TJPB - 0808754-32.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808754-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Determinada a efetiva restituição das chaves do imóvel pela autora à promovida, mediante a devida comprovação, sendo esta data o marco final para o cálculo de valores a serem descontados da quantia paga a título de sinal, a exemplo da taxa de fruição do bem.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da exequente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução, pois não se observou os parâmetros da sentença: pena convencional de 25%, contas de condomínio adimplidas pela empresa executada durante o período de posse da exequente, e taxa de fruição durante o período de posse da exequente (0,5% do valor do contrato).
Assevera que a construtora executada pagou um total R$ 9.752,23 – referente à taxas condominiais no período de 2022 a 2023; a taxa de fruição, considerando o período de posse do bem (janeiro 2022 a abril/2024), sobrevém um valor no importe de R$ 29.400,00 (considerando 28 meses x 0,5 do valor do contrato [0,5% x R$ 210.000,00 = R$ 1.050,00], o que corresponde a 28 x R$ 1.050,00 = R$ 29.400,00), de modo que subsiste em favor da executada um crédito de R$ 23.402,23.
A executada defende também que o pedido de honorários sucumbenciais se encontra prejudicado por inexistir saldo a ser restituído em favor da parte autora.
Ao final, requer a intimação da exequente para efetuar o pagamento de R$ 23.402,23.
Réplica à impugnação nos autos.
Intimados para informar quando as chaves foram entregues e se houve a revenda do bem, apenas a parte autora se manifestou informando que teve problemas para entregar as chaves, ante a falta de interesse da parte promovida e que as chaves foram perdidas pelo advogado.
Decido.
Diante da inércia do executado e considerando a boa-fé da exequente em entregar as chaves do imóvel, conforme se depreende dos documentos de id. 81943218 e 81943210, mister declarar como marco final para o cálculo dos valores a serem descontados da quantia paga a título de sinal, o dia 28/09/2023 (último contato da autora com o promovido visando entregar as chaves do imóvel).
Assim, em relação a taxa de fruição, considerando o período de posse do bem (janeiro 2022 a setembro/2023), sobrevém um valor no importe de R$ 22.050,00 (considerando 21 meses x 0,5 do valor do contrato [0,5% x R$ 210.000,00 = R$ 1.050,00], o que corresponde a 21 x R$ 1.050,00 = R$ 22.050,00).
Quanto às taxas condominiais, a parte executada comprova os valores despendidos referentes ao período de 2022 a outubro/2023, estando, portanto, corretos os referidos cálculos.
Logo, a parte autora deve a parte promovida a quantia de R$ 22.050,00 (taxa de fruição do bem) + R$ 5.250,00 (pena de 25%) + R$ 9.752,23 (taxas condominiais) = R$ 37.052,23 (trinta e sete mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
O valor do sinal pago pela autora foi de R$ 21.000,00, portanto, forçoso convir que a autora deve à promovida a quantia de R$ 16.052,23.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da autora ficou estabelecido, por sentença transitada em julgado, que deverão ser calculados sobre o saldo identificado em prol da demandante.
Portanto, não havendo saldo identificado em prol da autora, não há que se falar em honorários sucumbenciais devidos pela promovida em favor do advogado da requerente.
Por fim, como já decidido (id. 102526479 - Pág. 2), descabida a produção de prova pericial, pois o presente cumprimento de sentença necessita apenas de cálculos aritméticos Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro que a autora deve à promovida a importância de R$ 16.052,23 (dezesseis mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
Sobre o valor cobrado a maior, condeno à parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes desta decisão e autora para efetuar o pagamento do débito, em favor da construtora promovida, mediante depósito judicial, em até quinze dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB).
Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber (50%) no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Cumpra-se.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808754-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Negado provimento ao apelo, com majoração dos honorários de 10% para 15%, mantendo a condenação recíproca.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da exequente, a empresa executada apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, pois os cálculos apresentados não observam os parâmetros do julgado, eis que atualizou primeiro o valor do sinal e deixou de realizar os descontos referentes as taxas condominiais adimplidas pela executada e da própria fruição do bem.
Aduz, ainda, a executada, que pagou R$ 9.752,23 referente a taxa condominial compreendida de 2022 e 2023.
E, quanto à fruição do bem, de janeiro/2022 a abril/2024, tem-se um valor de R$ 29.400,00.
E, que, portanto, existe um crédito em favor da construtora no valor de R$ 23.042,23, nada sendo devido à exequente.
Quanto aos honorários sucumbenciais, defende que a majoração se deu em favor da executada, pois o apelo da exequente foi desprovido, no entanto, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação para declarar como devido pela exequente a quantia de R$ 23.402,23.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou a petição de id. . 90216582, asseverando que o pagamento de IPTU e condomínios se encerraram em outubro/2023, devendo ser considerado esse período para o cálculo apresentado.
E, que, a taxa de fruição do bem não deve ser calculada como a executada faz, diante da dificuldade de entregar a chave do imóvel e, ainda, se insurge contra os cálculos dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela exequente, pois o presente cumprimento de sentença necessita apenas de cálculos aritméticos.
Analisando os autos, tem-se que a autora recebeu as chaves do imóvel em 29/12/2021 (id 24886671), entretanto não há prova efetiva de que as chaves do imóvel tenham sido devolvidas à promovida e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
De igual forma, não há informações e nem comprovação se houve a revenda do imóvel, objeto deste litígio, por parte da executada.
Essas informações são necessárias e primordiais à fixação do marco final para os descontos em desfavor da autora e análise dos cálculos da condenação e, consequentemente, julgamento da impugnação.
Ante o exposto, intimem-se as partes, por advogado, para, em até trinta dias, comprovarem documentalmente, a data em que as chaves do apartamento foram devolvidas à promovida e, ainda, se a executada revendeu o imóvel e, em caso positivo, quando a negociação se concretizou.
Cumpra-se.
Campina Grande, 23 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
16/02/2024 10:51
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA INES MOURA em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:22
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:21
Conhecido o recurso de MARIA INES MOURA - CPF: *30.***.*97-60 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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