TJPB - 0805703-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 06:55
Baixa Definitiva
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13/12/2024 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 06:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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19/11/2024 09:44
Voto do relator proferido
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19/11/2024 09:44
Determinada diligência
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19/11/2024 09:44
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 17:38
Determinada diligência
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03/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
13/06/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contraminuta aos embargos retros no prazo legal. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805703-90.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DA ROCHA CUNHA, LUZINETE BATISTA DA ROCHA CUNHA EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, contra sentença de Embargos à Execução, opostos sob alegação de contradição na decisão que majorou a multa e obscuridade na decisão que determinou o bloqueio nas contas da executada.
Sustenta, ainda, excesso de execução.
Resposta apresentada pela parte autora/embargada.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, o que se pretende é a rediscussão do mérito, mormente no que diz respeito a aplicação de astreintes e sua majoração, diante do reiterando descumprimento da cumprimento da obrigação de fazer deferido em tutela e confirmada por sentença.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
De fato, a parte promovida sequer demonstra minimamente que ao menos tentou cumprir a obrigação de fazer que lhe fora imposta e que não a cumpriu por fatores alheios a sua vontade, limitando-se apenas a discutir a multa aplicada.
Quanto ao excesso no valor da execução, tal matéria deveria ter sido objeto de Embargos à Execução, precluindo o direito da promovida discutir ou rediscutir esse ponto.
A título de esclarecimento, o valor da execução compreende a multa, o dano moral e suas atualizações.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao valor atribuído à multa, todavia a fixação se deu pela quantidade de dias de descumprimento da obrigação de fazer e decorreu da própria inércia do promovido em atender ao comando judicial, diga-se, in casu, de reativação de plano de saúde e transferência de paciente.
Saliente-se que a majoração da multa decorreu da própria sentença de mérito, já transitada em julgado, oportunidade em que a parte demandada deixou transcorrer sem interpor o recurso cabível.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0805703-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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