TJPB - 0805937-03.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de ARLINDO TAVARES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Intimar as partes para se pronunciarem acerca dos cálculos apresentados nos autos pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. -
11/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
27/12/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
27/12/2024 20:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/12/2024 20:29
Juntada de cálculos
-
24/12/2024 05:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
20/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ARLINDO TAVARES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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30/10/2024 22:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ARLINDO TAVARES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805937-03.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: ARLINDO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:12
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805937-03.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ARLINDO TAVARES DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
19/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 05:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 05:50
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ARLINDO TAVARES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 01:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ARLINDO TAVARES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:20
Outras Decisões
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:51
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:00
Outras Decisões
-
21/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDO TAVARES DA SILVA - CPF: *23.***.*88-13 (AUTOR).
-
22/08/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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