TJPB - 0807636-29.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/02/2025 06:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807636-29.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32.766-A ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB 8.463 EMBARGADA: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA ADVOGADO: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - OAB/PB 29.755 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ação de Indenização.
Pretensão de Compensação de Valores.
Inovação Recursal.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao confirmar parcialmente a sentença de procedência do pedido de indenização por danos materiais, afastou a indenização por danos morais por falta de elementos nos autos que comprovasse violação aos direitos de personalidade do embargante.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em análise refere-se a uma alegada omissão quanto ao pedido de compensação de valores recebidos pela consumidora.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração que trazem matéria não ventilada em recurso apelatório não podem ser conhecidos diante manifesta inadmissibilidade decorrente da inovação recursal configurada. 4.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso apelatório e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese jurídica: “Verificada a inovação recursal, ainda que em sede de embargos, uma vez que a questão não foi sequer levantada no recurso de apelação, os embargos de declaração não são conhecidos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1242161/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira; TJPB - 0024895-18.2011.8.15.0011, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa; 00018183520138150261, Relator Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Relatório Banco BMG S/A interpôs Embargos de Declaração buscando integração do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Cível do TJPB, que deu provimento parcial ao apelo interposto contra Rosa de Lourdes Menezes da Silva, ora embargado.
Em suas razões (ID. 31404257), o embargante pretende, em síntese, a apreciação do pedido de compensação de valores formulado na contestação.
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante pretende, em síntese, a apreciação do pedido de compensação de valores formulado na contestação.
Ocorre que, ao analisar o conteúdo do recurso, verifica-se que tal matéria não foi abordada naquela oportunidade.
Na ocasião, foram sustentadas apenas a improcedência dos pedidos autorais, a redução da indenização por danos morais, a restituição dos valores de forma simples, a alteração da periodicidade da multa e a redução do valor fixado em razão do descumprimento da obrigação de fazer (ID 30594734 - Pág. 13).
Dessa forma, as alegações dos presentes aclaratórios representam flagrante inovação, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1242161/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) No mesmo sentido os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de afastamento do dano moral, ou mesmo, a sua minoração, não foi trazida na apelação cível de Manuel Quirino de Oliveira, mas apenas nestes embargos de declaração opostos do acórdão confirmatório da decisão de primeiro grau.
Logo, sua apresentação a destempo configura inovação recursal.
Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante não foi enfrentada anteriormente, configurando-se inovação recursal a tese argumentativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, omissão a ser sanada. (TJPB; 0024895-18.2011.8.15.0011, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO - ARGUMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
Configurada a inovação recursal, ainda que em sede de embargos, porquanto a questão sequer fora ventilada no recurso apelatório, não se conhece dos aclaratórios. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 00018183520138150261, Relator Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 11-02-2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA C/C PREFERÊNCIA DE COMPRA.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não tendo sido a matéria debatida nos embargos, objeto de discussão anterior, impossível sua apreciação nesta oportunidade. - É vedada no sistema processual brasileiro a inovação recursal, não merecendo acolhida os embargos declaratórios que se baseiam em matéria não aventada no recurso de apelação. - O art. 932, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator proferir julgamento monocrático diante de recurso manifestamente inadmissível. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 00086986120068150011, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 02-04-2018).
Evidenciado que a impugnação proposta pela embargante não foi enfrentada anteriormente, configurando-se inovação recursal a tese argumentativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, vício a ser sanado.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:32
Não conhecidos os embargos de declaração
-
31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:13
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807636-29.2022.8.15.2003 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A APELADO: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA ADVOGADO: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - OAB PB29755 Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, fixando indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem: i) preliminarmente - ocorrência da prescrição e decadência; mérito - ii) na legalidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável; iii) incidência dos juros a partir do evento danoso; iv) indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.
Assim, considerando que os descontos estão ativos, não há que se falar em prescrição ou decadência. 4.
Na hipótese, não restou comprovada a contratação, assim, ocorrendo falha ou defeito na prestação do serviço. 5.
A falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. 8.
Na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Preliminar rejeitada e, no mérito, provido parcialmente o apelo para afastar a condenação por dano moral. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) / (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) RELATÓRIO BANCO BMG S.A apresentou recurso de apelação cível, desafiando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 30594465): Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, condenando a parte ré, BANCO BMG S.A, a indenizar a parte autora, ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA, o montante de R$ 2.972,40 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais, e quarenta centavos) a serem atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data do vencimento de cada parcela, com base na súmula 54 do STJ, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizado na data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, preliminarmente, a prescrição e a decadência do direito da parte autora.
No mérito, afirma que os descontos a título de empréstimo por margem consignável é lícito e foi contratado pela apelada.
Assim, diz que não houve defeito na prestação de serviço, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 30594734).
Contrarrazões apresentadas conforme Id. 30594741.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) In casu, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não das cobranças realizadas por meio de cartão de crédito com margem consignável, realizado pelo banco no benefício da apelada e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Da prejudicial de mérito No que concerne à prescrição, em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifei AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) grifei Logo, como os descontos ainda incidem sobre a conta da parte autora, não há ocorrência da prescrição ou decadência no presente caso.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Mérito Cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não colacionando, aos autos, provas documentais da efetiva contratação do serviço.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, não carecendo de reforma a sentença objurgada.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Por tudo o que foi exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para afastar a condenação em danos morais, mantidos inalterados os demais termos da sentença.
Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 70% (setenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, cujo valor fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança quanto à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807636-29.2022.8.15.2003 AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
BANCO BMG S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 71400688 dos autos, alegando contradição e omissão na referida sentença, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente improcedência da ação.
Intimada para impugnar, a parte adversa não se manifestou, conforme certidão de ID 76315958. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes, pois a demanda foi extinta com resolução meritória, declarando a inexequibilidade do título executivo executado.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 71804204) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação: a) contradição quanto aos marcos utilizados para correção monetária e juros; b) omissão quanto a ciência inequívoca da modalidade contratada pela autora; c) omissão quanto a compensação dos valores Nos danos materiais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, então não há vício a ser sanado.
Verifica que na contestação de ID 68848366,não há pedido de compensação dos valores, se não é requerido, então a sentença não é omissa, e por fim não há omissão quanto a ciência inequívoca da modalidade contratada, pois a sentença foi proferida de acordo com as provas juntadas nos autos e fundamentos da sentença.
A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 71400688.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020809461229500000080305266, Decisão: 23121515060425000000078710944, Informação: 23071912405095000000071883417, Ato Ordinatório: 23062011153584300000070659598, Ato Ordinatório: 23062011153584300000070659598, Outros Documentos: 23052314484318600000069473956, Petição: 23052314484298600000069473955, Procuração: 23041318254106500000067714619, Procuração: 23041318254075800000067714618, Procuração: 23041318254034200000067714617]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807448-86.2015.8.15.2001
Heloisa Borba Guimaraes de Brito
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 14:29
Processo nº 0805910-88.2021.8.15.0181
Maria das Dores Pereira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 12:21
Processo nº 0806000-96.2021.8.15.0181
Elione Cardoso de Farias
Manoel Alves de Farias
Advogado: Cleilson Antonio Luciano de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 20:53
Processo nº 0807536-80.2022.8.15.2001
Ednaldo Oliveira Correia
Banco Bmg S.A
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 19:03
Processo nº 0807455-10.2017.8.15.2001
Maria Cristina Coelho dos Santos Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2020 17:03