TJPB - 0806088-66.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806088-66.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: GENIVAL DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
Cuida de demandada ajuizada por GENIVAL DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
A parte autora manifestou interesse na realização de perícia contábil. É o relatório.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados na inicial.
DO MÉRITO De início, compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito.
No entanto, após a apresentação aos autos do contrato devidamente assinado, vem a parte autora requerer perícia contábil a fim de averiguar quantas parcelas mensais e sucessivas seriam necessárias para o pagamento do débito e, ainda, qual a taxa de juros praticada pela instituição financeira na operação em tela bem como seu mecanismo de incidência.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as provas documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil a realização de perícia contábil, uma vez que os presentes autos não se trata de ação revisional.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, por inútil ao processo.
A pretensão do Demandante, portanto, se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado (ID Num. 79250322; Num. 79250323).
Analisando os termos contratuais acostados, verifico que os documentos utilizados quando da contração são os mesmos acostados pela autora junto à inicial.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 19:45
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806088-66.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: GENIVAL DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:22
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 18:02
Conclusos para decisão
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 14:55
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL DOS SANTOS - CPF: *97.***.*11-91 (AUTOR).
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28/08/2023 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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