TJPB - 0807636-29.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:06
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 10:57
Juntada de informação
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25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0807636-29.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Advogado: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA OAB: PB29755 Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: R DA HORA, 692, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 João Pessoa, 2 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
02/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807636-29.2022.8.15.2003 AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
BANCO BMG S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 71400688 dos autos, alegando contradição e omissão na referida sentença, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente improcedência da ação.
Intimada para impugnar, a parte adversa não se manifestou, conforme certidão de ID 76315958. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes, pois a demanda foi extinta com resolução meritória, declarando a inexequibilidade do título executivo executado.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 71804204) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação: a) contradição quanto aos marcos utilizados para correção monetária e juros; b) omissão quanto a ciência inequívoca da modalidade contratada pela autora; c) omissão quanto a compensação dos valores Nos danos materiais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, então não há vício a ser sanado.
Verifica que na contestação de ID 68848366,não há pedido de compensação dos valores, se não é requerido, então a sentença não é omissa, e por fim não há omissão quanto a ciência inequívoca da modalidade contratada, pois a sentença foi proferida de acordo com as provas juntadas nos autos e fundamentos da sentença.
A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 71400688.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020809461229500000080305266, Decisão: 23121515060425000000078710944, Informação: 23071912405095000000071883417, Ato Ordinatório: 23062011153584300000070659598, Ato Ordinatório: 23062011153584300000070659598, Outros Documentos: 23052314484318600000069473956, Petição: 23052314484298600000069473955, Procuração: 23041318254106500000067714619, Procuração: 23041318254075800000067714618, Procuração: 23041318254034200000067714617] -
23/04/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:53
Determinada diligência
-
23/04/2024 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:46
Juntada de informação
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15/12/2023 15:06
Determinada diligência
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12/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:40
Juntada de informação
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07/07/2023 08:48
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 00:06
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA - CPF: *08.***.*23-29 (AUTOR).
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31/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 07:57
Juntada de informação
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27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 22:25
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2022 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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