
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02/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS SILVA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 21:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 19:23
Juntada de Petição de cota
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20/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 10:33
Juntada de Alvará
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15/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:08
Juntada de laudo pericial
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08/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:30
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:12
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:44
Nomeado perito
-
05/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:42
Declarada incompetência
-
31/03/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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