TJPB - 0806264-45.2022.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806264-45.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806264-45.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 20:03
Juntada de Petição de informação
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13/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806264-45.2022.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CALVIN FAUSTINO GOMES REU: ELIONEIDE PAULA DINIZ HENRIQUES, WEVERTON DINIZ HENRIQUES SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS PROMOVIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO PROMOVIDO REJEITADA.
REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EMITIDO PELO BPTRAN.
CULPA DA PRIMEIRA PROMOVIDA CONFIGURADA.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA.
DANO MATERIAL EMERGENTE.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.
RECONVENÇÃO – PRELIMINAR.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO AOS RECONVINTES.
MÉRITO.
DANOS MATERIAIS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EMITIDO PELO BPTRAN.
CULPA DA PRIMEIRA PROMOVIDA/RECONVINTE CONFIGURADA.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DO RECONVINDO INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL.
Vistos, etc.
CALVIN FAUSTINO GOMES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ELIONEIDE PAULA DINIZ HENRIQUES, primeira promovida, e WEVERTON DINIZ HENRIQUES, segundo promovido, igualmente qualificados, alegando que, em 04/11/2021, em torno das 15:00, sofreu um acidente de trânsito no cruzamento da Avenida Vasco da Gama com a Avenida Conceição, no bairro de Jaguaribe, em João Pessoa/PB.
O promovente afirma que estava conduzindo sua motocicleta na via principal (Av.
Vasco da Gama), e, repentinamente, o carro, conduzido pela primeira promovida, invadiu a via principal, acarretando a colisão entre os veículos, que fez com que o autor fosse arremessado de sua motocicleta, desmaiando no momento do acidente.
Diante disso, sustenta a culpa da primeira promovida pelo sinistro, aduzindo que esta desrespeitou a sinalização de parada obrigatória.
Dessa forma, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos gastos que teve com concerto da moto, tratamento médico e remédios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida ao autor (ID. 66633423).
Regularmente citados, os promovidos ofereceram contestação e reconvenção de forma conjunta e em peça única, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva do segundo promovido, por ser este mero proprietário do veículo, e não condutor no momento do acidente de trânsito.
No mérito, os promovidos ratificam a ocorrência do acidente de trânsito, tornando-se fato incontroverso.
Sustentam que a primeira promovida obedeceu a sinalização da parada obrigatória (placa de “PARE”) e que, na verdade, o autor não respeitou o sinal vermelho, conduzindo sua motocicleta em velocidade muito superior àquela permitida na via.
Assim, os promovidos argumentam a imprudência e negligência do autor na condução de sua motocicleta, arguindo a culpa exclusiva do autor e, ainda, a inconclusão do laudo pericial no tocante à responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Ao final, pugnaram pela improcedência da demanda principal.
Em sede de reconvenção, os promovidos/reconvintes reiteram a culpa exclusiva do autor/reconvindo quanto ao acidente de trânsito, razão pela qual pugnam pela condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais que alegam ter sofrido.
Impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID. 72851338).
Audiência de instrução realizada (IDs. 81840285 e 85828140).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA REVELIA Em sede de impugnação à contestação, a parte promovente/reconvinda argumenta a intempestividade da contestação apresentada pela parte adversa, aduzindo que o seu prazo foi encerrado em 19/04/2023, e que a contestação foi oferecida pela parte promovida/reconvinte em 20/04/2023, ou seja, após o encerramento do prazo.
Compulsando os autos, verifico que a citação dos promovidos ELIONEIDE PAULA DINIZ HENRIQUES e WEVERTON DINIZ HENRIQUES se deu em 28/03/2023, conforme IDs. 71044498 e 71045612.
Com fundamento no art. 335, III, do CPC, conta-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa pela parte promovida.
In casu, revela-se que, a contar da data de juntada do mandado cumprido aos autos (28/03/2023), o prazo fatal encerrou-se em 20/04/2023.
Isso porque o dia 06/04/2023 foi ponto facultativo e o dia 07/04/2024 foi feriado, não sendo computados para fins de contagem de prazo, de acordo com o Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE n.º 01/2022.
Desta feita, revela-se que a contestação foi apresentada tempestivamente, na último dia do prazo (20/04/2023), razão pela qual rejeito o pedido de decretação dos efeitos da revelia.
I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS/RECONVINTES A parte promovida/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º, do art. 99, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira dos promovidos/reconvintes, concedo a gratuidade judiciária a estes.
