TJPB - 0805755-51.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:21
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS VALENGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS VALENGO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:55
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805755-51.2021.8.15.2003 [Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida por este Juízo.
A parte ré embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em contradição ao fixar o termo inicial dos juros incidentes sobre a reparação por danos morais como sendo a data da citação, quando, em verdade, deveria incidir a partir da data do arbitramento, bem como ao fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico da condenação ao invés de fixá-lo sobre o valor da própria condenação.
A parte autora/embargada não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Revendo o decisum retro citado, verifica-se que não assiste razão à parte ré/embargante ao interpor a presente peça recursal.
No tocante ao termo a quo da reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando-se de ilícito contratual, como no caso em tela, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).
Em relação à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da condenação, em que pese tenha a parte ré/embargante alegado que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, cumpre apontar que houve a declaração de nulidade do contrato e do débito imputado à parte autora/embargada, de modo que não há como a fixação dos honorários sucumbenciais ocorrer tão somente sobre o valor da condenação, a qual abarcaria tão somente a reparação por danos morais.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 89436489.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805755-51.2021.8.15.2003 [Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contratação essa que sustenta não ter realizado.
Pugnou, assim, pela declaração de ilegalidade do empréstimo consignado e pela condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, a existência de múltiplas ações propostas pela parte autora e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
Certidão informando a devolução da carta de citação do réu BANCO FICSA S/A com o motivo “Mudou-se”.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimada via ato ordinatório para se manifestar acerca da tentativa de citação infrutífera do réu BANCO FICSA S/A, a parte autora peticionou informando que já teria sido apresentada contestação pelo referido réu e pugnou pela abertura de prazo para especificação das provas que ainda pretendia produzir.
Despacho determinando a intimação da parte autora para indicar o CNPJ do réu BANCO FICSA S/A, uma vez que o indicado pertenceria a terceiro estranho à relação jurídica discutida, e a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora informando que, tendo em vista a contestação apresentada pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em substituição ao réu BANCO FICSA S/A, a relação processual estaria regularizada, bem como informando não reconhecer a assinatura no contrato apresentado pela parte ré e pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Decisão determinando a retificação do polo passivo e a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte ré requerendo a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Decisão saneando o processo, invertendo o ônus da prova e determinando a produção de prova pericial.
Petição da parte ré alegando que ônus pelo recolhimento dos honorários periciais deveria recair sobre a parte autora e apresentando seus quesitos ao perito.
Petição da parte autora apresentando seus quesitos ao perito.
Proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado por este Juízo.
Decisão determinando a intimação da parte ré para comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial dos honorários periciais.
Petição do perito nomeado informando seus dados bancários e apresentado o laudo pericial, tendo concluído pela falsidade da assinatura aposta ao contrato questionado nos autos.
Petições de ambas as partes se manifestando sobre o laudo pericial.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contratação essa que sustenta não ter realizado.
Em contrapartida, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos morais pleiteados.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que, diante da controvérsia dos autos, foi determinada a produção da prova técnica (perícia grafotécnica), por meio da qual se verificou que a assinatura constante do contrato questionado nos presentes autos diverge da assinatura da parte autora, tendo o perito nomeado nos autos concluído pela falsidade da referida assinatura, razão pela qual não é possível se reconhecer a regularidade da contratação.
Aponte-se que, ainda que demonstrada a ocorrência de fraude realizada por terceiro, a situação tratada nos presentes autos não afasta a responsabilização da parte ré, uma vez que a ela cabia, como prestadora de serviços, se certificar de que o consumidor que contrata seus serviços é quem realmente diz que é.
Embora não haja obrigatoriedade legal para que instituições financeiras procedam à aferição da autenticidade dos documentos apresentados, em assim não procedendo, assume os riscos e, portanto, as consequências de tal não aferição, devendo, pois, assumir a responsabilidade pelos danos eventualmente causados aos consumidores.
A parte ré não juntou aos autos, em momento algum, quaisquer documentos aptos a comprovar que, no momento da contratação, buscou minimamente atestar a veracidade das informações prestadas.
Assim, extrai-se dos autos que a parte ré não trouxe aos autos quaisquer provas que sustentem a higidez das contratações.
Além disso, a parte ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 350 e 373, II, ambos do CPC, uma vez que restou comprovada a fraude perpetrada em nome da parte autora.
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os contratos eram legítimos, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
Negativação indevida.
Sentença de procedência.
Apelo do réu defendendo a inexistência de vício na prestação do serviço.
Afirma que adquiriu por cessão o crédito em questão.
Subsidiariamente, defende a redução da verba compensatória.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a parte autora nega a contratação e a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15.
Dano moral caracterizado, pois decorre de forma in re ipsa.
Não merece qualquer reparo o quantum indenizatório, uma vez que encontra-se conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os valores praticados pela câmara em casos análogos.
Recurso conhecido.
Provimento negado. (TJRJ; APL 0136554-36.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 10/08/2021; Pág. 315).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Débito inexigível.
A parte ré apresentou documentação que não comprova a origem do débito, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 2.
Dano moral.
Inserção do nome de quem não é devedor em cadastro restritivo de crédito.
Ilícito indenizável.
Dano moral in re ipsa, pelo abalo no crédito que tais apontamentos provocam.
Inaplicabilidade, na hipótese, da Súmula nº 385 do STJ, que exige anotação preexistente e vigente quando da inscrição do débito questionado, visto que o próprio verbete ressalva o direito ao cancelamento.
Valor da indenização arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e precedentes desta Câmara, com correção monetária pela tabela do TJSP, a partir da publicação deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir a contar do fato danoso (negativação) por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 3.
Sentença reformada, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o banco réu a cancelar o apontamento e indenizar a parte autora pelo dano moral decorrente da negativação indevida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1022278-29.2020.8.26.0405; Ac. 14885716; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 04/08/2021; DJESP 10/08/2021; Pág. 1737).
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Por fim, no tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora, ao aditar à petição inicial, pugnou pela desistência em relação a tal pedido, razão pela qual sua apreciação ficou prejudicada.
Apesar disso, diante da nulidade do contrato ora verificada, imperioso se faz o retorno ao status quo ante, de modo que a parte autora deve ser ressarcida pelos valores indevidamente descontados de seu contracheque, ao passo em que à parte ré deve restituída a quantia indevidamente depositada na conta bancária da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1- Declarar a nulidade do contrato 010011070522 e, consequentemente, do débito imputado à parte autora e ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos oriundos dos contratos ora declarados nulos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS); 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento; 4- Autorizar o abatimento/compensação entre o montante total da condenação, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora nos termos fixados nos itens acima, e a quantia comprovadamente revertida em favor da parte autora pela parte ré, a qual se encontra depositada em juízo e que será utilizada para fins de cumprimento da presente sentença, retornando as partes ao status quo ante.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Expeça alvará em favor do perito nomeado nos presentes autos, observando-se seus dados bancários informados na petição de Id. 79640540.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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