TJPB - 0805801-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:12
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805801-46.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA EXECUTADO: CARLA MOUSINHO DE ANDRADE VERISSIMO DESPACHO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o valor de R$ 5.584,71, bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco Bradesco, foi desbloqueado em 27/08/2024 (ID 99188091, p. 2), não tendo sido transferido para a conta judicial.
Dessa forma, apenas o montante de R$ 122,40, proveniente do Banco do Brasil, foi efetivamente transferido para a conta judicial (ID 99188091, p. 3), o que impossibilitou a expedição do alvará requerido pela parte exequente (ID 117771004).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 21:05
Determinada diligência
-
07/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:04
Juntada de diligência
-
06/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
17/07/2025 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805801-46.2021.8.15.2001 DECISÃO (ID 110008017): Ante o exposto, REJEITO IMPUGNAÇÃO À PENHORA, por ausência de prova da impenhorabilidade dos valores.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente.
Intime-se para indicação dos dados bancários, se necessário.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de CARLA MOUSINHO DE ANDRADE VERISSIMO em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 23:33
Outras Decisões
-
06/02/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:50
Juntada de
-
22/11/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805801-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 102057260, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805801-46.2021.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado valor da execução para efeito de bloqueio e determinação de transferência para conta junto ao banco do brasil, agência 1618, nesta capital, consoante EXTRATO RESPECTIVO, o qual procedo com a digitalização e inclusão no presente processo.
INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC. (artigo 841 – Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença).
Intime-se o a parte autora para tomar ciência e requerer o que for de direito em 5 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:52
Determinada diligência
-
25/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:26
Determinada diligência
-
16/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
09/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de CARLA MOUSINHO DE ANDRADE VERISSIMO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLA MOUSINHO DE ANDRADE VERISSIMO em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de CARLA MOUSINHO DE ANDRADE VERISSIMO em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:23
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de CARLA MOUSINHO DE ANDRADE VERISSIMO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:37
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:30
Decorrido prazo de Laura Lúcia Mendes de Almeida em 16/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 09:48
Juntada de diligência
-
27/07/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 10:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/07/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:14
Deferido o pedido de
-
22/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:10
Indeferido o pedido de CARLA MOUSINHO DE ANDRADE VERISSIMO - CPF: *95.***.*43-07 (AUTOR)
-
06/04/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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