TJPB - 0807317-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 10:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807317-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUMENTO ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
MAJORAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IDOSO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
RECENTE ENTENDIMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REAJUSTE DESARRAZOADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO NCPC. -Segundo entendimento recente do STJ o reajuste, mesmo após os 50 anos é válido desde que não seja desarrazoado ou aleatório calcado unicamente na mudança de faixa etária do usuário, porquanto viola norma de proteção específica do Estatuto do Idoso.
VISTOS.
ROSANA DE ALVARENGA ingressou em juízo com a presente ação de Obrigação de Fazer em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que até julho de 2022 pagava mensalmente R$ 1.440,89 (Id 69264715), a título de mensalidade do plano de saúde da ré, que a partir do mês de agosto de 2022 passou a pagar R$ 1.664,23 (Id 69264706) e após 6 meses foi surpreendida por uma fatura no valor de R$ 2.384,15 (Id 69264721); ou seja com um aumento correspondente a 45% .
Assim, diante de tal situação, requereu a concessão da tutela antecipada para compelir a requerida a desconsiderar o aumento abusivo, devendo a prestação mensal ser cobrada no valor pago no mês de Janeiro/2023 (R$ 1.664,23), com os percentuais aplicados pela ANS e que emita do boleto referente ao mês de Fevereiro de 2023, bem como requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Concedida a tutela antecipada (Id 70694171), deferida a gratuidade, citada, a Promovida contestou a ação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, atacou os fatos declinados na exordial, sustentando a legalidade do reajuste, de modo que requereu a improcedência da ação (Id 72900558).
Juntou documentos (Id 729000552 e Ids seguintes).
Réplica oferecida nos autos (Id 80659339), encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO. É bem cediço que o colendo STJ já decidiu a matéria, entendendo que o reajuste de plano de saúde é valido, mesmo após os 60 anos de idade, desde que não seja desarrazoado ou aleatório, calcado unicamente na mudança de faixa etária do usuário.
Convém salientar que o Estatuto do Idoso é norma protetiva clássica, ingressa no ordenamento jurídico com o deliberado fim de resguardar direitos de parcela específica da sociedade, especialmente sensível em razão da fragilidade natural imposta pelos anos.
Destarte, ante o nítido interesse social que permeia o Estatuto do Idoso, seus comandos alcançam contratos celebrados antes de sua vigência, mormente quando se trata de relação jurídico-contratual de trato sucessivo, que se renova periodicamente, pelo que absorve a feição da norma em vigor durante a sua existência.
Os contratos de seguro baseiam-se em dois princípios clássicos: o do mutualismo e o da probabilidade estatística.
Assim, com fulcro neste último, comum a existência de cláusula de reajuste em razão da idade, normalmente aos 60 anos, porquanto ocorre majoração do índice de patologias incidentes sobre o organismo humano, ante a natural decrepitude do ser.
Não obstante a existência de fundamento técnico atuarial do reajuste etário, que encontra certa razão natural diante da majoração da sinistralidade, forçoso é reconhecer que o Estatuto do Idoso é norma cogente, em vigor, que reflete conotação protetiva à condição peculiar de cidadão de idade avançada, proibindo qualquer discriminação, por planos de saúde, em razão da idade, em especial diante de cobrança de valores diferenciados, majorados.
Segundo entendimento do STJ é discriminatório o reajuste de mensalidades dos planos de saúde calcado unicamente na mudança de faixa etária do usuário, porquanto viola norma de proteção específica do Estatuto do Idoso.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol. 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 56 ANOS.
Sentença de procedência, a fim de declarar abusivo o reajuste por faixa etária e determinar a apuração do valor adequado do prêmio mediante cálculo atuarial, a ser efetivado em fase de liquidação.
Insurgência da ré.
Não acolhimento.
Reajuste aplicado que se mostra abusivo, vez que em desacordo aos parâmetros fixados no Recurso Especial Repetitivo nº1.568.244/RJ.
Ré que, embora alegue a legalidade do reajuste, não demonstrou a observância das diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, bem assim que o índice aplicado não é desarrazoado ou aleatório.
Ilegalidade do reajuste aplicado.
Precedentes desta Câmara.
Sentença confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.33315). (TJ-SP - AC: 10038997920198260565 SP 1003899-79.2019.8.26.0565, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESTATUTO DO IDOSO.
PLANOS DE SAÚDE.
RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS.
VEDAÇÃO. 1.
Nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança.
Precedentes. 2.
Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1106557/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010) De forma sucessiva, os Tribunais pátrios vêm reconhecendo a nulidade da mencionada cláusula em razão da força cogente do Estatuto do Idoso, o qual, expressamente, veda tratamento diferenciado a esse grupo em razão exclusivamente da idade.
Não obstante, a 4ª Turma do C.
STJ posicionou-se no sentido de que “o reajuste, mesmo após os 60 (sessenta) anos é válido, desde que não seja desarrazoado ou aleatório”.
A Turma fundamentou sua decisão, em breve síntese, no fato de que realmente com o passar da idade, o segurado naturalmente utiliza mais o plano de saúde, aumentando o seu risco subjetivo e consequentemente, o custo para a seguradora, o que justifica o referido reajuste.
Contudo, tal questão deverá ser analisada a luz do caso concreto, visto que, como bem o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio, a fim de chegar numa solução justa para ambos os interesses.
Dessa forma, não está autorizada a Seguradora a realizar reajustes que não justifiquem o nível do aumento aplicado.
Vejamos a ementa disponibilizada no Informativo nº 551 STJ: “DIREITO CIVIL.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor.
Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado.
Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto.
Maior o risco, maior o valor do prêmio.
Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15).
Desse modo, o ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema.
Posteriormente, em razão do advento do art. 15, §3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
Nesse passo, não é possível extrair-se do art.15, §3º do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual.
Ressalte-se que o referido vício, aumento desarrazoado, caracteriza-se pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado.
Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto.
Igualmente, na hipótese em que o segurador se aproveita do advento da idade do segurado para não só cobrir despesas ou riscos maiores, mas também para aumentar os lucros há, sim, reajuste abusivo e ofensa às disposições do CDC.
Além disso, os custos pela maior utilização dos serviços de saúde pelos idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens do grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados iriam, naturalmente, reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde ou rescindi-lo, ante o aumento da despesa imposta.
Nessa linha intelectiva, não se pode desamparar os mais jovens e suas famílias, para pretensamente evitar a sobrecarga de preço para os idosos.
Destaque-se que não se está autorizando a oneração de uma pessoa pelo simples fato de ser idosa; mas, sim, por demandar mais do serviço ofertado.
Nesse sentido, considerando-se que os aumentos dos seguros-saúde visam cobrir a maior demanda, não se pode falar em discriminação, que somente existiria na hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente, do advento da idade.
Portanto, excetuando-se as situações de abuso, a norma inserida na cláusula em análise,que autoriza o aumento das mensalidades do seguro em razão de o usuário completar sessenta anos de idade – não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no sentido do injusto.
Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe 17/8/2011.
REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014.
Destarte, mostra-se desarrazoado o aumento da mensalidade da Promovente por ocasião da mudança de faixa etária, mormente porque reajustado em mais de 43,00%, ou seja de R$ 1.664,23 em agosto de 2022, para R$ 2.384,15 em fevereiro de 2023, bem acima aos índices aplicados aos demais associados àquela época.
A situação do litígio se torna perceptível, sobretudo pela demasiada majoração do valor da parcela da idosa, sem qualquer comprovação de causa que o justifique.
Contudo, reduzir o valor das mensalidades no percentual aplicado anteriormente, não será possível, porém deverá a requerida recalcular as prestações da autora, aplicando-se os índices de reajuste previstos pela ANS – Agência Nacional de Saúde.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para RECONHECER a abusividade do reajuste etário praticado pela promovida, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para DECLARAR a nulidade do aumento de 43,00% ocorrido a partir do mês de fevereiro de 2023, para determinar que a requerida recalcule as prestações do plano de saúde da Promovente, aplicando-se os índices de reajuste previstos pela ANS à época, por entender desarrazoado o aumento da mensalidade.
TORNO DEFINITIVA A LIMINAR concedida nos autos, consoante Id 70694171.
CONDENO a Ré a restituir em dobro os valores pagos, indevidamente, no período compreendido de fevereiro de 2023 até a citação, em 15.04.2023 (Id 71883264), devidamente corrigido e apurado no momento de liquidação de sentença.
CONDENO, afinal, à UNIMED JOÃO PESSOA ao pagamento das custas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiza de Direito -
18/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:43
Determinada diligência
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15/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:11
Juntada de informação
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09/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:52
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 05:52
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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19/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:24
Juntada de informação
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03/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:51
Juntada de informação
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03/07/2023 10:49
Juntada de informação
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06/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:08
Juntada de informação
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25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:19
Determinada diligência
-
20/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:48
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
17/02/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 13:28
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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