TJPB - 0805456-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805456-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e subsidiário de Perdas e Danos ajuizada por WALTER FRANCISCO MARINHO FALCAO CUNHA em face do AEROCLUBE DA PARAIBA, na qual o autor busca o reconhecimento de seu vínculo associativo e, consequentemente, o direito a participar de rateio de valores ou a indenização por perdas e danos.
A sentença proferida por este Juízo (ID 101497118 – Sentença-1) julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, sua condição de associado nos termos estatutários.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Segunda Câmara Cível, proferiu acórdão (ID 113685623 – Acórdão) que, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida pela parte autora, considerada essencial para o deslinde da controvérsia.
Após o acórdão, a parte ré, Aeroclube da Paraíba, opôs Embargos de Declaração (ID 113685629 – Embargos de Declaração Aeroclube), alegando omissão e contradição no julgado quanto ao princípio do livre convencimento motivado e à incorreção do valor da causa, pleiteando efeitos modificativos para que a sentença de primeiro grau fosse mantida.
Os referidos Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 113685636 – Acórdão-1), por não reconhecer a existência de quaisquer vícios a serem sanados.
Naquela oportunidade, restou consignado que a questão do cerceamento de defesa foi devidamente analisada e que a discussão sobre o valor da causa, por ser matéria de ordem pública, poderia ser reavaliada no juízo de origem, onde o processo seria novamente instruído.
Finalmente, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 113685640 – Certidão Trânsito em Julgado), a decisão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual transitou em julgado em 28/05/2025, tornando-se definitiva e imutável. É o Relatório Decido.
A decisão do Tribunal, agora transitada em julgado, reconheceu a essencialidade da prova pericial para a elucidação do vínculo associativo alegado pelo autor, elemento crucial para o julgamento da lide.
A reabertura do prazo para instrução processual é medida que se impõe, a fim de assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pilares fundamentais da prestação jurisdicional.
Ademais, a rejeição dos embargos declaratórios da parte ré reafirmou a higidez da decisão colegiada, encerrando qualquer discussão acerca da necessidade de produção probatória em primeiro grau.
Diante do exposto, e em estrito cumprimento à determinação exarada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, reabro o prazo para a instrução processual do feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar ou ratificar as provas que pretendem produzir.
Após a manifestação das partes, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes quanto à produção da prova pericial e demais atos instrutórios necessários.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Silse Maria da Nóbrega Torres.
Juíza de Direito -
30/05/2025 23:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 23:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 23:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:34
Decorrido prazo de WALTER FRANCISCO MARINHO FALCAO CUNHA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 06:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WALTER FRANCISCO MARINHO FALCAO CUNHA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:14
Conhecido o recurso de WALTER FRANCISCO MARINHO FALCAO CUNHA - CPF: *59.***.*75-34 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 06:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805456-12.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: WALTER FRANCISCO MARINHO FALCAO CUNHA REU: AEROCLUBE DA PARAIBA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por WALTER FRANCISCO MARINHO FALCÃO CUNHA em face do AEROCLUBE DA PARAÍBA.
O autor alega, em síntese, que é sócio do Aeroclube da Paraíba há aproximadamente 30 anos, tendo concluído curso de piloto junto à demandada em 15/03/1990, adquirindo o título de sócio (joia) em 03/01/1992, passando a empreender voos nas dependências da demandada, encartando nos autos, para comprovar o alegado, a carteira de associado nº 282, expedida em 20/08/1992, nunca tendo sido excluído dos quadros da associação.
Afirma ainda que tomou conhecimento, no segundo semestre de 2022, de que foi realizada doação de parte do imóvel pertencente à ré para a Prefeitura Municipal de João Pessoa, restando 17,5% da área para fins residenciais e comerciais, e por isso, em 29/08/2022, protocolou requerimento junto à Tesouraria do Aeroclube solicitando relação de débitos para pagamento, mas não obteve resposta.
