TJPB - 0805858-24.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805858-24.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Renovo a intimação do executado pela última vez, para pagamento das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, apesar de intimada a parte executada, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:05
Outras Decisões
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12/07/2024 22:48
Conclusos para decisão
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30/06/2024 21:21
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:47
Juntada de cálculos
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04/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 08:20
Juntada de Alvará
-
01/06/2024 08:20
Juntada de Alvará
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30/05/2024 18:34
Juntada de cálculos
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29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:27
Juntada de Ofício
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09/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805858-24.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:37
Outras Decisões
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15/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 23:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2023 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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12/10/2023 23:46
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA - CPF: *78.***.*81-33 (AUTOR).
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29/08/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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