TJPB - 0810081-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0810081-89.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., JOSE MARCELO DIAS EXECUTADO: RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI DECISÃO Decisão – Impugnação ao Cumprimento de Sentença Processo nº: 0810081-89.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
O Banco PSA Finance Brasil S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 107941655), sustentando, essencialmente, que: (i) A sentença exequenda é ilíquida, não fixando o percentual de honorários advocatícios de forma expressa; (ii) A exequente não observou os requisitos do art. 524 do CPC, uma vez que apresentou cálculos sem prévia liquidação da sentença; (iii) A execução deve ser extinta, pois não há título executivo líquido, certo e exigível.
A exequente, por sua vez, argumenta que os honorários advocatícios decorrem da condenação da parte ré e que os cálculos foram devidamente atualizados, conforme os índices aplicáveis ao caso.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Da alegação de iliquidez da sentença Nos termos do art. 786 do CPC, para que uma obrigação possa ser exigida em execução, é indispensável que o título executivo judicial seja certo, líquido e exigível.
Na sentença exequenda, a condenação do Banco PSA Finance Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios não fixou um percentual específico sobre o valor da causa, limitando-se a indicar que seriam “fixados na forma da lei”.
Ora, a execução somente pode ser promovida quando há título executivo líquido.
Caso contrário, impõe-se prévia liquidação para a definição do quantum debeatur.
Assim, a ausência de fixação expressa do percentual de honorários na sentença exige prévia liquidação, o que não foi observado pela parte exequente.
Vê-se que caberia ao exequente ingressar com embargos declaratórios para sanar o vício contido no dispositivo sentencial.
Do descumprimento dos requisitos do art. 524 do CPC O art. 524 do CPC determina que o requerimento de cumprimento de sentença deve conter, entre outros elementos, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; a memória de cálculo discriminada e os índices de correção e juros aplicados.
Com efeito, o banco impugnante demonstrou que os cálculos apresentados pela exequente não foram precedidos de liquidação, resultando em valores arbitrariamente fixados sem prévia definição judicial.
Verifica-se ainda que petição inicial não veio acompanhada de demonstrativo de cálculos, conforme exigência técnica da lei.
Dessa forma, a ausência de precisão e fundamentação nos cálculos impede o regular processamento da execução, sendo a hipótese de rejeição liminar.
Na ausência de condenação expressa e líquida, os honorários devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, e não diretamente executados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA. 1- Nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. 2- Estabilizada a relação processual e tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não se há de conferir à parte exequente oportunidade para promover a emenda da inicial (art. 321 do CPC) visando transformar o cumprimento de sentença em liquidação do título de judicial. 3- Acolhida a impugnação e extinto o cumprimento de sentença ilíquida iniciado precocemente (art. 924, I, c/c 803, I, e 330, III, do CPC), os honorários de sucumbência são fixados com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, afastando-se a adoção do critério de "apreciação equitativa" (art. 85, § 8º). (TJ-MG - AC: 10000210657938001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).
A inexistência de um título executivo líquido em relação à verba honorária advocatícia impossibilita o prosseguimento da execução diante da sua inexequibilidade.
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer a iliquidez da sentença exequenda, determinando a necessidade de prévia liquidação de sentença antes de eventual cumprimento.
Em consequência, extingo liminarmente o presente cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito da parte exequente de instaurar fase de liquidação nos termos da legislação processual.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução indevidamente requerida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, conforme orientação do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição recursal, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 17:36
Baixa Definitiva
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18/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:14
Conhecido o recurso de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº88948260.
Alega a embargante (ID nº89359753) que houve falha, posto que a referida sentença embargada incorreu em omissão, visto que o Autor/Embargante realizou manifestação sob ID: 85698665, requerendo a intimação da parte Ré/Embargada para indicar o paradeiro do bem.
Assim, entende que a sentença pelo abandono padece de nulidade.
A parte adversa apresentou resposta aos embargos, id.89948477.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Impõe trazer a lume o teor da decisão proferida no id.84422195, a qual deixou expresso que o banco autor mudou de endereço sem informar o endereço atual, o que era uma obrigação primária.
Agora, reclama do desfecho desfavorável para o seu direito.
Ora, a sentença foi efetivamente exarada com lastro nas normas processuais e não configura qualquer nulidade a extinção por abandono.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024. -
19/04/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810081-89.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO PARALISADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAMENTO.
MUDANÇA SEM INFORMAR ENDEREÇO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em face de RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Intimada o BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. para se manifestar sobre a diligência infrutífera, este deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Determinada a intimação pessoal para impulsionar o feito, o AR voltou negativo, ante mudança de endereço sem informar ao juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada por advogado e pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para se manifestar da diligência infrutífera, deixando transcorrer o prazo.
Ainda que oportunizado, intimou-a novamente para impulsionar o feito paralisado, sendo desidiosa ao se mudar sem informar o novo endereço.
Após o decurso do prazo de 5 dias para manifestação, a parte compareceu requerendo a intimação do réu para indicação do paradeiro do veículo.
Note-se, contudo, que o prazo para manifestação precluiu, configurando o abandono.
Isso posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários da forma da lei.
P.
I.
C.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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