Relata que descobriu a realização de uma AGE (assembleia geral extraordinária), ocorrida em 31/07/2022, em que foi aprovado o rateio do valor da venda do aeroclube entre os associados, sendo definida lista com 52 sócios com direito aos dividendos, sem menção ao seu nome, além de ter sido efetivada a venda dos lotes remanescentes as construtoras, pelo valor de R$ 200 milhões, com previsão de repasse de R$ 1 milhão para cada sócio, e que o Aeroclube da Paraíba já adquiriu novo aeródromo em São Miguel de Taipu/PB, conforme notícias veiculadas na imprensa.
Argumenta que sua exclusão da lista de associados viola o princípio da isonomia e seu direito à propriedade.
Alega ainda que, caso tenha sido excluído do quadro de associados, tal exclusão seria nula por não ter observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no Estatuto da associação e no art. 57 do Código Civil.
Requer, por fim, em sede de tutela de urgência, sua inclusão na lista de sócios com direito aos dividendos e o bloqueio de R$ 1 milhão nas contas da ré, e, no mérito, pede a confirmação da tutela e, subsidiariamente, conversão em perdas e danos.
Tutela deferida id 71634321, mas sustada polo Tribunal de Justiça – id 75452854.
Em contestação, a demandada alega que o autor não é e nunca foi sócio do Aeroclube da Paraíba, e que a diretoria emitiu declaração formal informando que realizou busca em arquivos físicos e digitais (listas de frequência, banco de dados, atas de Assembleias Gerais e controle de cobranças de mensalidades) e não localizou qualquer registro do suposto envolvimento do autor com a associação.
Afirma que o nome do autor não consta nas listas de presença das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em outubro de 2021 e julho de 2022, ocasiões em que foram tomadas decisões cruciais para a associação (Id. 68791685).
Aduz que o autor só questionou a suposta denegação de seu vínculo associativo em 22 de agosto de 2022, após tomar conhecimento da possibilidade de indenização aos associados, o que levanta suspeitas sobre sua real motivação.
Em defesa, impugna a autenticidade da carteira de associado apresentada pelo autor (Id 68790298), alegando que o Aeroclube nunca distribuiu tais carteiras aos associados, e que o certificado de curso teórico (Id 68790296) e a caderneta de voo (Id 68790297) apresentados pelo autor não comprovam vínculo associativo, apenas que ele realizou curso e voos no Aeroclube.
A ré aponta ainda inconsistências nos documentos apresentados pelo autor, como o fato de ele se identificar como "Presidente em exercício ACPB" na caderneta de voo datada de 03/01/1992, porque o autor alegou ter se tornado sócio apenas nesta data, mas não apresentou nenhum comprovante de pagamento de mensalidades ou cobranças dirigidas a ele pelo Aeroclube ao longo dos 30 anos em que alega ter sido associado.
A promovida traz, na peça contestatória, que o autor não cumpriu os requisitos estatutários para se tornar associado, como propositura por um associado efetivo, preenchimento de formulário subscrito pelo Presidente e Diretor Social, e aprovação pela diretoria (art. 4º, §§ 2º e 3º do Estatuto Social).
Afirma que a AGE que deliberou pela indenização aos associados estabeleceu que esta só ocorreria após o pagamento dos credores, das dívidas e da aquisição e equiparação do novo aeródromo.
Questiona a juntada de novos documentos pelo autor em sede de réplica (ids. 70752225, 70752227, 70752229, 70752233, 70752236 e 70752239), argumentando que tal ato viola o art. 434 do CPC e beira a deslealdade processual, requerendo o desentranhamento ou desconsideração desses documentos.
Ao fim, requer o indeferimento da medida cautelar pleiteada e a improcedência total da ação, além de condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor reafirma sua condição de sócio, impugna a declaração apresentada pela ré e requer a realização de perícia grafotécnica dos documentos, para comprovar a autenticidade dos documentos juntados na inicial.
Documentos juntados nos autos (id 68789547 e ss., 75030686 – estatuto, id 70351907 e ss.) Audiência de instrução realizada a pedido do promovido (id 89319653), conforme termo e link virtual id 90485237.
Apresentadas as alegações finais, a parte autora requereu a perícia grafotécnica dos documentos juntados (id 68789547 e ss.) por ter sido impugnado pelo réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se o autor é efetivamente sócio do Aeroclube da Paraíba e, consequentemente, se tem direito a participar do rateio dos valores obtidos com a venda de parte do patrimônio da associação Aeroclube, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.
