TJPB - 0810081-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:44
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 21:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:10
Processo Desarquivado
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12/05/2025 21:10
Juntada de informação
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30/04/2025 19:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 07:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0810081-89.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., JOSE MARCELO DIAS EXECUTADO: RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI DECISÃO Decisão – Impugnação ao Cumprimento de Sentença Processo nº: 0810081-89.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
O Banco PSA Finance Brasil S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 107941655), sustentando, essencialmente, que: (i) A sentença exequenda é ilíquida, não fixando o percentual de honorários advocatícios de forma expressa; (ii) A exequente não observou os requisitos do art. 524 do CPC, uma vez que apresentou cálculos sem prévia liquidação da sentença; (iii) A execução deve ser extinta, pois não há título executivo líquido, certo e exigível.
A exequente, por sua vez, argumenta que os honorários advocatícios decorrem da condenação da parte ré e que os cálculos foram devidamente atualizados, conforme os índices aplicáveis ao caso.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Da alegação de iliquidez da sentença Nos termos do art. 786 do CPC, para que uma obrigação possa ser exigida em execução, é indispensável que o título executivo judicial seja certo, líquido e exigível.
Na sentença exequenda, a condenação do Banco PSA Finance Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios não fixou um percentual específico sobre o valor da causa, limitando-se a indicar que seriam “fixados na forma da lei”.
Ora, a execução somente pode ser promovida quando há título executivo líquido.
Caso contrário, impõe-se prévia liquidação para a definição do quantum debeatur.
Assim, a ausência de fixação expressa do percentual de honorários na sentença exige prévia liquidação, o que não foi observado pela parte exequente.
Vê-se que caberia ao exequente ingressar com embargos declaratórios para sanar o vício contido no dispositivo sentencial.
Do descumprimento dos requisitos do art. 524 do CPC O art. 524 do CPC determina que o requerimento de cumprimento de sentença deve conter, entre outros elementos, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; a memória de cálculo discriminada e os índices de correção e juros aplicados.
Com efeito, o banco impugnante demonstrou que os cálculos apresentados pela exequente não foram precedidos de liquidação, resultando em valores arbitrariamente fixados sem prévia definição judicial.
Verifica-se ainda que petição inicial não veio acompanhada de demonstrativo de cálculos, conforme exigência técnica da lei.
Dessa forma, a ausência de precisão e fundamentação nos cálculos impede o regular processamento da execução, sendo a hipótese de rejeição liminar.
Na ausência de condenação expressa e líquida, os honorários devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, e não diretamente executados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA. 1- Nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. 2- Estabilizada a relação processual e tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não se há de conferir à parte exequente oportunidade para promover a emenda da inicial (art. 321 do CPC) visando transformar o cumprimento de sentença em liquidação do título de judicial. 3- Acolhida a impugnação e extinto o cumprimento de sentença ilíquida iniciado precocemente (art. 924, I, c/c 803, I, e 330, III, do CPC), os honorários de sucumbência são fixados com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, afastando-se a adoção do critério de "apreciação equitativa" (art. 85, § 8º). (TJ-MG - AC: 10000210657938001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).
A inexistência de um título executivo líquido em relação à verba honorária advocatícia impossibilita o prosseguimento da execução diante da sua inexequibilidade.
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer a iliquidez da sentença exequenda, determinando a necessidade de prévia liquidação de sentença antes de eventual cumprimento.
Em consequência, extingo liminarmente o presente cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito da parte exequente de instaurar fase de liquidação nos termos da legislação processual.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução indevidamente requerida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, conforme orientação do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição recursal, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:24
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 20:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 22:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0810081-89.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0810081-89.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:48
Determinada diligência
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24/01/2025 12:48
Deferido o pedido de
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24/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:04
Processo Desarquivado
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15/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:45
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:36
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810081-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
09/08/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº88948260.
Alega a embargante (ID nº89359753) que houve falha, posto que a referida sentença embargada incorreu em omissão, visto que o Autor/Embargante realizou manifestação sob ID: 85698665, requerendo a intimação da parte Ré/Embargada para indicar o paradeiro do bem.
Assim, entende que a sentença pelo abandono padece de nulidade.
A parte adversa apresentou resposta aos embargos, id.89948477.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Impõe trazer a lume o teor da decisão proferida no id.84422195, a qual deixou expresso que o banco autor mudou de endereço sem informar o endereço atual, o que era uma obrigação primária.
Agora, reclama do desfecho desfavorável para o seu direito.
Ora, a sentença foi efetivamente exarada com lastro nas normas processuais e não configura qualquer nulidade a extinção por abandono.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024. -
21/05/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:12
Juntada de informação
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21/05/2024 16:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 17:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2024 21:09
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:08
Juntada de informação
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16/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:39
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 18:57
Outras Decisões
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16/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:37
Juntada de informação
-
06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 01:24
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:46
Determinada diligência
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09/08/2023 10:46
Outras Decisões
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09/08/2023 10:46
Indeferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
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09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:23
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 09:42
Determinada diligência
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17/07/2023 09:42
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:52
Decorrido prazo de RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:34
Juntada de informação
-
09/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 06:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 06:41
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
07/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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