TJPB - 0806439-45.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806439-45.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
ALBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA MACHADO ajuizou ação em face do BANCO SAFRA S.A.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 92938071, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 92938071, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando o Banco Safra para efetuar o pagamento.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Arquive-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive-se e tome as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I DJEN. -
30/04/2024 07:34
Baixa Definitiva
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30/04/2024 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2024 07:33
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:44
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S/A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/02/2024 22:05
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 21:37
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 06:19
Conclusos para despacho
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18/12/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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17/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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