Pois bem.
Os critérios para se tornar membro de uma associação, em síntese, são determinados pela estrutura e regulamentos específicos de cada organização.
No entanto, existem alguns requisitos comuns que geralmente se aplicam à maioria das associações, dentre estes incluem: processo de Inscrição (preencher um formulário de inscrição fornecendo dados pessoais detalhados e submeter a filiação para avaliação pela associação); contribuição Financeira; conformidade com regras (aceitar e concordar em cumprir o estatuto e regulamentos internos da associação e atender a quaisquer critérios específicos de elegibilidade (como qualificações profissionais, idade mínima, etc.); aprovação (passar por um processo de aprovação, que pode incluir uma votação dos membros existentes ou uma decisão da diretoria); e formalização (após a aprovação, oficializar a adesão, o que pode envolver a assinatura de documentos e o recebimento de um comprovante de associação (como uma carteira de membro).
O Código Civil brasileiro, art. 44 c/c 53 e ss., define associação como uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Podem ser constituídas por pessoas físicas ou jurídicas, desde que não tenham como objetivo a lucratividade. “Art. 44.
São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;” […] “Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.” No mais, cabe ressaltar que o ônus da prova, no caso em tela, recai sobre o autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, cabendo a ele comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, sua condição de associado do Aeroclube da Paraíba.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca sua condição de associado.
Senão, vejamos.
Os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para demonstrar o alegado vínculo associativo de 30 anos com o Aeroclube da Paraíba.
Nesse ponto, em sede de réplica, além de pedir em audiência, o autor pretendia a perícia grafotécnica nos documentos refutados pelo réu.
Embora o réu tenha levantado a questão da falsidade documental, o cerne da discussão não reside neste ponto.
O verdadeiro mérito concentra-se na capacidade do autor em atender aos requisitos estatutários para ser considerado um associado legítimo, e se permaneceu sócio até a concretização do negócio jurídico efetivado pela gestão do Aeroclube.
Ressalto que a mera apresentação da carteira do clube não é suficiente para garantir ao indivíduo o direito de participar no rateio proveniente da venda de parte da associação.
Este documento, por si só, não constitui prova definitiva da condição de associado nos termos exigidos pelo estatuto.
Portanto, a análise deve focar-se na verificação minuciosa do cumprimento de todos os requisitos estatutários pelo autor, indo além da simples posse de uma carteira de membro do clube.
Ao analisar o estatuto identificado pelo número 68789547, conclui-se que, para se tornar um associado regular, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no regulamento estatutário.
Entre estas exigências, destacam-se: a necessidade de ser indicado por um membro já efetivo da associação; o preenchimento de um formulário específico para candidatura; e a aprovação da maioria dos membros atuais da associação.
Somente após cumprir todas essas etapas, o candidato poderá ser aceito como associado efetivo da organização.
Para mais, vejo que o certificado de conclusão de curso teórico de aviação (Id 68790296) e a caderneta individual de voo (Id 68790297) não são suficientes para comprovar o vínculo associativo, pois apenas demonstram que o autor realizou um curso e efetuou voos nas dependências do Aeroclube, o que não implica necessariamente em sua condição de associado.
Noutro norte, prever o art. 6º e 7° do Estatuto Id 75030686 que o associado tem o dever de manter-se em dia com os compromissos da associação, constando este que seria a regular mensalidade e outros débitos oriundos de sua responsabilidade.
Não há nos autos a prova da assiduidade das obrigações estatutárias e anexas do requerente, seja pelo viés do compromisso com a mensalidade ou pela participação no dia a dia da associação.
Chama atenção a inconsistência apontada pela ré quanto à identificação do autor como "Presidente em exercício ACPB" na caderneta de voo (id 68789547) datada de 03/01/1992, sendo que o autor alega ter se tornado sócio apenas nesta data, sem possuir outras provas que corroborem a condição de associado efetivo e participativo na gestão do patrimônio que diz participar.
Para mais, em audiência de instrução realizada em 15.5.24, ouvida a testemunha como declarante, porquanto aceita a contradita da testemunha feita pelo advogado do autor, o sr.
Rômulo Araújo Carvalho relatou que foi residente do Aeroclube, no período entre 2008 a 2010.
