TJPB - 0806088-66.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:42
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:24
Conhecido o recurso de GENIVAL DOS SANTOS - CPF: *97.***.*11-91 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/04/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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20/03/2024 09:19
Recebidos os autos.
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20/03/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/03/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806088-66.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: GENIVAL DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
Cuida de demandada ajuizada por GENIVAL DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
A parte autora manifestou interesse na realização de perícia contábil. É o relatório.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados na inicial.
DO MÉRITO De início, compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito.
No entanto, após a apresentação aos autos do contrato devidamente assinado, vem a parte autora requerer perícia contábil a fim de averiguar quantas parcelas mensais e sucessivas seriam necessárias para o pagamento do débito e, ainda, qual a taxa de juros praticada pela instituição financeira na operação em tela bem como seu mecanismo de incidência.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as provas documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil a realização de perícia contábil, uma vez que os presentes autos não se trata de ação revisional.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, por inútil ao processo.
A pretensão do Demandante, portanto, se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado (ID Num. 79250322; Num. 79250323).
Analisando os termos contratuais acostados, verifico que os documentos utilizados quando da contração são os mesmos acostados pela autora junto à inicial.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806088-66.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: GENIVAL DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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