I.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO PROMOVIDO Em sede de contestação, o segundo promovido, WEVERTON DINIZ HENRIQUES, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Para tanto, alega que é apenas proprietário do veículo GM/Traker camioneta, placa NQD-9421, mas que não estava conduzindo o veículo no momento do acidente de trânsito.
Contudo, de acordo coma jurisprudência, tratando-se de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz.
In verbis: Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada - teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa (Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019).
E mais: Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso (STJ.
AgInt no REsp 1815476/RS) Desta feita, ante a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo no caso em questão, rejeito a preliminar processual ora analisada.
II.
DO MÉRITO O caso sub judice discute a existência de danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico supostamente causados pela primeira promovida.
Inicialmente, destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro, para fins de ressarcimento/indenização por ato ilícito, traz a disposição do art. 186, do CC, na seguinte redação: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante disso, deve ser mencionado que, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, seja ela para o dano material ou para o dano moral, necessita-se do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (i) Ato ilícito; (ii) Dano; (iii) Nexo causal; e (iv) Culpa.
Analisando os autos, verifica-se a presença de boletim de ocorrência lavrado pela Central de Polícia Civil de João Pessoa (ID. 64775164), bem como de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), lavrado pelo Batalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário (BP-Tran), contido nos IDs. 64775171, 64775172 e 64775173.
Com base na documentação supramencionada, evidencia-se que, no dia 04/11/2023, a motocicleta conduzida pelo autor (Honda/Titan, placa MNW-8369) trafegava na Avenida Vasco da Gama, via principal, no bairro de Jaguaribe, João Pessoa/PB, enquanto que o carro (GM/Traker, placa NQD-9421) conduzido pela primeira ré, Elioneide Paula Diniz Henriques, trafegava na Avenida Conceição, via perpendicular à avenida principal.
De acordo com o laudo pericial, restou constatado que, no cruzamento entre as duas vias, a primeira ré desobedeceu a sinalização de trânsito de parada obrigatória (placa de “PARE”), avançando na via principal (Av.
Vasco da Gama), de maneira que colidiu com a motocicleta do autor, que trafegava na via preferencial, sendo o autor arremessado no ato da colisão e, logo após, conduzido ao Hospital do Trauma.
Nesse contexto, destaca-se que a conduta de avançar a sinalização de parada obrigatória é infração gravíssima, estabelecida pelo art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Assim, considerando que o autor estava transitando na via principal, este detinha a preferência, cabendo à primeira ré obedecer a sinalização de parada obrigatória.
Além disso, apesar dos promovidos, em contestação, alegarem que o autor estava em velocidade superior ao permitido para a sua via e que desrespeitou o sinal vermelho, não há nos autos provas de tais alegações, não tendo estes comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conforme ônus probatório disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, resta configurada a culpa da primeira promovida pelo acidente automobilístico, uma vez que esta desrespeitou a sinalização de trânsito, invadindo a via principal, devendo a condutora, primeira ré, e o proprietário do veículo, segundo promovido, responderem pelos danos causados ao autor de forma solidária.
II.1 DO DANO MATERIAL EMERGENTE Considerando que a conduta da primeira ré foi a causadora do sinistro, resta verificada a sua responsabilidade civil solidária dos promovidos de indenizar, de modo que devem ser analisados os danos alegados pelo autor, em sua existência e extensão.
Em relação ao pleito por danos materiais, estes se configuram quando o indivíduo sofre uma diminuição de seu patrimônio, podendo configurar-se na modalidade de dano emergente, quanto ao que o indivíduo efetivamente perde, ou na modalidade de lucros cessantes, quanto ao que o indivíduo deixa de lucrar.
Nesse sentido, o art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em tela, verifica-se que o autor sofreu prejuízos de ordem material na modalidade de dano emergente, requerendo o ressarcimento deste.
Em razão do sinistro, o autor comprovadamente arcou com a quantia de R$ 4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta reais) para consertar a motocicleta danificada, conforme documentos de comprovação acostados aos autos (IDs. 81820660, 81820662 e 81820663).
Além disso, em 21/11/2021, o promovente arcou com o valor de R$ 619,59 (seiscentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos) a título de medicamentos, de acordo com nota fiscal contida nos autos (ID. 64775175), e ,em 02/03/2022, arcou com a quantia de R$ 90,12 (noventa reais e doze centavos) com medicamentos (ID. 64775179, às fls. 07).
O autor informa que necessitou do tratamento fisioterapêutico em razão do acidente de trânsito sofrido.