Indagado por este Juízo, o declarante relatou que participou da assembleia, e perguntado sobre a divisão dos lotes respondeu: “houve uma divisão em 14 lotes, e não se recorda o critério de divisão entre os associados, mas informou que não participa da diretoria, mas disse que o valor remaneste seria rateado.
Disse ainda que existe o sócio benemérito (sem direito a voto ou ser votado), e que não sabia que tipo de sócio era o requerente”.
Perguntado pelo advogado do Aeroclube, disse: “fez o curso de piloto e paraquedista, participava de festas e eventos no Aeroclube, e nunca viu o requerente no Aeroclube; disse que os atos para conhecimento dos sócios ativos foram divulgados; nunca houve emissão de carteira de sócio, nem mesmo o declarante possui carteira do clube requerido; o que se emitia era certificado dos cursos ofertados no Aeroclube; diz que os requisitos para ser sócio está previsto no estatuto, e submetido aos diretores, com ata e comunicado; não há lista de exclusão, mas sim de associados; as obrigações são pagar as mensalidades, cumprir as regras, frequentar o clube, e após 90 dias pode ser excluído por falta de pagamento”.
Perguntado polo advogado do autor se tinha como saber se a carteira emitida era falsa e se já existiu no Aeroclube um presidente chamado Araquém, disse: “que não tinha expertise de identificar falsidade de documentos; diz que existiu um presidente chamado Araquem, afirmando ainda que as atas das assembleias ordinárias eram registradas em cartório”.
Nesse sentido, tenho como importante a oitiva do declarante, uma vez que o mesmo pertence ao clube de sócios, acompanhou a venda do Aeroclube, e sempre participou das atividades e eventos promovidos no espaço da requerida.
Destaco, extraindo daquilo que foi declarado, que o requerente nunca foi visto ou conhecia o declarante, mas este sempre esteve na convivência diária do Aeroclube, fato que me permite concluir que o autor não parece estar como sócio no momento em que foi realizada toda a tratativa de venda de parte do patrimônio do demandado.
Ademais, o autor não apresentou nenhum comprovante de pagamento de mensalidades ou cobranças a ele dirigidas pelo Aeroclube ao longo dos 30 anos em que alega ter sido associado.
Tal ausência de documentação é incompatível com a alegação de vínculo associativo duradouro.
Reforço que, conforme o Estatuto Social do Aeroclube da Paraíba (Id 68791686), a admissão de um associado requer propositura por um associado efetivo, preenchimento de formulário subscrito pelo Presidente e Diretor Social, e aprovação pela diretoria, fato não comprovado pelo autor.
Assim, vislumbro que o Judiciário não pode dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso em associação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a questão de requisitos para associação em diversos contextos.
No caso específico de associações civis, a Terceira Turma do STJ (REsp 1.990.219) declarou que o Poder Judiciário não pode, em regra, dispensar requisitos exigidos em estatuto para o ingresso de terceiros em uma associação.
Isso significa que, além da posse de uma carteira de sócio, podem haver outros requisitos estatutários que precisam ser cumpridos para que alguém seja considerado associado.
A decisão reflete a garantia constitucional da liberdade associativa, que pressupõe que os associados tenham o direito de estabelecer suas próprias regras de admissão, desde que respeitem a legislação vigente.
Nesse sentido, os precedentes, além da jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA.
ELEIÇÃO DE COMODORIA.
EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS.
DISTINÇÃO ENTRE REQUISITO DE ELEGIBILIDADE E CRITÉRIO DE DESEMPATE.
DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE DELIBERAR SOBRE NORMAS ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES LEGITIMAMENTE EDITADAS POR ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS.
NESSE PONTO, A NATUREZA INTERNA CORPORIS BLINDA SUA AVALIAÇÃO JUDICIAL, SALVO QUANTO A ASPECTOS DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
II.
UMA VEZ POSTAS AS NORMAS JURÍDICAS INTERNAS PELO ENTE ASSOCIATIVO, EVENTUAIS DESRESPEITOS PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO OU PELOS ASSOCIADOS PODEM PERFEITAMENTE SER LEVADOS AO PALCO JURISDICIONAL.
III.
