TJPB - 0808283-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 22:53
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0808283-93.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: EDNA TEIXEIRA DE VASCONCELOS REU: RANNIERY GOMES DA TRINDADE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ranniery Gomes da Trindade contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.
O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que o indeferimento da produção de provas cerceou seu direito de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na sentença ao indeferir a produção de provas, caracterizando cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O indeferimento da produção de provas foi devidamente fundamentado na sentença, não configurando omissão, mas mera discordância do embargante quanto à decisão judicial.
A via dos embargos de declaração não é adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reexame de matéria já analisada na decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
O indeferimento da produção de provas, quando devidamente fundamentado na decisão impugnada, não configura omissão nem cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
RANNIERY GOMES DA TRINDADE opôs Embargos de Declaração (id 103660625) visando a modificação da sentença de id 103181746, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial.
Aduziu que houve omissão na sentença que, ao indeferir a produção de provas, cerceou o direito de defesa do embargante.
Assim, pediu a modificação da decisão guerreada.
Contrarrazões aos Embargos no id 103932591. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No caso dos autos, o indeferimento da produção de provas foi suficientemente fundamentado na sentença, de modo que, quanto aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
31/01/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 23:39
Juntada de Petição de informação
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18/11/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808283-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 103660625.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0808283-93.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: EDNA TEIXEIRA DE VASCONCELOS REU: RANNIERY GOMES DA TRINDADE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
ABANDONO DO IMÓVEL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS E MULTAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo por abandono e falta de pagamento de aluguel e encargos, cumulada com cobrança, proposta por Edna Teixeira de Vasconcelos contra Ranniery Gomes da Trindade.
A autora alegou que o réu firmou contrato de locação comercial para exploração de um bar e restaurante e, durante a vigência do contrato, o imóvel foi autuado por infrações municipais decorrentes de construções irregulares realizadas pelo réu, além de funcionamento sem alvará.
Afirmou que o réu abandonou o imóvel em setembro de 2022, deixando em aberto dois meses de aluguel e não quitando as multas administrativas impostas, razão pela qual pleiteou a extinção da relação locatícia, o despejo do réu e a condenação ao pagamento de R$ 74.367,77, referente a aluguéis, encargos e multas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos, somada ao abandono do imóvel, justifica a extinção da relação locatícia e o despejo do réu; (ii) determinar se o réu deve ser condenado ao pagamento dos débitos contratuais e multas administrativas decorrentes de infrações municipais durante a locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito do locador à retomada do imóvel por inadimplemento está previsto no art. 62, I, da Lei n. 8.245/1991, sendo comprovado o não pagamento dos aluguéis e encargos pelo réu, além do abandono do imóvel sem devolução das chaves.
A defesa do réu, baseada na alegação de que as infrações municipais decorreram de inércia da autora, não se sustenta, pois não há comprovação de que a autora fosse responsável pela regularização documental do estabelecimento ou pelas construções irregulares no imóvel.
Nos termos do contrato, cabe ao réu a responsabilidade pelas infrações e multas incidentes, não havendo provas que afastem essa obrigação.
O réu não cumpriu o ônus de demonstrar sua versão dos fatos, conforme o art. 373, II, do CPC.
A autora demonstrou a existência de débito no valor de R$ 74.367,77, além da penalidade contratualmente prevista e outros encargos devidos, justificando a condenação do réu ao pagamento desses valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A ausência de pagamento dos aluguéis e encargos devidos, somada ao abandono do imóvel, autoriza a extinção da relação locatícia e o despejo do locatário inadimplente.
Cabe ao locatário a responsabilidade pelas multas administrativas e demais encargos incidentes durante a locação, conforme previsão contratual e na ausência de provas em contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 62, I; CPC, art. 373, II.
Vistos, etc.
EDNA TEIXEIRA DE VASCONCELOS ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR ABANDONO E FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS, CUMULADA COM COBRANÇA em desfavor de RANNIERY GOMES DA TRINDADE.
Aduziu, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel com o réu para fins comerciais, destinado à exploração de um estabelecimento de bar e restaurante denominado “Espetinho do Zé”.
Relatou que, durante a vigência do contrato, o imóvel foi autuado pela prefeitura por infrações municipais em razão de estruturas construídas pelo réu, como uma tenda avançando sobre o passeio público, e pelo funcionamento do estabelecimento sem o devido alvará.
