TJPB - 0805714-50.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 25 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805714-50.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ANTONIO OLIMPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO OLIMPIO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 2.792,34 - deverá ser devolvido a parte executada.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 15:28
Conhecido o recurso de ANTONIO OLIMPIO DA SILVA - CPF: *48.***.*33-58 (APELANTE) e provido
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805714-50.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por ANTÔNIO OLÍMPIO DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S/A e de LIBERTY SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "encargos limite de cred", os quais não contratou.
Assim, requer: "SEJA DECLARADO O CONTRATO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SÃO INEXISTENTES QUANTO O PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrada; 2.
No caso de acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER-SE QUE O PROMOVIDO SEJA CONDENADO A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO PROMOVENTE, perfazendo um valor total de R$: 2.000,70 (Dois mil reais e setenta centavos), quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desconto; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ." Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 77539216 Apresentada contestação - ID n. 79200395 Em suma, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 79380083.
Deferida a realização de perícia - ID n. 80358156.
Acostado laudo perícial - ID n. 81968800.
A parte ré requereu: "Diante do exposto, requer a demandada que a improcedência da pretensão jurisdicional da Demandante.
Caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação." - ID n. 83088432.
A parte autora pugnou por: "Com isto, excelência, Requer o julgamento imediato do feito, com a procedência de todos os pedidos elencados na inicial." - ID n. 83273892.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, em que pese constatar, neste momento, que tanto o comprovante de residência de ID n. 76616110, quanto o número da agência bancária de ID n. 76616112, não corresponderem aos limites territoriais deste Juízo, uma vez que, a incompetência territoral é relativa e estar o feito apto para julgamento, com base na instrumentalidade das formas, passo a proferir julgamento de mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de "encargos limite de cred", sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão - ID n. 79200396.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 81968800 - Pág. 12: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão a Produtos e Serviços – ID 79200396 - Pág. 17 – Data: 03/07/2013 e Termo de Adesão a Produtos e Serviços – ID 79200396 - Pág. 17 – Data: 03/07/2013, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de tarifa bancária, impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Não há que falar em litigância de má-fé, mormente não se enquadrar a conduta da parte ré no disposto no artigo 80, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária sob a nomenclatura de “encargos limite de cred", determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; e II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “encargos limite de cred",, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804907-66.2015.8.15.0001
Potiguar Sul Transmissao de Energia S.A.
Construtora Rocha Cavalcante LTDA
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 12:35
Processo nº 0805545-63.2023.8.15.0181
Jose Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 11:13
Processo nº 0805794-51.2021.8.15.2002
Rafaela de Sousa Dantas
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 12:56
Processo nº 0805694-12.2015.8.15.2001
Benedito Alves Fernandes
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2022 21:37
Processo nº 0805456-12.2023.8.15.2001
Walter Francisco Marinho Falcao Cunha
Aeroclube da Paraiba
Advogado: Bruno Maia Bastos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 13:32