TJPB - 0809901-59.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809901-59.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O réu foi condenado a restituir, em dobro, valores cobrados, durante os últimos 05 anos, a título de cesta Bradesco Expresso, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ .
O primeiro com juros e correção de cada desconto.
O segundo com juros da data do evento danoso e correção da data da fixação.
Honorários de 15%.
A parte autora deu início ao cumprimento de sentença cobrando R$ 13.262,97.
O réu depositou todo o valor, mas impugnou a execução.
Alega que o exequente utilizou o termo a quo, para incidência de juros e correção, quanto às parcelas a serem devolvidas, a data de 29/03/2018, para todas elas, quando deveria ser a data de cada desconto, para casa uma delas, de forma individual.
Também não comprou a cobrança de todas as parcelas cobradas.
Haveria um excesso de R$ 3.804,95.
Intimada para reposta, a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO: A parte exequente, a título de dano material (restituição de descontos) cobrou R$ 10.443,49, mas não especificou quantas parcelas estava cobrando, referentes a quais meses, e realmente aplicou correção e juros, para todas elas, considerando o termo inicial como sendo 29/03/2018, quando deveria ser mês a mês.
O exequente, por sua vez, até incluiu mais meses do que o autor, pois iniciou devolução desde 15/01/2018, encontrando um total de R$ 6.474,97, porém, não aplicou a dobra prevista em sentença, o que faria com que atingisse R$ 12.949,94.
Ou seja, até mais do que o que foi cobrado, apesar dos equívocos acima apontados, no cálculo do autor, porém, o juízo não pode conceder mais do que foi pedido, sob pena de incidir em julgamento ultra petita.
Mesmo com os erros de cálculo, o valor cobrado pelo autor está menor do que o devido porque o réu não aplicou a dobra na devolução das parcelas.
Quanto ao dano moral, o autor cobrou R$ 1.089,53 e o réu diz que deve R$ 1.749,40, ou seja, também mais do que foi cobrado.
Concluo que, no final, pelos cálculos do executado, a dívida seria até maior do que está sendo cobrada, porém, para não incidir em julgamento ultra petita, apenas rejeito a impugnação e homologo os cálculos do exequente.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais com base no Tema 408 do STJ.
Ficam as partes intimadas.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, informar dados bancários objetivando levantamento do depósito de Id 85419053.
Calculem-se as custas finais devidas pelo réu, expeça-se guia e intime-se o demandado para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de Sisbjaud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o Sisbajud reste frustrado.
Campina Grande (PB), 14 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 05:50
Baixa Definitiva
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10/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2023 05:49
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE GOMES MARINHO em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:37
Conhecido o recurso de JOSE GOMES MARINHO - CPF: *31.***.*56-87 (APELANTE) e provido em parte
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04/10/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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19/07/2023 21:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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