TJPB - 0805545-63.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 17:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 22 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:29
Juntada de cálculos
-
22/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 19:07
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 19:07
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 19:07
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 10:04
Juntada de cálculos
-
12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:44
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:07
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805545-63.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 101872318.
Cálculos judiciais - ID n. 103301658.
Devidamente intimadas, a parte executada apresentou discordância - ID n. 103971037.
Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito - ID n. 104462186.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 42.036,63 (quarenta e dois mil e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) - ID n. 99103579.
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença informando como devido o valor de R$ 34.817,29 (trinta e quatro mil oitocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) - ID n. 101872318.
A contadoria deste Juízo apresentou como devida a quantia de R$ 36.131,71 (trinta e seis mil cento e trinta e um reais e setenta e um centavos) - ID n. 103301658.
Em que pese a irresignação da parte executada, não foram apresentadas alegações concretas sobre inconsistência dos cálculos judiciais, motivo pelo qual merecem acolhimento.
Ademais, vislumbro que houve depósito judicial concernente ao presente cumprimento de sentença, sendo imperioso a sua extinção pelo cumprimento da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para, em consequência, DETERMINAR como devida a quantia apresentada pela contadoria judicial - ID n. 103301658, bem como DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 924, II, do CPC.
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
Com o trânsito em julgado: I - Expeça(m)-se alvará(s), observando os cálculos judiciais e o valor a ser devolvido a parte exequente.
Existindo contrato de honorários nos autos, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais; II - Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; III - Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
06/11/2024 12:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/10/2024 02:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805545-63.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805545-63.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:16
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *47.***.*20-07 (AUTOR).
-
09/08/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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