TJPB - 0805703-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (RECORRIDO)
-
12/06/2025 18:12
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:08
Decorrido prazo de LUZINETE BATISTA DA ROCHA CUNHA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 22:32
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:16
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:04
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:55
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 01:29
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:40
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
24/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LUZINETE BATISTA DA ROCHA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contraminuta aos embargos retros no prazo legal. -
12/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:23
Outras Decisões
-
10/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805703-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Relativo ao petitório ID.88441449, restou prejudicado a apreciação por haver Recurso Inominado pendente de julgamento, sendo de logo intempestivo.
Conforme petitório ID.88192711, Interposto Recurso Inominado, verificou-se a tempestividade, mediante certidão nos autos.
Contudo, a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, devendo ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos aptas a atestar a necessidade de concessão do benefício.
Juntados os documentos ao deferimento do pleito, não preenche os requisitos, conforme a legislação supramencionada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte demandante para que promova o recolhimento da guia de preparo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:29
Outras Decisões
-
21/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LUZINETE BATISTA DA ROCHA CUNHA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805703-90.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA, LUZINETE BATISTA DA ROCHA CUNHA EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, contra sentença de Embargos à Execução, opostos sob alegação de contradição na decisão que majorou a multa e obscuridade na decisão que determinou o bloqueio nas contas da executada.
Sustenta, ainda, excesso de execução.
Resposta apresentada pela parte autora/embargada.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, o que se pretende é a rediscussão do mérito, mormente no que diz respeito a aplicação de astreintes e sua majoração, diante do reiterando descumprimento da cumprimento da obrigação de fazer deferido em tutela e confirmada por sentença.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
De fato, a parte promovida sequer demonstra minimamente que ao menos tentou cumprir a obrigação de fazer que lhe fora imposta e que não a cumpriu por fatores alheios a sua vontade, limitando-se apenas a discutir a multa aplicada.
Quanto ao excesso no valor da execução, tal matéria deveria ter sido objeto de Embargos à Execução, precluindo o direito da promovida discutir ou rediscutir esse ponto.
A título de esclarecimento, o valor da execução compreende a multa, o dano moral e suas atualizações.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao valor atribuído à multa, todavia a fixação se deu pela quantidade de dias de descumprimento da obrigação de fazer e decorreu da própria inércia do promovido em atender ao comando judicial, diga-se, in casu, de reativação de plano de saúde e transferência de paciente.
Saliente-se que a majoração da multa decorreu da própria sentença de mérito, já transitada em julgado, oportunidade em que a parte demandada deixou transcorrer sem interpor o recurso cabível.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
18/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
06/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0805703-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LUZINETE BATISTA DA ROCHA CUNHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de FERNANDA JULIANE FONSECA PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de ZELSON MELO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
-
08/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:58
Determinada diligência
-
24/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:16
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:34
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:42
Determinada diligência
-
03/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:58
Publicado Outros Documentos em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 15:18
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de LUZINETE BATISTA DA ROCHA CUNHA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:42
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 05:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 05:45
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2023 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:08
Decorrido prazo de LUZINETE BATISTA DA ROCHA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:48
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 21:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/03/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/03/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 12:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/02/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805581-13.2019.8.15.2003
Bradesco Seguros S/A
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2022 11:56
Processo nº 0804565-53.2022.8.15.0181
Luiza da Silva Belo
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 11:21
Processo nº 0805739-62.2023.8.15.0731
Antonio Mendonca Monteiro Junior
Camara Municipal de Lucena
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 21:13
Processo nº 0805543-93.2023.8.15.0181
Geralda Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 09:13
Processo nº 0805688-18.2023.8.15.2003
Jose Roberto da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 09:38