TJPB - 0806749-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806749-85.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ALESSANDRO HAYNER GUIMARAES DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA ROCHA JORGE - PB26606 Promovido(a): EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM - PB27856 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de comunicação de renúncia de mandado pelo último advogado habilitado em favor do demandado (id. 103250907).
Nos termos do art. 112 do CPC, há necessidade de comprovação de comunicação ao constituinte sobre a renúncia, que não foi feita nestes autos, nem pelo Dr.
CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES, nem pelo Dr.
PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM.
Nos termos do parágrafo 1º do supracitado artigo, aliado ao parágrafo 3º, do art. 5º, do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8906/94), o causídico continuará atuando no processo pelo prazo de 10 dias, após a notificação de renúncia, salvo se for substituído em momento anterior.
Considerando que o Dr.
PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM é o último advogado habilitado em favor do demandado, determino sua intimação para comprovação da comunicação da renúncia ao seu constituinte, no prazo de 3 dias, para somente então ser iniciado o prazo dos parágrafos acima mencionados, sob pena de não surtir efeito a renúncia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) Destaco que há necessidade de apresentação de contrarrazões ao recurso inominado da parte adversa, com obrigatória remessa à Turma Recursal.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:28
Indeferido o pedido de LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR - CPF: *07.***.*02-78 (EXECUTADO)
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06/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806749-85.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ALESSANDRO HAYNER GUIMARAES DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA ROCHA JORGE - PB26606 Promovido(a): EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM - PB27856, CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, proceda-se à desabilitação do advogado CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em razão da comunicação de renúncia do mandato.
Considerando que há outro advogado habilitado, o Dr.
PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM (substabelecido ao id. 66470921), há dispensa de intimação da parte para constituição de novo causídico, na forma do art. 112, parágrafo 2º, do CPC.
Após cumprida a determinação, dê-se ciência à parte.
Quanto à admissibilidade recursal (recurso inominado do id. 86815708) em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:03
Outras Decisões
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30/10/2024 11:03
Deferido o pedido de
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29/10/2024 19:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:48
Processo Desarquivado
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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23/02/2024 12:26
Indeferido o pedido de ALESSANDRO HAYNER GUIMARAES DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*85-02 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:16
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806749-85.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO HAYNER GUIMARAES DE ALMEIDA EXECUTADO: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR CERTIDÃO DE CRÉDITO A(o) servidor(a) do Cartório Unificado- Seção Juizados Cíveis da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e, em observância aos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, bem como em cumprimento a determinação contida no despacho exarado no ID 84746717 dos autos do processo epigrafado, CERTIFICA e DÁ FÉ que tramita neste neste Juizado Especial Cível da Capital a AÇÃO SUPRA MENCIONADA, cadastrada sob o número 0806749-85.2021.8.15.2001, distribuída na data de 03/03/2021, na qual figura como Parte Autora o(a)Sr(a) Nome: ALESSANDRO HAYNER GUIMARAES DE ALMEIDA Endereço: R OTAVIANO DUSTAN MONTEIRO P.
FILHO, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-340 ,exequente/credor, portador do CPF nº *60.***.*85-02, e como Promovido/Executado(a) devedor(a), Nome: LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR Endereço: AV DOM PEDRO II, 2235, - de 1240/1241 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 , inscrito no CPF nº *07.***.*02-78, CERTIFICA, ainda, que a sentença constitutiva do Título Executivo Judicial estabeleceu a CONDENAÇÃO do requerido LENIN RAMOS PEREIRA JUNIOR a restituir ao autor o valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Contado da citação, que se deu aos 06/12/2021.
A sentença foi prolatada em 27/10/2022 e Homologada em 27/10/2022, sem custa e sem honorários, e transitou em julgado em data de 10/02/2023, sendo esta a importância devida a(o) exequente.
CERTIFICA por fim, a expedição da presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, para fins de garantir o direito do credor junto ao executado.
Certidão expedida sem a cobrança de custas e emolumentos João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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20/12/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 08:54
Juntada de diligência
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10/12/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:09
Juntada de Ofício
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07/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:00
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 15:49
Outras Decisões
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08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 20:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2023 01:13
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE JAQUES RIQUE - ME em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:57
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
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10/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 20:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2023 18:48
Conclusos para despacho
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01/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:27
Outras Decisões
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14/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:52
Decorrido prazo de JAQUELINE JAQUES RIQUE - ME em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO HAYNER GUIMARAES DE ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 21:32
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2022 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 00:07
Conclusos para despacho
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27/10/2022 00:07
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 16:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2022 16:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 19:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:53
Juntada de diligência
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23/11/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2021 07:51
Decretada a revelia
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22/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2021 05:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/06/2021 20:43
Juntada de informação
-
20/06/2021 10:23
Juntada de informação
-
03/06/2021 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 00:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 12:27
Juntada de Petição de informação
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25/04/2021 12:26
Juntada de Petição de informação
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24/03/2021 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2021 14:00
Declarada incompetência
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24/03/2021 08:10
Conclusos para despacho
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24/03/2021 08:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2021 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2021 08:05
Audiência 24/03/2021 08:00 realizada para 7º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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24/03/2021 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/03/2021 08:00:00 zoom.
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23/03/2021 22:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2021 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 16:25
Audiência Una designada para 24/03/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/03/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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