TJPB - 0805617-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS PASSOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:05
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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20/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805617-50.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DOS PASSOS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO 1.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; 2.
Permanecendo a divergência e para dirimir quaisquer dúvidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam efetuados os cálculos nos exatos termos da sentença/acórdão; 3.
Com o retorno, vistas às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias; 4.
Findo o prazo, independente de manifestação, concluso.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805617-50.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DOS PASSOS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS PASSOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 06:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:59
Outras Decisões
-
06/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 08:14
Outras Decisões
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10/08/2023 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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