TJPB - 0808754-32.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808754-32.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: MARIA INES MOURA EXECUTADO: MGCON ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para efetuar o pagamento das custas finais (guia em anexo), na parte que lhe couber (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Campina Grande-PB, 5 de setembro de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
05/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA INES MOURA em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808754-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de se partir para uma penhora on line, precisa a ora exequente obedecer o procedimento prévio estabelecido nos arts. 523 e seguintes do CPC, pois o título que executa nasceu a partir da decisão de Id 105630631.
Fica a promovida intimada desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:22
Outras Decisões
-
29/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808754-32.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: MARIA INES MOURA EXECUTADO: MGCON ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA INES MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808754-32.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: MARIA INES MOURA EXECUTADO: MGCON ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para efetuar o pagamento do débito, em favor da construtora promovida, mediante depósito judicial, em até quinze dias.
Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Anal./Técn.
Judiciário -
28/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA INES MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808754-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Determinada a efetiva restituição das chaves do imóvel pela autora à promovida, mediante a devida comprovação, sendo esta data o marco final para o cálculo de valores a serem descontados da quantia paga a título de sinal, a exemplo da taxa de fruição do bem.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da exequente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução, pois não se observou os parâmetros da sentença: pena convencional de 25%, contas de condomínio adimplidas pela empresa executada durante o período de posse da exequente, e taxa de fruição durante o período de posse da exequente (0,5% do valor do contrato).
Assevera que a construtora executada pagou um total R$ 9.752,23 – referente à taxas condominiais no período de 2022 a 2023; a taxa de fruição, considerando o período de posse do bem (janeiro 2022 a abril/2024), sobrevém um valor no importe de R$ 29.400,00 (considerando 28 meses x 0,5 do valor do contrato [0,5% x R$ 210.000,00 = R$ 1.050,00], o que corresponde a 28 x R$ 1.050,00 = R$ 29.400,00), de modo que subsiste em favor da executada um crédito de R$ 23.402,23.
A executada defende também que o pedido de honorários sucumbenciais se encontra prejudicado por inexistir saldo a ser restituído em favor da parte autora.
Ao final, requer a intimação da exequente para efetuar o pagamento de R$ 23.402,23.
Réplica à impugnação nos autos.
Intimados para informar quando as chaves foram entregues e se houve a revenda do bem, apenas a parte autora se manifestou informando que teve problemas para entregar as chaves, ante a falta de interesse da parte promovida e que as chaves foram perdidas pelo advogado.
Decido.
Diante da inércia do executado e considerando a boa-fé da exequente em entregar as chaves do imóvel, conforme se depreende dos documentos de id. 81943218 e 81943210, mister declarar como marco final para o cálculo dos valores a serem descontados da quantia paga a título de sinal, o dia 28/09/2023 (último contato da autora com o promovido visando entregar as chaves do imóvel).
Assim, em relação a taxa de fruição, considerando o período de posse do bem (janeiro 2022 a setembro/2023), sobrevém um valor no importe de R$ 22.050,00 (considerando 21 meses x 0,5 do valor do contrato [0,5% x R$ 210.000,00 = R$ 1.050,00], o que corresponde a 21 x R$ 1.050,00 = R$ 22.050,00).
Quanto às taxas condominiais, a parte executada comprova os valores despendidos referentes ao período de 2022 a outubro/2023, estando, portanto, corretos os referidos cálculos.
Logo, a parte autora deve a parte promovida a quantia de R$ 22.050,00 (taxa de fruição do bem) + R$ 5.250,00 (pena de 25%) + R$ 9.752,23 (taxas condominiais) = R$ 37.052,23 (trinta e sete mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
O valor do sinal pago pela autora foi de R$ 21.000,00, portanto, forçoso convir que a autora deve à promovida a quantia de R$ 16.052,23.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da autora ficou estabelecido, por sentença transitada em julgado, que deverão ser calculados sobre o saldo identificado em prol da demandante.
Portanto, não havendo saldo identificado em prol da autora, não há que se falar em honorários sucumbenciais devidos pela promovida em favor do advogado da requerente.
