TJPB - 0806000-96.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE PROTESTO DE TIT. E DE REG. DE IMOVEIS DO MUNIC. DE GUARABIRA COMARCA DE GUARABIRA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 07:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FARIAS em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806000-96.2021.8.15.0181 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELIONE CARDOSO DE FARIAS REU: MANOEL ALVES DE FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO" proposta por ELIONE CARDOSO DE FARIAS em face de MANOEL ALVES DE FARIAS, em razão de um imóvel localizado na rua Manoel Lordão, n. 222, centro, Cidade de Guarabira, conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
Acostado documentos e informado o nome dos confinantes - ID n. 50366241.
Informado o falecimento do réu MANOEL ALVES DE FARIAS e informada a existência da herdeira HARLANE CARDOSO DE FARIAS -ID n. 50370821.
Determinada diligências para o prosseguimento do feito - ID n. 53529633.
Citada HARLANE CARDOSO DE FARIAS - ID n. 55218121.
Não citados MARIA GUEDES PRAGADA - ID n. 55130904, e LÚCIA PONTES - ID n. 55495561 e 61877849.
A UNIÃO não demonstrou interesse na demanda - ID n. 55785654.
O ESTADO DA PARAÍBA não demonstrou interesse na demanda - ID n. 57294558.
O MUNICÍPIO DE GUARABIRA não demonstrou interesse na demanda - ID n. 57856954.
Expedido edital - ID n. 58116024.
Certidão da escrivania relatando que: "Certifico e dou fé que, no dia 17/06/2022 decorreu o prazo de fruição do edital expedido nestes autos, bem como no dia 08/07/2022 decorreu em branco o prazo para contestação das partes citadas através do referido expediente, conforme se vê no print abaixo, extraído do aplicativo calculadora de prazos processuais (https://www.prazofacil.com.br/#calc)" - ID n. 60854690.
Citada MARIA DA PAZ GALDINO - ID n. 61870111.
Citada MARIA LÚCIA PONTES FERREIRA e seu esposo EDVALDO FERREIRA DA SILVA- ID n. 63944695.
Certidão da escrivania relatando que: "Certifico e dou fé que, para fins de cumprimento do despacho retro, verificou-se que das determinações contidas no do ID 53529633, resta apenas a manifestação do MP acerca de seu interesse na intervenção do feito supra, senão vejamos: 1.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES INDICADOS NOS IDs 53344569 e 60984560: Maria da Paz Galdino citada no ID 61870111; Prefeitura de Guarabira/PB citada no ID 55340061; Lucia Pontes citada no ID 63944695. 2.
CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INDICADO NO ID 50370821: Espólio de MANOEL ALVES DE FARIAS, que tem como herdeira a senhora HARLANE CARDOSO DE FARIAS, citada no ID 55218121. 3.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS PROMOVIDOS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESADOS: Expedição de Edital no ID 58116024, com prazo de vinte dias, para citação dos promovidos em lugar incerto e/ou não sabido e eventuais interessados ausente, com certidão de publicação juntada no ID 60853937. 4.
INTIMAÇÃOES DAS FAZENDAS PÚBLICAS: Expedição de Cartas de Intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme se vê nos IDs 55038362, 55038361 e 55038363, com manifestações nos IDs 55785654, 57294558 e 57856954; 5.
VISTAS AO MP: Com prazo para manifestação do MP." - ID n. 70315609.
O MINISTÉRIO PÚBLICO informou não ter interesse na demanda - ID n. 72599867.
Audiência de instrução não realizada - ID n. 74308850.
Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais - ID n. 75713210, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 82935465.
Realizada audiência de instrução e julgamento - ID n. 90494026.
Na oportunidade foi realizada a oitiva de uma testemunha da parte autora.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, em que alega(m) o(a)(s) autor(a)(s) ter a posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta, por mais de 15 (quinze) anos, requerendo o reconhecimento do domínio sobre o imóvel.
Com efeito, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária basta a demonstração do exercício da posse do imóvel como próprio pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse ínterim, ainda realço que, nos moldes do art. 1206 do Código Civil, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, além do que, pelo art. 1207 do mesmo diploma legal, o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
No mais, o teor do art. 1243 do Código Civil, reza que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
No decorrer processual, não houve manifestação dos confinantes,.
Assim, não se constatou a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por sua vez, a parte autora comprovou, minimamente, o transcurso do lapso temporal sobre a posse do terreno, uma vez que a testemunha ouvida em Juízo, PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA confirmou que a parte autora exercia a posse do bem há mais de 30 (trinta) anos, residindo no local em conjunto com seu neto e sua nora, além de ninguém ter, nesse período, reclamado a propriedade do bem imóvel.
Nesses termos, provados os requisitos legais do art. 1238 do Código Civil, outra não deve ser a conclusão senão a de julgar totalmente procedente o pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, DECLARAR o domínio da parte autora sobre a área mencionada na inicial, para o exercício do direito de propriedade plena, com faculdade de uso, gozo e disposição sobre o referido bem, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Sem honorários.
Caso ocorra recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de averbação à serventia extrajudicial competente.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 10:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIONE CARDOSO DE FARIAS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FARIAS em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 10:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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30/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 06:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:18
Juntada de Certidão de prevenção
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16/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FARIAS em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 20:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:00
Determinado o arquivamento
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06/07/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2023 09:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FARIAS em 26/05/2023 23:59.
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21/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2023 09:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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08/05/2023 13:16
Determinada diligência
-
05/05/2023 18:16
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:49
Determinada diligência
-
18/11/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:51
Decorrido prazo de Lucia Pontes em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 23:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 08:35
Deferido o pedido de
-
02/09/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GALDINO em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2022 22:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 22:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:43
Deferido o pedido de
-
17/07/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 17:05
Decorrido prazo de Lucia Pontes em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:05
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FARIAS em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:05
Decorrido prazo de Maria Guedes Pragana em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2022 00:05
Publicado Edital em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:54
Expedição de Edital.
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09/05/2022 20:37
Expedição de Edital.
-
03/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
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31/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 30/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 04:46
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FARIAS em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 15:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/03/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 08:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/03/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/03/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 08:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/03/2022 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 00:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 00:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 00:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 00:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 08:04
Determinada diligência
-
26/01/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 03:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:29
Determinada diligência
-
30/11/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 22:57
Determinada diligência
-
31/10/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:51
Indeferido o pedido de ELIONE CARDOSO DE FARIAS - CPF: *44.***.*95-34 (AUTOR)
-
23/09/2021 07:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIONE CARDOSO DE FARIAS - CPF: *44.***.*95-34 (AUTOR).
-
22/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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