TJPB - 0807567-94.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:35
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 20:33
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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06/06/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 11:19
Juntada de Alvará
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 22:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 09:47
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:47
Expedição de Carta.
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06/05/2025 17:27
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:44
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 15:44
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 15:44
Determinada diligência
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25/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:49
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807567-94.2022.8.15.2003 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Vendas casadas].
EXEQUENTE: GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Sentença declarando ilegal a cobrança de seguro prestamista e condenando a parte ré a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro prestamista e juros incidentes sobre o valor do seguro.
Acórdão do E.TJPB, que proveu o recurso da parte ré para considerar legal a cobrança de seguro prestamista e invertendo a sucumbência em desfavor da autora.
Interposto agravo interno, o recurso foi desprovido.
Após o trânsito em julgado, a serventia intimou a parte autora para propor cumprimento de sentença, que requereu a execução do valor de R$ 7.252,61.
Impugnação ao cumprimento de sentença da devedora/ré sustentando excesso de execução e anexando comprovante de pagamento de R$ 6.081,24. É o relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença exige a existência de título executivo judicial válido que reconheça a existência de obrigação exigível em favor do exequente.
No caso em análise, o acórdão proferido pelo E.
TJPB reformou a sentença de primeiro grau para afastar qualquer condenação em desfavor da parte ré, reconhecendo a legalidade da cobrança do seguro prestamista e reformando, por consectário lógico, a condenação à devolução dos valores pagos.
A decisão também promoveu a inversão do ônus da sucumbência, atribuindo-o à parte autora que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Assim, resta evidente a inexistência de título executivo judicial que ampare o cumprimento de sentença ora proposto pela parte autora.
Além disso, conforme o artigo 924, inciso III, do CPC, a extinção do cumprimento de sentença é medida cabível quando inexiste obrigação a ser satisfeita.
No presente caso, é evidente que nenhuma quantia é devida pela parte ré à parte autora, não havendo suporte jurídico para a execução promovida.
Ao contrário, caberia execução em desfavor da parte autora, eis que foi sucumbente, no entanto, a cobrança permanece suspensa, ante a gratuidade deferida nos autos, com base no art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial em favor da parte autora.
Cumpram os seguintes atos: 1 - Após o trânsito em julgado, intime a parte ré para indicar conta bancária, com o fim de levantar a quantia depositada em juízo no ID. 99363817; 2 - Indicada a conta da parte ré, EXPEÇA ALVARÁ, em seu favor, para levantamento do valor depositado no ID. 99363817; 3 - Ultimadas as providências, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 09:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:32
Juntada de Certidão de prevenção
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07/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 20:11
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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24/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/03/2023 23:59.
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10/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:35
Conclusos para despacho
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07/04/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES - CPF: *47.***.*71-42 (AUTOR).
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27/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
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06/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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