Por fim, como já decidido (id. 102526479 - Pág. 2), descabida a produção de prova pericial, pois o presente cumprimento de sentença necessita apenas de cálculos aritméticos Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro que a autora deve à promovida a importância de R$ 16.052,23 (dezesseis mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
Sobre o valor cobrado a maior, condeno à parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes desta decisão e autora para efetuar o pagamento do débito, em favor da construtora promovida, mediante depósito judicial, em até quinze dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB).
Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber (50%) no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Cumpra-se.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
19/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MGCON ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808754-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Negado provimento ao apelo, com majoração dos honorários de 10% para 15%, mantendo a condenação recíproca.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da exequente, a empresa executada apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, pois os cálculos apresentados não observam os parâmetros do julgado, eis que atualizou primeiro o valor do sinal e deixou de realizar os descontos referentes as taxas condominiais adimplidas pela executada e da própria fruição do bem.
Aduz, ainda, a executada, que pagou R$ 9.752,23 referente a taxa condominial compreendida de 2022 e 2023.
E, quanto à fruição do bem, de janeiro/2022 a abril/2024, tem-se um valor de R$ 29.400,00.
E, que, portanto, existe um crédito em favor da construtora no valor de R$ 23.042,23, nada sendo devido à exequente.
Quanto aos honorários sucumbenciais, defende que a majoração se deu em favor da executada, pois o apelo da exequente foi desprovido, no entanto, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação para declarar como devido pela exequente a quantia de R$ 23.402,23.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou a petição de id. . 90216582, asseverando que o pagamento de IPTU e condomínios se encerraram em outubro/2023, devendo ser considerado esse período para o cálculo apresentado.
E, que, a taxa de fruição do bem não deve ser calculada como a executada faz, diante da dificuldade de entregar a chave do imóvel e, ainda, se insurge contra os cálculos dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela exequente, pois o presente cumprimento de sentença necessita apenas de cálculos aritméticos.
Analisando os autos, tem-se que a autora recebeu as chaves do imóvel em 29/12/2021 (id 24886671), entretanto não há prova efetiva de que as chaves do imóvel tenham sido devolvidas à promovida e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
De igual forma, não há informações e nem comprovação se houve a revenda do imóvel, objeto deste litígio, por parte da executada.
Essas informações são necessárias e primordiais à fixação do marco final para os descontos em desfavor da autora e análise dos cálculos da condenação e, consequentemente, julgamento da impugnação.
Ante o exposto, intimem-se as partes, por advogado, para, em até trinta dias, comprovarem documentalmente, a data em que as chaves do apartamento foram devolvidas à promovida e, ainda, se a executada revendeu o imóvel e, em caso positivo, quando a negociação se concretizou.
Cumpra-se.
Campina Grande, 23 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
23/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:43
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 21:59
Juntada de Petição de memoriais
-
17/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id 88707934, fica a parte exequente intimada para sobre ele se manifestar no prazo de 15 dias. -
15/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 01:53
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808754-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Campina Grande (PB), 24 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808754-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido de Id 87079162, fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, esclarecer por qual razão não pode apresentar a sua conta, nos termos do art. 524 do CPC, posto que, em princípio, o que se observa, é a mera necessidade de cálculos aritméticos, o que afastaria a exigência de liquidação previa por quaisquer dos procedimentos previstos para tanto, no CPC.
Campina Grande (PB), 13 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MGCON ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2023 01:47
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de MARIA INES MOURA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
-
23/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 05:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 13:36
Decorrido prazo de MARIA INES MOURA em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:20
Deferido o pedido de
-
06/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808553-87.2018.8.15.2003
Nova Construtora LTDA
Andrea Maria dos Santos
Advogado: Juliana Freitas de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2018 16:54
Processo nº 0808331-62.2017.8.15.2001
Carlos Antonio Pequeno da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2017 11:58
Processo nº 0808948-80.2021.8.15.2001
Tercio Verissimo Batista Diniz
Magmatec Engenharia LTDA
Advogado: Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Fi...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2021 17:23
Processo nº 0808127-81.2018.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Nestle Brasil LTDA.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2022 15:54
Processo nº 0808673-94.2022.8.15.2002
Lilian Cristine Roque da Silva
11 Delegacia Distrital da Capital
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 11:46