TJPB - 0807859-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:02
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:02
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de FABIANA ALCANTARA LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807859-51.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: FABIANA ALCANTARA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por Fabiana Alcantara Lima em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora busca o reconhecimento da quitação de débito referente a contrato de financiamento imobiliário, cujo pagamento das parcelas foi obstado por dificuldades na emissão de boletos por parte da instituição financeira.
Alega a parte autora que, em razão da crise econômica advinda da pandemia, teve dificuldades financeiras momentâneas, mas se manteve disposta a efetuar o pagamento da dívida, tendo inclusive solicitado condição de parcelamento junto ao banco, o qual se recusou a aceitar tal proposta.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda para consignar os valores devidos.
Requereu, liminarmente, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, o que foi deferido pelo Juízo (ID 72364710).
Após a decisão, a autora realizou os depósitos judiciais referentes às parcelas em atraso e vincendas.
O Banco Santander apresentou contestação (ID 73991194), alegando preliminarmente a inadequação da via da consignatória, por entender que não houve recusa na emissão dos boletos e que a mora da autora já havia resultado na consolidação da propriedade do imóvel.
Também impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de defender a força obrigatória do contrato e requerer a improcedência dos pedidos.
Réplica – ID 76757274.
Aberta a fase de instrução, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, após os autos vieram conclusos para sentença É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inadequação da via consignatória O banco sustenta que a consignatória é inadequada, pois não houve recusa injustificada no recebimento dos valores.
O artigo 335 do Código Civil prevê as hipóteses em que a consignatória é cabível, incluindo: "Art. 335.
A consignatória tem lugar: I - se o credor não puder, ou sem justa causa recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (...)" Nos autos, verificou-se que a autora tentou adimplir a dívida, mas houve dificuldades na emissão dos boletos, o que justifica a via da consignatória.
Assim, afasto a preliminar.
Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O banco questiona a hipossuficiência da autora, porém, não trouxe elementos concretos para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, CPC).
Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida.
Mérito A consignatória é meio processual adequado quando houver recusa no recebimento do pagamento ou dificuldades impostas pelo credor que impeçam a adimplência regular da dívida.
Conforme doutrina de Flávio Tartuce, "a consignatória permite ao devedor se exonerar da obrigação quando encontra dificuldades no cumprimento espontâneo, sendo instituto de grande relevância no direito obrigacional" (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 12. ed.
Saraiva, 2022).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também corrobora o entendimento de que, havendo demonstração de obstáculo ao pagamento por parte do credor, a consignatória é cabível: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Constatada a existência de recusa indevida por parte do credor, é cabível a ação consignatória como meio de quitação da obrigação. 2.
Recurso improvido. (STJ - AgInt no REsp 1.895.574/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021)." No presente caso, restou comprovado que a autora tentou adimplir a obrigação, mas houve impedimento pelo próprio banco, que dificultou a emissão de boletos necessários para o pagamento.
Dessa forma, a consignação é cabível e deve ser declarada eficaz para a quitação do débito.
Ademais, o banco insistiu na consolidação da propriedade do imóvel mesmo após decisão judicial determinando sua suspensão.
Tal conduta é considerada desrespeito à ordem judicial e passível de sanção. "PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
O descumprimento de ordem judicial enseja a aplicação de multa coercitiva, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC. 2.
Recurso improvido. (STJ - REsp 1.872.313/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2020)." Portanto, fica demonstrada a validade da consignatória e a necessidade de reconhecimento da quitação do débito, além da imposição de multa ao banco pelo descumprimento da decisão judicial.
Restou comprovado nos autos que a autora realizou os depósitos judiciais de todas as parcelas vencidas e vincendas, conforme comprovantes acostados.
Nos termos do artigo 539, §1º, do CPC: "Art. 539.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e, se houver recusa do réu em receber o depósito, constituirá em mora o credor." Portanto, deve ser declarada a quitação da dívida da autora junto ao Banco Santander.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR extinta a obrigação da autora para com o Banco Santander.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807859-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte promovente efetuou o pagamento e todas as parcelas do débito, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias informar se ainda persiste algum saldo remanescente ou se deseja efetuar acordo em sede de audiência de conciliação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807859-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte promovente efetuou o pagamento e todas as parcelas do débito, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias informar se ainda persiste algum saldo remanescente ou se deseja efetuar acordo em sede de audiência de conciliação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
10/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:53
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:11
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA ALCANTARA LIMA - CPF: *45.***.*53-93 (AUTOR).
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27/04/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 15:27
Juntada de Petição de procuração
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23/02/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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