TJPB - 0805747-84.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:03
Juntada de cálculos
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15/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 17:42
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805747-84.2015.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente às seguintes obrigações da promovida: I) devolução em dobro de todos os valores pagos pelo promovente, das parcelas já descontadas até a data da sentença, alusivos ao contrato de empréstimo reconhecido ilegal, sem prejuízo da inclusão de parcelas vincendas, nos termos do art.323 do CPC, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desconto em folha e juros de 1% a.m. a partir da citação - consoante a sentença de ID 80497051 II) Indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) - fixada em sede de apelação (ID 87806146).
III) 20% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.
Petição do exequente pugnando pelo pagamento total de R$ 53.812,66 (ID 87838766).
Depósito voluntário da parte executada no valor de R$ 43.325,66 (ID 90588981).
Manifestação da parte exequente pugnando pela expedição de alvarás do valor incontroverso e continuidade da execução da cifra remanescente R$ 13.203,69 - ID 92238848.
Contrarrazões do executado aduzindo ausência de comprovação efetiva dos danos materiais (ID 92570287) pleiteados pelo credor.
Contracheques atinentes aos descontos questionados juntados pelo exequente (ID 101662025). É o que importa relatar.
Decido.
Atenta à integralidade do processo de cumprimento de sentença, entendo a pertinência de alguns esclarecimentos.
De análise da petição de ID 90588979, observo que a parte executada ofertou depósito voluntário da quantia de R$ 43.325,66.
Contudo deixou transcorrer o prazo de mais 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do CPC, sem ofertar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença imposto pela exequente no ID 87838766.
Aqui cumpre esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença, independe de depósito judicial, o qual também não possui o condão de interromper ou modificar o prazo para a pretensão de insurgência ao petitório do exequente.
O Código de Processo Civil, no artigo 525, manifesta expressamente o início automático do prazo de 15 (quinze) dias, quando findo o lapso temporal de pagamento voluntário, de forma sucessiva e ininterrupta.
No petitório de ID 87838766, pág. 02, como também nos cálculos encartados nos ID’s 87838767 e 87838768, há inferência clara do valor total executado (R$ 53.812,66) pleiteado pelo exequente, incumbindo ao devedor atentar-se à integralidade dos documentos do processo, sob pena de preclusão da insurgência pela ausência da impugnação específica.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO .
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL .
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte .
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 - grifo nosso).
De todo modo, restou devidamente aparelhado pelo exequente o pedido de dano material, por intermédio da juntada posterior de todos os contracheques que comprovam os descontos indevidos de R$ 77,80 desde a competência de 03/2023 até 01/2018.
Logo, rejeito a impugnação de ID 92570287, ante a intempestividade e a efetiva comprovação de todos os descontos efetuados nos proventos do requerente.
Acolhido o valor total da dívida no montante de R$ 53.812,66 (ID’s 87838767 e 87838768) e realizado o depósito voluntário de R$ 43.325,66 (ID 90588981), resta o saldo remanescente de R$ 10.487,00.
Consoante o imperativo do artigo 523, §1º do CPC, sobre a cifra remanescente incidirá de forma compulsória 10% de multa e 10% de honorários advocatícios.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018).
Posicionamento este desrespeitado pelo exequente nos cálculos encartados nos ID’s 104359658 e 92238848.
Isso posto, considerando o lapso temporal entre a data limite da intimação do adimplemento voluntário (11/06/2024) até os dias atuais, o valor remanescente atualizado perfaz R$ 11.478,09: Sobre a quantia de R$ 11.478,09, reitero a incidência de 10% de multa e 10% de honorários, perfazendo o montante total remanescente e atualizado de R$ 13.773,70 (treze mil e setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
Destarte, para fins de adimplemento integral do débito exequendo, pendente a quantia de R$ 13.773,70 (treze mil e setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
II) DO BLOQUEIO SISBAJUD Considerando a inércia do executado no adimplemento da integralidade da cifra remanescente, o bloqueio de valores através do SISBAJUD é medida que se impõe.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado pendente, R$ 13.773,70 (treze mil e setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 13.773,70 (treze mil e setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito, apresentando planilha discriminando valores para fins de expedição de alvará.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 08:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 03:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805747-84.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
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14/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 11:50
Juntada de Alvará
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23/11/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:01
Juntada de Alvará
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20/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:49
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 20:16
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2023 11:18
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 00:34
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:42
Decorrido prazo de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
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07/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2021 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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14/09/2021 21:20
Nomeado perito
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12/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
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04/03/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:45
Conclusos para despacho
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01/07/2020 00:17
Decorrido prazo de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES em 30/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 15:02
Conclusos para despacho
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11/10/2019 05:26
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 10/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 10:31
Nomeado perito
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14/06/2019 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2018 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 19:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 02:03
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 05/02/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2017 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 00:50
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 13/09/2016 23:59:59.
-
13/09/2016 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2016 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2016 09:43
Juntada de outras peças
-
17/08/2016 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2016 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2015 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2015 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2015 14:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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