TJPB - 0810805-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
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09/01/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FELIPE TOMAZ ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810805-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810805-93.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FELIPE TOMAZ ALVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento da gratuidade judiciária.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810805-93.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FELIPE TOMAZ ALVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
FELIPE TOMAZ ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II.
Narrou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 1.356,10 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) – do contrato nº 0000002648357014 – , débito esse que alega desconhecer.
Requer a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova.
Instruiu a exordial com documentos.
A promovida ofertou contestação junto ao ID 53581237, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária,.
No mérito, aduz que o procedimento relativo à cobrança do débito existente em nome da parte Autora seguiu os procedimentos previstos no contrato assinado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade constatada, a não ser o descumprimento contratual da parte Autora, que não quitou o débito e que a parte Autora não quitou o débito legítimo e continua em mora, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois todos os atos da Ré decorreram de simples exercício regular de direito, inclusive, por estar previsto em contrato.
Por estas razões requereu a improcedência da demanda.
Réplica junto ao ID 71472727.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante, argumentando que esta possuía condições de arcar com as custas do processo, pleiteando sua revogação.
A promovida, no entanto, não colacionou aos autos documentos que atestem a capacidade financeira da promovente para arcar com as custas e ônus decorrentes de uma possível sucumbência, a fim de embasar sua alegação de não hipossuficiência da autora.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a demandante teria condições de pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A mera alegação de que a parte reúne condições para pagar custas do processo, sem qualquer suporte fático, não constitui prova de que ela não seja hipossuficiente economicamente, nos exatos termos da lei.
A gratuidade judiciária, embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a promovida que cumpriu com suas obrigações legais, de modo que não há interesse de agir da parte promovente.
Todavia, não prospera a preliminar de falta de interesse, eis que a presente ação se revela adequada e necessária ao fim almejado pela demandante, qual seja, indenização por danos morais em virtude de manutenção de negativação.
Ademais, não podendo ensejar ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e estando configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual da promovente na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada.
MÉRITO Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, haja vista o fato discutido adstringir-se a aferição da regularidade dos débitos imputados à autora por parte da promovida, cujo deslinde se opera mediante a análise do acervo documental colacionado pelas partes, nos prazos preclusivos a que alude o art. 434 do CPC; considerando, ainda, que instada a colacionar aos autos o contrato, quedou-se inerte, com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A petição inicial veicula fatos coerentes e articulados, cujo cerne principal é a tese negativa de pactuação em relação a suposto débitos que são imputados a autora por parte da promovida, bem ainda, o dano moral proveniente da suposta manutenção em cadastro restritivo cuja origem é controversa.
Passo ao exame do mérito.
Consigne-se, inicialmente, que a presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, Lei Federal n. 8.078/90) e a parte promovida, na qualidade de fornecedor de serviço (art. 3º, caput,), reforçado através do enunciado de súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”.
Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente.
A despeito de afirmar a regularidade da pactuação, a parte promovida quedou-se inerte no que tange ao elenco aos autos do contrato firmado entre as partes, cuja firma seja atribuída, de modo indene, a promovente.
Nessa ilação, não tendo a parte promovida se desincumbido adequadamente do ônus que lhe é imposto, firmo a premissa de que houve fraude na pactuação, perpetrada por terceiro que se beneficiou do bem de consumo adquirido, à revelia da autora, o que impõe a declaração de inexistência dos débitos imputados à parte autora (inexistência do negócio jurídico ou, a depender da teoria adotada, nulidade absoluta do negócio por vício no elemento volitivo).
Aplica-se à espécie o art. 182 do Código Civil, cujo teor preceitua que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, sendo irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como o grau de sua sofisticação (a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC – culpa exclusiva de terceiro – não se configura na espécie, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço.
Em 2011, essa tese foi solidificada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo1 e, no ano seguinte, cristalizada na Súmula n.° 479 (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Esse posicionamento permanece atual, consoante evidencia o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Lado outro, não deve prosperar o pleito de indenização por dano moral.
A leitura do presente caderno processual, especialmente no que concerne à extensa lista de inscrições do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, impõe afastar a ocorrência de dano.
O enunciado nº 385 da Súmula do STJ, dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Neste aspecto, os seguintes julgados: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 333, I, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não juntando aos autos prova da efetiva inscrição procedida pela ré nos órgãos de proteção ao crédito, em seu nome.
Os comunicados de fl. 08 não comprovam ter havido a inscrição, tratando-se apenas de notificação prévia. 2.
O inadimplemento alegado pela ré (fls. 83/87) refere-se a outro contrato e outra pessoa, homônima da autora, nenhuma relação tendo com a inscrição indevida alegada pela autora. 3.
De qualquer maneira, ainda que tivesse sido comprovada a inscrição indevida procedida pela ré, o que não ocorreu, importante ressaltar que, da análise da declaração de fls. 58/59, verifica-se que a autora possui diversas outras inscrições no SPC, o que aponta a inexistência abalo de crédito, não havendo falar em dano moral indenizável. 4.
O enunciado n. 385 da súmula do STJ, dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. 1 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
AUTORA QUE NÃO LOGROU EXITO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
DEVEDORA CONTUMAZ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não juntando aos autos comprovante de quitação de todo o débito contraído através de seu cartão de crédito.
O acordo de fl. 10, conforme expressamente ressalvado, refere-se a débitos até o mês de agosto de 2008, enquanto a inscrição deu-se por dívidas contraídas nos meses de setembro, outubro e novembro daquele ano. 2.
Ademais, a autora possui diversas outras inscrições no SERASA (fl. 08) e no SPC (fls. 15/16), o que aponta a inexistência abalo de crédito, do que se conclui não tenha tido prejuízo decorrente da conduta ilícita do réu, não havendo falar em dano moral indenizável. 3.
O dano moral tem relação com a honra do consumidor adimplente que injustamente se vê tachado de mau-pagador.
Com certeza este não é o caso dos autos, eis que a autora deu azo para que ocorresse a inadimplência e o cadastro negativo.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. 2 Por estas razões, impõe-se a procedência parcial do pedido.
A declaração de inexistência de dívida é devida, pois ilegítima a cobrança e, por conseguinte, a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
E, em razão das outras diversas negativações NÃO ESCLARECIDAS NESTES AUTOS, não se presumindo, portanto, abalo de crédito na forma pretendida, incabível é a indenização por danos morais.
Repita-se que, no presente processo, em momento algum, se faz referência a existência de questionamento judicial quanto à eventual ilegalidade das demais anotações DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade da inscrição cadastral questionada, pelo que decido o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), deixando de condenar em dano moral pelas razões acima expostas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, em face da menor complexidade da causa.
A verba sucumbencial deverá ser reciprocamente suportada na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a esta ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Transitada em julgado, (1) intime-se a parte vencida para proceder a exclusão na forma do dispositivo desta decisão, no prazo máximo de quinze dias, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais, em igual prazo, ciente de que a sua omissão poderá importar em protesto ou inscrição na dívida ativa.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos independente de conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE TOMAZ ALVES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:38
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 11:17
Outras Decisões
-
28/09/2023 20:02
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2023 09:22
Determinada diligência
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08/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 14:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de FELIPE TOMAZ ALVES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE TOMAZ ALVES - CPF: *00.***.*35-30 (AUTOR).
-
13/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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