Para tanto, acostou a comprovação de despesa com fisioterapia no valor de R$900,00 (novecentos reais), conforme ID. 64775179, às fls. 08.
Dessa maneira, a condenação solidária de ambos os promovidos ao ressarcimento dos danos materiais é medida que impõe.
Assim, cabem aos promovidos restituírem o valor gasto pelo autor em razão do sinistro no valor total comprovado nos autos, qual seja, R$ 5.839,71 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
II.2 DO DANO MORAL Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o sinistro automobilístico, causado pela primeira promovida utilizando-se de veículo do segundo promovido, fez com que o autor passasse por aflições e angústias, uma vez que precisou ser internado por mais de 10 (dez) dias e sofreu lesões, que implicaram a realização de cirurgias.
Tudo isso causou danos à dignidade do autor que, além dos problemas cotidianos, passou a sofrer e a se preocupar com problemas de saúde, de trabalho e de renda, todos causados pelo sinistro, tendo, ainda, que buscar o Poder Judiciário para obter o ressarcimento que lhe é devido, restando configurados os danos morais narrados pelo autor.
Logo, evidente é que o promovente desta demanda não sofreu um mero aborrecimento, mas algo que ultrapassou a simples contrariedade.
Cabe assinalar, entretanto, que o ressarcimento por dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser utilizado como fonte de enriquecimento ou abusos.
O quantum a ser arbitrado deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do ilícito, impacto bastante para força-lo a adotar uma cautela maior diante de situação como esta descrita nos autos.
Sendo assim, sopesando os dissabores suportados pelo autor e, considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, fixo a restituição pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelos promovidos, em solidariedade, ao promovente, atualizado monetariamente, pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, este a contar da citação.
II.3 DA RECONVENÇÃO Na peça de contestação apresentada pelos réus, verifica-se a presença de pedido reconvencional de condenação do reconvindo/autor da ação principal ao pagamento de indenização por danos materiais, no tocante aos custos com o reparo do veículo da reconvinte/promovida.
Assim, os reconvintes/promovidos sustentam a culpa exclusiva do autor/reconvindo quanto ao acidente de trânsito, aduzindo que o reconvindo se encontrava em altíssima velocidade e que avançou o sinal vermelho.
Entretanto, analisando os autos, constata-se a culpa da primeira reconvinte/promovida, que desobedeceu a sinalização de parada obrigatória e avançou na via principal (Av.
Vasco da Gama), causando danos materiais ao autor/reconvindo, e incorrendo o segundo reconvinte/promovido em responsabilidade solidária pelos prejuízos, por ser proprietário do veículo.
Neste norte, o pedido elencado na reconvenção não há como prosperar, razão pela qual deve ser julgado improcedente, em decorrência da ausência comprovação da culpa do autor/reconvindo, bem como em razão do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), lavrado pelo Batalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário (BP-Tran), contido nos IDs. 64775171, 64775172 e 64775173, e das demais provas acostadas aos autos, que evidenciaram que a primeira reconvinte/promovida desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, de posse de veículo de propriedade do segundo reconvinte/promovido, causando danos ao reconvindo/promovente.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária aos promovidos/reconvintes, rejeito as demais preliminares processuais levantadas pelos réus e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituírem o valor gasto pelo autor com o conserto da motocicleta, medicamentos e tratamento fisioterapêutico (IDs. 81820660, 81820662, 81820663, 64775175, 64775179 - pág. 07, 64775179 - pág. 08), no montante total de R$ 5.839,71 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
B) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, devidamente corrigido, pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
Em relação à RECONVENÇÃO, concedo a gratuidade judiciária requerida pelos reconvintes/promovidos e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os reconvintes/promovidos, ao pagamento de custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIONEIDE PAULA DINIZ HENRIQUES (REU) e WEVERTON DINIZ HENRIQUES (REU).
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09/05/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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22/11/2023 13:49
Juntada de informação
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22/11/2023 13:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2023 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2023 07:58
Juntada de informação
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07/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIONEIDE PAULA DINIZ HENRIQUES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de WEVERTON DINIZ HENRIQUES em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 11:04
Juntada de informação
-
07/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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27/07/2023 09:25
Outras Decisões
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14/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de WEVERTON DINIZ HENRIQUES em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ELIONEIDE PAULA DINIZ HENRIQUES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:26
Juntada de Petição de informação
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24/10/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:38
Declarada incompetência
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17/10/2022 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2022 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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