TJPB - 0805257-17.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805257-17.2023.8.15.0731 [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: LEONARDO MACHADO DE FARIAS FILHO, PEDRO HENRIQUE SA BRAGA DE FARIASREPRESENTANTE: TAINAH SA BRAGA DE FARIAS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ACORDO POSTERIOR ENTRE A PARTE EXEQUENTE E A PARTE EXECUTADA.- HOMOLOGAÇÃO.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MERITO. “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes.
Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4.
Recurso ordinário em ação rescisória desprovido” (TST – ROAR . 192045 – SBDI 2 – Rel.
Min.
Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Vistos etc.
ESPOLIO DE LEONARDO MACHADO DE FARIAS, devidamente qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em face de BRADESCO SAUDE S/A, em cumprimento de sentença, atravessou petição para homologação de acordo extrajudicial (ID 121357876).
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como visto, Acordo amigável, onde as partes se compuseram, estando a parte promovida, devidamente representada.
A respeito da homologação dos acordos, extrai-se do magistério do insigne Pontes de Miranda, em Comentário ao Código de Processo Civil, VI/344, Forense, 1a., ed., citado por Alberto da Silva Franco e outros, em LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, pág. 342, que “a homologação é sempre o julgamento do que até então se passou... posto que imprime ao ato praticado eficácia sentencial, que o equipara, nos efeitos ao julgamento da lide”.
Sabe-se, outrossim, e já se disse em decisão judicial que “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes.
Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4.
Recurso ordinário em ação rescisória desprovido. (TST – ROAR . 192045 – SBDI 2 – Rel.
Min.
Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Assim é que, embora não deva e nem possa interferir no pacto, é dever do Magistrado velar pela legalidade do que foi pactuado, mesmo em se tratando de partes maiores, ou seja, o acordo celebrado não pode incidir em ilegalidade.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Isto posto, com fincas no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, o acordo (ID 121357876), declarando extinto o processo.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI.
CABEDELO, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA BRAGA DE FARIAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:38
Decorrido prazo de TAINAH SA BRAGA DE FARIAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:38
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE FARIAS FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 07:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 05:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
03/03/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:16
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
27/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:24
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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