TJPB - 0806439-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806439-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:37
Juntada de cálculos
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806439-45.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
ALBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA MACHADO ajuizou ação em face do BANCO SAFRA S.A.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 92938071, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 92938071, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando o Banco Safra para efetuar o pagamento.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:42
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 12:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/09/2024 12:42
Homologada a Transação
-
03/09/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 92938069 -
20/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:06
Determinada diligência
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. -
26/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:37
Outras Decisões
-
21/06/2024 15:37
Determinada diligência
-
21/06/2024 10:30
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:08
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/12/2023 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 21:04
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:34
Juntada de informação
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:07
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:03
Outras Decisões
-
02/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:40
Juntada de informação
-
20/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:51
Determinada diligência
-
02/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2023 23:53
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 20:34
Deferido o pedido de
-
20/01/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2023 20:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
19/01/2023 20:57
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2023 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
19/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:54
Juntada de informação
-
05/10/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 21:39
Juntada de informação
-
30/06/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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