TJPB - 0806613-19.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806613-19.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA EXECUTADO: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II Vistos, etc.
Os alvarás devem ser expedidos em nome dos próprios beneficiários.
Assim, intime o autor para fornecer dados bancários de sua titularidade para fins de crédito do alvará, em até cinco dias..
Os dados bancários do advogado do autor já foram informados para crédito do valor de R$ 1.948,95, referente aos honorários sucumbenciais (ver id. 87507914 - Pág. 3).
Quanto ao alvará da parte executada, intime-a pessoalmente e por advogado para que, em até cinco dias, forneça os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição do alvará.
Inertes quanto o fornecimento dos dados bancários, fica autorizada a expedição do alvará na forma tradicional (físico) em nome dos beneficiários, intimando-os de que o referido documento encontra-se disponível para recebimento.
Após, tudo cumprido, arquive.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806613-19.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA EXECUTADO: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Sentença de primeiro prolatada julgando parcialmente procedente o pedido do autor apenas para declarar inexistente o débito, objeto deste litígio.
Em segundo grau, a sentença foi parcialmente reformada, oportundiade em que foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar o promovido no pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral.
Portanto, o executado foi condenado a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de dano moral, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento (04/09/23) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (22/10/2020 – ver ID: 37048393 - Pág. 1) e, ainda, em honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00).
O autor deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para efetuar o pagamento total de R$ 6.257,94 (seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 4.169,70 referente à indenização e R$ 2.088,24 referente aos honorarios sucumbenciais.
Intimado, o executado comprovou o pagamento das custas finais.
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, asseverando haver excesso na execução, eis que a parte exequente elaborou os cálculos utilizando-se de índice diferente do determinado no acórdão.
Sustenta que o valor total da condenação efetivamente devido é R$ 6.229,41 (sendo R$ 4.280,46 referente ao dano moral e R$ 1.948,95 aos honorários) Em 02/02/2024, o executado comprovou o pagamento, mediante depósito judicial, da quantia de R$ 6.424,62 – ver ID's: 85292265 - Pág. 1 e 85292264 - Pág. 1.
Resposta à impugnação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Excesso de Execução: Em análise detida dos autos, sem muitos esforços, é possível concluir excesso nos valores apresentados pelo exequente.
Primeiro, porque os cálculos elaborados pelo exequente foram feitos com base na SELIC, em dissonância com o acórdão que aplicou o IPCA.
Segundo, porque os juros da condenação em danos morais devem incidir da data do arbitramento que, no caso concreto, se deu quando do julgamento da apelação, em 04/09/2023.
Realizando os cálculos na calculadora disponibilizada no site do TJ/PB é possivel verificar que em 02/02/2024, o valor devido pelo executado, a título de dano moral era de R$ 4.274,42: Quanto aos honorários sucumbências, como já dito, ficou estipulado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$10.000,00).
Fixados os honorários sucumbenciais em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85 , § 16 , do C.P.C.) e a correção monetária a contar do julgamento.
No caso concreto, analisando a planilha apresentada pelo executado (ID: 85292263 - Pág. 1), tem-se que o valor reconhecido a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.948,95), preenche os requisitos legais, sendo inequívoco o excesso na execução dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Dispositivo POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 02/02/2024 a quantia de R$ 6.223,37 (seis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), sendo: R$ 4.274,42 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) referente ao principal e R$ 1.948,95 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais e, assim o faço, extinguindo a presente execução (cumprimento de sentença) Condeno a parte exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Transitada em julgado, ou havendo concordância expressa dos litigantes com esta sentença: 1) EXPEÇAM alvarás: R$ 4.274,42 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em favor da parte autora e R$ 1.948,95 (hum mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) para o advogado por se tratar de verba sucumbencial; 2) EXPEÇA alvará do saldo remanescente, R$ 201,25 (duzentos e um reais e vinte e cinco centavos), em favor da empresa demandada.
Se necessário, intimem as partes para que, em cinco dias, informem dados bancários de titularidade do próprio beneficiário para fins de pagamento do alvará.
Custas finais devidamente adimplidas.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/10/2023 13:25
Baixa Definitiva
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20/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/09/2023 21:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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11/07/2023 06:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
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17/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:03
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA - CPF: *02.***.*12-02 (APELANTE) e provido em parte
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13/04/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2022 15:08
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DUARTE DE LIMA - CPF: *02.***.*12-02 (APELANTE) e provido em parte
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19/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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18/10/2022 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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18/10/2022 20:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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17/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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20/04/2022 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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19/04/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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30/03/2022 19:26
Juntada de Petição de cota
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29/03/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 06:15
Conclusos para despacho
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22/03/2022 06:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:11
Recebidos os autos
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21/03/2022 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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