TJPB - 0805545-63.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 22 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
08/08/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:56
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *47.***.*20-07 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
04/06/2024 12:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
13/05/2024 20:29
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
13/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805545-63.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) , proposta por JOSE RIBEIRO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referentes aos contratos de empréstimo pessoal de n. 421839043, bem como descontos referente à "Parcela de Crédito Pessoal" , que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Afasto as alegações de ausência de demonstração de fatos constitutivos e ausência de provas, pois se confunde com o mérito da demanda.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados na inicial.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de n. 421839043, bem como descontos referente à "Parcela de Crédito Pessoal", que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 78971340, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do empréstimo bancário de n. 421839043, o qual gerou a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimo pessoal, referente ao contrato de empréstimo n. 421839043 que originou a cobrança impugnada aos autos, nem tampouco contestou o recebimento de tais valores perante à instituição financeira, o que comprova a sua anuência e contratação do empréstimo pessoal que ora se discute.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual quanto aos contratos de n. 421839043, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Quanto aos descontos referentes à "Parcela de Crédito Pessoal", entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de "Parcela de Crédito Pessoal", com descontos na conta corrente da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato denominado de "Parcela de Crédito Pessoal", com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato denominado de "Parcela de Crédito Pessoal", com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805747-84.2015.8.15.2003
Ramilson Cordeiro Sobral de Moraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 09:24
Processo nº 0805254-40.2020.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Wagner Lourival Almeida de Lima
Advogado: Victor Hugo de Sousa Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0804855-79.2018.8.15.2001
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Maria do Carmo Gomes Pereira
Advogado: Maria Betania Santos de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 16:35
Processo nº 0805584-60.2022.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edson Rodrigues dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 07:50
Processo nº 0804907-66.2015.8.15.0001
Potiguar Sul Transmissao de Energia S.A.
Construtora Rocha Cavalcante LTDA
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 12:35