A VIDA ASSOCIATIVA DEVE RESPEITAR OS DITAMES ESTATUTÁRIOS E AS DEMAIS NORMAS INTERNAS REGULARMENTE EXPEDIDAS E QUALQUER ASSOCIADO PODE EXERCER O DIREITO DE AÇÃO PARA POSTULAR A TUTELA DE DIREITOS MATERIAIS EVENTUALMENTE INFRINGIDOS.
IV.
NA ELEIÇÃO PARA A COMODORIA, DEVEM SER RESPEITADAS AS REGRAS ELEITORAIS QUE ESTABELECEM COMO FATOR DE DESEMPATE, SEM QUALQUER DISTINÇÃO QUANTO À CATEGORIA SOCIETÁRIA, A ANTIGUIDADE DOS CONCORRENTES NO QUADRO SOCIAL.
V.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2640-70 DF 0027348-70.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 18/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 128) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA INGRESSO NO QUADRO ASSOCIATIVO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS RECUPERANDAS DESFRUTARIAM DE BENEFÍCIO ECONÔMICO.
HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DAQUELA EXIGIDA PELO ART. 52, II, DA LEI 11.101/05.
LIBERDADE ASSOCIATIVA.
INTERFERÊNCIA ESTATAL.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. “O Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o dever de admitir o ingresso, na entidade, de terceiros que não atendam aos requisitos constantes em seu estatuto (art. 5º, XVIII, da CF/88)”.
Ausência de circunstância excepcional apta a autorizar o deferimento do pedido deduzido pelas recorridas. (STJ - RE no REsp: 2018286, Relator: OG FERNANDES, Data de Publicação: 11/05/2023) Outro ponto relevante é o fato de o nome do autor não constar nas listas de presença das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em outubro de 2021 e julho de 2022, ocasiões em que foram tomadas decisões cruciais para a associação.
Tal ausência também é incompatível com a alegação de ser um associado assíduo.
Conforme a linha do tempo apresentada pelo réu, verifico que o autor não participou de assembleias cruciais para o futuro do Aeroclube, como a AGE realizada em 07/03/2021 para eleger a atual diretoria, e a AGE de 09 e 16 de outubro de 2021 para decidir sobre a doação de área à Prefeitura Municipal de João Pessoa, nem buscou regularizar sua situação junto ao Aeroclube, senão, somente questionou sua exclusão, após tomar conhecimento da possibilidade de indenização dos associados, o que levanta dúvidas sobre a legitimidade de suas alegações.
Assim, a tese de que o autor só questionou sua suposta exclusão do quadro de associados em agosto de 2022, após tomar conhecimento da possibilidade de indenização aos associados, deve prosperar, porquanto não há provas da vivência do requerente na vida social da associação, o que restou corroborado pela inadimplência contumaz afirmada pelo próprio requerente, que só tentou regularizar a sua situação junto a entidade após a notícia da venda e rateio do patrimônio do Aeroclube.
A mera existência de uma carteira de sócio, mesmo com assinatura autenticada, não é suficiente para comprovar a manutenção da condição de associado por mais de 30 anos, especialmente considerando a ausência de outros elementos probatórios que demonstrem uma participação ativa do autor na vida associativa do Aeroclube durante este período.
Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de associado do Aeroclube da Paraíba, além das provas possuir fragilidades, insuficientes para comprovar o alegado vínculo associativo de 30 anos.
Convenço-me, em que pese noticiado pela requerente as tentativas realizadas junto à promovida, de que o ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em questão, o autor não conseguiu comprovar de forma satisfatória sua condição de associado do Aeroclube.
Nesse contexto, sob orientação jurisprudencial da nossa Corte de Justiça Estadual, ressoa, inegável, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC, estando válidos os atos realizados pela assembleia, devendo as partes suportar o ônus, sendo ao autor a perda pela falta de provas necessárias para corroborar o direito alegado na exoridal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Autorizo a restituição dos valores consignados, devendo ser expedido alvará em benefício do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805456-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Realizada audiência de Instrução nesta data de 15.05.2024 -09:00, juntado os termos aos autos, ficam as partes intimadas da determinação de apresentação de razões finais, no prazo de 15 dias, conforme constante no termo juntado aos autos.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA EM PDF.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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