No entanto, após as lavraturas dos autos de infração, o demandado abandonou o imóvel em setembro de 2022, sem pagar as multas administrativas impostas.
Além disso, ao abandonar o ponto, o réu deixou em aberto o pagamento dos dois últimos meses de aluguel.
A autora pleiteou a procedência dos pedidos, para a extinção da relação locatícia, com o despejo do réu e sua condenação ao pagamento de débitos, no valor de R$ 74.367,77, referentes aos aluguéis e encargos, acrescidos de multas e correções, conforme artigo 62, I, da Lei n. 8.245/1991, além da verba de sucumbência.
Gratuidade parcialmente deferida (id 71316308).
Custas pagas (id 72768799).
Citado, o réu apresentou contestação (id 84764365), levantando, preliminarmente, a hipótese de carência de ação e de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que as infrações que oneraram o imóvel decorreram da inércia da autora em relação à sua regularização junto à Prefeitura.
Segundo o demandado, ele tentou diversas vezes resolver o problema, mas somente a promovente poderia complementar as informações exigidas pela Prefeitura.
Não o fazendo, foi o réu obrigado a rescindir o contrato.
Acerca da rescisão contratual, afirmou que esta se deu após conversa com a autora, em que houve a exposição fática da rescisão antecipada.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Réplica (id 86098667).
Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal do demandado, ao passo que o réu requereu, genericamente, a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Além disso, o pedido de produção de prova oral feito pelo réu foi genérico, o que leva ao seu INDEFERIMENTO.
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária requerido pelo réu, em razão de não haver nos autos qualquer fagulha de incapacidade financeira que justifique a concessão da referida benesse.
DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL O réu, em sua contestação, levantou as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de inépcia da inicial.
Ocorre que, em ambos os casos, as preliminares foram arguidas de forma genérica, sem apontar os motivos que ensejaram a sua indicação.
Não é possível aferir, da leitura da contestação, a razão pela qual a autora carece de interesse de agir.
Também não é o caso de inépcia da inicial, porque não restou demonstrada a ausência de conclusão lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sendo certo que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais.
REJEITO, assim, as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO A presente ação de despejo objetiva a extinção da relação locatícia, com o despejo do réu por abandono e inadimplemento, além da cobrança de valores referentes a aluguéis, encargos e multas.
Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme o art. 62, I, da Lei n. 8.245/1991, o locador possui o direito de retomar o imóvel diante da falta de pagamento dos aluguéis e encargos.
Observa-se que o réu se manteve inadimplente em relação aos dois últimos meses da locação e aos encargos administrativos sobre o imóvel no período da locação.
Abandonou o imóvel sem a devida devolução das chaves.
A defesa apresentada pelo réu baseou-se na alegação de que as irregularidades constatadas no imóvel decorreram da inércia da autora em regularizar questões administrativas.
Todavia, não se observa nos autos comprovação de que a autora tivesse qualquer responsabilidade pela ausência de alvará de funcionamento do estabelecimento ou pela construção de estruturas que avançaram sobre o passeio público.
Logo, o promovido não se desincumbiu do ônus encartado no art. 373, II, CPC.
A cláusula sétima do contrato de locação havido entre as partes, por sua vez, estabelece que o réu é responsável por todas as infrações e multas incidentes no imóvel locado por irregularidades de documentação do estabelecimento, obrigação esta que foi descumprida.
A presunção de veracidade sobre a alegação do réu não foi corroborada por provas suficientes.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos, verifica-se que a autora demonstrou a existência de débito, em nome do réu, no valor de R$ 74.367,77, de forma que tal montante deve ser ressarcido, com acréscimos de juros e correção monetária até a quitação integral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR extinto o contrato de aluguel havido entre as partes, devidamente individualizado nos autos; CONDENAR o promovido ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação; e CONDENAR o promovido ao pagamento da penalidade contratualmente prevista, no valor de R$ 18.833,33, de acessórios da locação (IPTU, TCR, taxas e água e energia elétrica), vencidos no mesmo período e das multas administrativas impostas pelo uso irregular do imóvel (ids 69497510 e 69497510); O valor das verbas deve ser acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios a partir da citação, ficando a apuração do valor remetida para a liquidação.
CONDENO ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor apurado, bem como no pagamento de custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa - PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808283-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808283-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 27/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 13:47
Juntada de Petição de informação
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29/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 21:01
Juntada de Petição de informação
-
12/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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