TJPB - 0805617-50.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 06:02
Baixa Definitiva
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09/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 06:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS PASSOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:32
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DOS PASSOS SILVA - CPF: *48.***.*95-12 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 19:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:26
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805617-50.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS PASSOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DE FATIMA DOS PASSOS SILVA, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referentes ao contrato de empréstimo pessoal de n. 473872556, que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de n. 338810554; 342142766; 342141944; 375229432; 429445687; e descontos denominados de “Mora Crédito Pessoal” e Encargos Limite de Crédito, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 79255280, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do empréstimo bancário, o qual gerou a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimos pessoais, referente aos contratos de empréstimo n. 473872556 que originou as cobranças impugnadas aos autos, nem tampouco contestou o recebimento de tais valores perante à instituição financeira, o que comprova a sua anuência e contratação do empréstimo pessoal que ora se discute.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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