TJPB - 0807563-91.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 316, intimo a parte promovida para complementar a informação sobre a guia de pagamento, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o comprovante juntado não corresponde a guia de recolhimento id 112906424.
Guarabira/PB, 30 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário -
01/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:30
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas processuais.
Guarabira, 20 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS -
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:23
Juntada de cálculos
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06/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
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27/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
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26/03/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807563-91.2022.8.15.0181 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SUELY DE SOUZA OLIVEIRA.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 18:44
Processo Desarquivado
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26/12/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 02:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
20/10/2024 11:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:18
Determinado o arquivamento
-
06/11/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 06:10
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 06:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 29/05/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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29/05/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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03/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 07:21
Recebidos os autos.
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20/03/2023 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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20/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 20:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a SUELY DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *60.***.*11-19 (AUTOR)
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17/03/2023 20:17
Outras Decisões
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14/02/2023 06:39
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/12/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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