TJPB - 0807567-94.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807567-94.2022.8.15.2003 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Vendas casadas].
EXEQUENTE: GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Sentença declarando ilegal a cobrança de seguro prestamista e condenando a parte ré a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro prestamista e juros incidentes sobre o valor do seguro.
Acórdão do E.TJPB, que proveu o recurso da parte ré para considerar legal a cobrança de seguro prestamista e invertendo a sucumbência em desfavor da autora.
Interposto agravo interno, o recurso foi desprovido.
Após o trânsito em julgado, a serventia intimou a parte autora para propor cumprimento de sentença, que requereu a execução do valor de R$ 7.252,61.
Impugnação ao cumprimento de sentença da devedora/ré sustentando excesso de execução e anexando comprovante de pagamento de R$ 6.081,24. É o relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença exige a existência de título executivo judicial válido que reconheça a existência de obrigação exigível em favor do exequente.
No caso em análise, o acórdão proferido pelo E.
TJPB reformou a sentença de primeiro grau para afastar qualquer condenação em desfavor da parte ré, reconhecendo a legalidade da cobrança do seguro prestamista e reformando, por consectário lógico, a condenação à devolução dos valores pagos.
A decisão também promoveu a inversão do ônus da sucumbência, atribuindo-o à parte autora que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Assim, resta evidente a inexistência de título executivo judicial que ampare o cumprimento de sentença ora proposto pela parte autora.
Além disso, conforme o artigo 924, inciso III, do CPC, a extinção do cumprimento de sentença é medida cabível quando inexiste obrigação a ser satisfeita.
No presente caso, é evidente que nenhuma quantia é devida pela parte ré à parte autora, não havendo suporte jurídico para a execução promovida.
Ao contrário, caberia execução em desfavor da parte autora, eis que foi sucumbente, no entanto, a cobrança permanece suspensa, ante a gratuidade deferida nos autos, com base no art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial em favor da parte autora.
Cumpram os seguintes atos: 1 - Após o trânsito em julgado, intime a parte ré para indicar conta bancária, com o fim de levantar a quantia depositada em juízo no ID. 99363817; 2 - Indicada a conta da parte ré, EXPEÇA ALVARÁ, em seu favor, para levantamento do valor depositado no ID. 99363817; 3 - Ultimadas as providências, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 12:32
Baixa Definitiva
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24/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:11
Conhecido o recurso de GLORIA DE LOURDES AYRES CAVALCANTE SOARES - CPF: *47.***.*71-42 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:17
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REPRESENTANTE) e provido
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07/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:38
Recebidos os autos
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07/11/2023 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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