TJPB - 0809901-59.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:42
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 09:21
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809901-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de desbloqueio.
Fica a parte ré intimada para ciência.
Retornem os autos ao arquivo.
CG, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:12
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809901-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de desbloqueio.
Fica o réu intimado para ciência.
Arquive-se.
CG, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 06:10
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809901-59.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O réu foi condenado a restituir, em dobro, valores cobrados, durante os últimos 05 anos, a título de cesta Bradesco Expresso, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ .
O primeiro com juros e correção de cada desconto.
O segundo com juros da data do evento danoso e correção da data da fixação.
Honorários de 15%.
A parte autora deu início ao cumprimento de sentença cobrando R$ 13.262,97.
O réu depositou todo o valor, mas impugnou a execução.
Alega que o exequente utilizou o termo a quo, para incidência de juros e correção, quanto às parcelas a serem devolvidas, a data de 29/03/2018, para todas elas, quando deveria ser a data de cada desconto, para casa uma delas, de forma individual.
Também não comprou a cobrança de todas as parcelas cobradas.
Haveria um excesso de R$ 3.804,95.
Intimada para reposta, a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO: A parte exequente, a título de dano material (restituição de descontos) cobrou R$ 10.443,49, mas não especificou quantas parcelas estava cobrando, referentes a quais meses, e realmente aplicou correção e juros, para todas elas, considerando o termo inicial como sendo 29/03/2018, quando deveria ser mês a mês.
O exequente, por sua vez, até incluiu mais meses do que o autor, pois iniciou devolução desde 15/01/2018, encontrando um total de R$ 6.474,97, porém, não aplicou a dobra prevista em sentença, o que faria com que atingisse R$ 12.949,94.
Ou seja, até mais do que o que foi cobrado, apesar dos equívocos acima apontados, no cálculo do autor, porém, o juízo não pode conceder mais do que foi pedido, sob pena de incidir em julgamento ultra petita.
Mesmo com os erros de cálculo, o valor cobrado pelo autor está menor do que o devido porque o réu não aplicou a dobra na devolução das parcelas.
Quanto ao dano moral, o autor cobrou R$ 1.089,53 e o réu diz que deve R$ 1.749,40, ou seja, também mais do que foi cobrado.
Concluo que, no final, pelos cálculos do executado, a dívida seria até maior do que está sendo cobrada, porém, para não incidir em julgamento ultra petita, apenas rejeito a impugnação e homologo os cálculos do exequente.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais com base no Tema 408 do STJ.
Ficam as partes intimadas.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, informar dados bancários objetivando levantamento do depósito de Id 85419053.
Calculem-se as custas finais devidas pelo réu, expeça-se guia e intime-se o demandado para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de Sisbjaud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o Sisbajud reste frustrado.
Campina Grande (PB), 14 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:37
Juntada de comunicações
-
14/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES MARINHO em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809901-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para, em até 15 dias, responder à impugnação ao seu pedido de cumprimento de sentença.
CG, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 11:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809901-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 84322520, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 05:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 05:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2023 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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