TJPB - 0805747-84.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805747-84.2015.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente às seguintes obrigações da promovida: I) devolução em dobro de todos os valores pagos pelo promovente, das parcelas já descontadas até a data da sentença, alusivos ao contrato de empréstimo reconhecido ilegal, sem prejuízo da inclusão de parcelas vincendas, nos termos do art.323 do CPC, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desconto em folha e juros de 1% a.m. a partir da citação - consoante a sentença de ID 80497051 II) Indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) - fixada em sede de apelação (ID 87806146).
III) 20% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.
Petição do exequente pugnando pelo pagamento total de R$ 53.812,66 (ID 87838766).
Depósito voluntário da parte executada no valor de R$ 43.325,66 (ID 90588981).
Manifestação da parte exequente pugnando pela expedição de alvarás do valor incontroverso e continuidade da execução da cifra remanescente R$ 13.203,69 - ID 92238848.
Contrarrazões do executado aduzindo ausência de comprovação efetiva dos danos materiais (ID 92570287) pleiteados pelo credor.
Contracheques atinentes aos descontos questionados juntados pelo exequente (ID 101662025). É o que importa relatar.
Decido.
Atenta à integralidade do processo de cumprimento de sentença, entendo a pertinência de alguns esclarecimentos.
De análise da petição de ID 90588979, observo que a parte executada ofertou depósito voluntário da quantia de R$ 43.325,66.
Contudo deixou transcorrer o prazo de mais 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do CPC, sem ofertar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença imposto pela exequente no ID 87838766.
Aqui cumpre esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença, independe de depósito judicial, o qual também não possui o condão de interromper ou modificar o prazo para a pretensão de insurgência ao petitório do exequente.
O Código de Processo Civil, no artigo 525, manifesta expressamente o início automático do prazo de 15 (quinze) dias, quando findo o lapso temporal de pagamento voluntário, de forma sucessiva e ininterrupta.
No petitório de ID 87838766, pág. 02, como também nos cálculos encartados nos ID’s 87838767 e 87838768, há inferência clara do valor total executado (R$ 53.812,66) pleiteado pelo exequente, incumbindo ao devedor atentar-se à integralidade dos documentos do processo, sob pena de preclusão da insurgência pela ausência da impugnação específica.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO .
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL .
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte .
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 - grifo nosso).
De todo modo, restou devidamente aparelhado pelo exequente o pedido de dano material, por intermédio da juntada posterior de todos os contracheques que comprovam os descontos indevidos de R$ 77,80 desde a competência de 03/2023 até 01/2018.
Logo, rejeito a impugnação de ID 92570287, ante a intempestividade e a efetiva comprovação de todos os descontos efetuados nos proventos do requerente.
Acolhido o valor total da dívida no montante de R$ 53.812,66 (ID’s 87838767 e 87838768) e realizado o depósito voluntário de R$ 43.325,66 (ID 90588981), resta o saldo remanescente de R$ 10.487,00.
Consoante o imperativo do artigo 523, §1º do CPC, sobre a cifra remanescente incidirá de forma compulsória 10% de multa e 10% de honorários advocatícios.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018).
Posicionamento este desrespeitado pelo exequente nos cálculos encartados nos ID’s 104359658 e 92238848.
Isso posto, considerando o lapso temporal entre a data limite da intimação do adimplemento voluntário (11/06/2024) até os dias atuais, o valor remanescente atualizado perfaz R$ 11.478,09: Sobre a quantia de R$ 11.478,09, reitero a incidência de 10% de multa e 10% de honorários, perfazendo o montante total remanescente e atualizado de R$ 13.773,70 (treze mil e setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
Destarte, para fins de adimplemento integral do débito exequendo, pendente a quantia de R$ 13.773,70 (treze mil e setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
II) DO BLOQUEIO SISBAJUD Considerando a inércia do executado no adimplemento da integralidade da cifra remanescente, o bloqueio de valores através do SISBAJUD é medida que se impõe.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado pendente, R$ 13.773,70 (treze mil e setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 13.773,70 (treze mil e setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito, apresentando planilha discriminando valores para fins de expedição de alvará.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/03/2024 11:39
Baixa Definitiva
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26/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 09:29
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:00
Conhecido o recurso de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 16:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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