TJPB - 0806000-96.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806000-96.2021.8.15.0181 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELIONE CARDOSO DE FARIAS REU: MANOEL ALVES DE FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO" proposta por ELIONE CARDOSO DE FARIAS em face de MANOEL ALVES DE FARIAS, em razão de um imóvel localizado na rua Manoel Lordão, n. 222, centro, Cidade de Guarabira, conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
Acostado documentos e informado o nome dos confinantes - ID n. 50366241.
Informado o falecimento do réu MANOEL ALVES DE FARIAS e informada a existência da herdeira HARLANE CARDOSO DE FARIAS -ID n. 50370821.
Determinada diligências para o prosseguimento do feito - ID n. 53529633.
Citada HARLANE CARDOSO DE FARIAS - ID n. 55218121.
Não citados MARIA GUEDES PRAGADA - ID n. 55130904, e LÚCIA PONTES - ID n. 55495561 e 61877849.
A UNIÃO não demonstrou interesse na demanda - ID n. 55785654.
O ESTADO DA PARAÍBA não demonstrou interesse na demanda - ID n. 57294558.
O MUNICÍPIO DE GUARABIRA não demonstrou interesse na demanda - ID n. 57856954.
Expedido edital - ID n. 58116024.
Certidão da escrivania relatando que: "Certifico e dou fé que, no dia 17/06/2022 decorreu o prazo de fruição do edital expedido nestes autos, bem como no dia 08/07/2022 decorreu em branco o prazo para contestação das partes citadas através do referido expediente, conforme se vê no print abaixo, extraído do aplicativo calculadora de prazos processuais (https://www.prazofacil.com.br/#calc)" - ID n. 60854690.
Citada MARIA DA PAZ GALDINO - ID n. 61870111.
Citada MARIA LÚCIA PONTES FERREIRA e seu esposo EDVALDO FERREIRA DA SILVA- ID n. 63944695.
Certidão da escrivania relatando que: "Certifico e dou fé que, para fins de cumprimento do despacho retro, verificou-se que das determinações contidas no do ID 53529633, resta apenas a manifestação do MP acerca de seu interesse na intervenção do feito supra, senão vejamos: 1.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES INDICADOS NOS IDs 53344569 e 60984560: Maria da Paz Galdino citada no ID 61870111; Prefeitura de Guarabira/PB citada no ID 55340061; Lucia Pontes citada no ID 63944695. 2.
CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INDICADO NO ID 50370821: Espólio de MANOEL ALVES DE FARIAS, que tem como herdeira a senhora HARLANE CARDOSO DE FARIAS, citada no ID 55218121. 3.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS PROMOVIDOS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESADOS: Expedição de Edital no ID 58116024, com prazo de vinte dias, para citação dos promovidos em lugar incerto e/ou não sabido e eventuais interessados ausente, com certidão de publicação juntada no ID 60853937. 4.
INTIMAÇÃOES DAS FAZENDAS PÚBLICAS: Expedição de Cartas de Intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme se vê nos IDs 55038362, 55038361 e 55038363, com manifestações nos IDs 55785654, 57294558 e 57856954; 5.
VISTAS AO MP: Com prazo para manifestação do MP." - ID n. 70315609.
O MINISTÉRIO PÚBLICO informou não ter interesse na demanda - ID n. 72599867.
Audiência de instrução não realizada - ID n. 74308850.
Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais - ID n. 75713210, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 82935465.
Realizada audiência de instrução e julgamento - ID n. 90494026.
Na oportunidade foi realizada a oitiva de uma testemunha da parte autora.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, em que alega(m) o(a)(s) autor(a)(s) ter a posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta, por mais de 15 (quinze) anos, requerendo o reconhecimento do domínio sobre o imóvel.
Com efeito, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária basta a demonstração do exercício da posse do imóvel como próprio pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse ínterim, ainda realço que, nos moldes do art. 1206 do Código Civil, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, além do que, pelo art. 1207 do mesmo diploma legal, o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
No mais, o teor do art. 1243 do Código Civil, reza que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
No decorrer processual, não houve manifestação dos confinantes,.
Assim, não se constatou a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por sua vez, a parte autora comprovou, minimamente, o transcurso do lapso temporal sobre a posse do terreno, uma vez que a testemunha ouvida em Juízo, PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA confirmou que a parte autora exercia a posse do bem há mais de 30 (trinta) anos, residindo no local em conjunto com seu neto e sua nora, além de ninguém ter, nesse período, reclamado a propriedade do bem imóvel.
Nesses termos, provados os requisitos legais do art. 1238 do Código Civil, outra não deve ser a conclusão senão a de julgar totalmente procedente o pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, DECLARAR o domínio da parte autora sobre a área mencionada na inicial, para o exercício do direito de propriedade plena, com faculdade de uso, gozo e disposição sobre o referido bem, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Sem honorários.
Caso ocorra recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de averbação à serventia extrajudicial competente.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/11/2023 06:18
Baixa Definitiva
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30/11/2023 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 06:17
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:19
Conhecido o recurso de ELIONE CARDOSO DE FARIAS - CPF: *44.***.*95-34 (APELANTE) e provido
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25/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:52
Juntada de Petição de cota
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18/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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