TJPB - 0806519-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:50
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:02
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2024 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2024 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806519-72.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE RÉU: EXECUTADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS, PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:18
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 23:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806519-72.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 EXECUTADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS, PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 DECISÃO Pelas exatas razões de decidir contidas na decisão de ID 88485582, INDEFIRO o pedido de ID 91252161, salientando-se à parte executada que nova impugnação nesse sentido será aplicada multa por litigância de má-fé, a teor do art. 80, VII, do CPC.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão e aguarde-se o fim da repetição programada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 15:22
Indeferido o pedido de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 48.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
03/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 07:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806519-72.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 EXECUTADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS, PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 DESPACHO Intimem-se as partes executadas para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 78273232, sem prejuízo da multa já estabelecida por este juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:55
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 10:12
Juntada de Alvará
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26/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806519-72.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 EXECUTADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS, PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de impugnação à penhora interposta pela parte executada PLATINUM CLUBE DE BENEFÍCIOS, argumentando, em suma, que a impugnante não é parte no processo.
DECIDO.
O recurso NÃO merece acolhida.
Vejamos a seguir.
Conforme decisão de ID 87024054, observou-se que, de fato, há configuração de grupo econômico entre a executada e a PLATINUM CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Constatou-se, inclusive, que ambas têm o mesmo endereço.
Ainda, há a comprovação do pagamento das custas de recurso pela empresa referida, como se vê no ID 80580004, o que denota a nítida configuração de grupo empresarial, razão pela qual deve recair sobre esta a penhora sobre os ativos financeiros, mormente quando não se encontrou ativos nas contas da parte executada.
Ainda, na referida decisão foi determinada a inclusão da impugnante no polo passivo da demanda, que já se encontra, inclusive.
Cumpre ressaltar que não restaram demonstradas as hipóteses contidas no art. 854, §3º, I e II, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...); § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifamos) Isto posto, tendo sido comprovada a configuração de grupo empresarial, REJEITO a impugnação à penhora interposta.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado: 1) dos valores contidos no anexo, transferidos à conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 2) tendo sido ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 48.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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26/03/2024 01:21
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806519-72.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 EXECUTADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS, PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD, observou-se que houve o bloqueio total em relação ao débito exequendo, sendo desbloqueado os valores em excesso.
Assim, observa-se que o juízo está garantido. À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 03:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 10:34
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 02:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806519-72.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 EXECUTADO: MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MAIS SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). -
11/01/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 03:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 21:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2023 04:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 05:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:42
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2023 04:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2023 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2023 20:47
Conclusos para despacho
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26/08/2023 20:47
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/07/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2023 14:20
Juntada de comunicações
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03/04/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 16:34
Indeferido o pedido de MATHEUS PATRICIO SOUTO MAIOR DE ALBUQUERQUE - CPF: *02.***.*39-62 (AUTOR)
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30/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
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30/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2023 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2023 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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