TJPB - 0805715-35.2022.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805715-35.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0805715-35.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES(*12.***.*84-06); AFONSO JOSE DE CARVALHO VIANA(*59.***.*01-72); BANCO BMG SA(61.***.***/0059-90); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(*45.***.*72-67);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AFONSO JOSÉ DE CARVALHO VIANA em face do BANCO BMG S/A.
Afirma o autor ter solicitado empréstimo perante o banco demandado tendo o pedido sido negado, injustamente, mesmo estando como a margem para consignado disponível.
Ao final, requereu a condenação do banco em danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 66450940).
Em contestação, impugnou o deferimento da justiça gratuita e levantou a falta de interesse de agir.
No mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 67259149).
Foi proferido decisão saneadora onde as preliminares foram rejeitadas, sendo as partes intimadas a informar se pretendiam produzir provas em audiência (Id.73193349).
O demandado informou que não tem provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 74106506).
O autor requereu a oitiva de testemunhas e seu depoimento pessoal, tendo os pedidos sido indeferidos com o encerramento da fase probatória (Id. 74966453 e 81139582). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cingir-se em saber se a negativa do banco demandado em fornecer empréstimo ao autor foi capaz de gerar indenização por danos morais.
A concessão de empréstimo bancário por parte de instituição financeira é mera liberalidade e não uma obrigação, podendo com base no princípio da liberdade contratual, negar a concessão de crédito as pessoas que não preencham os requisitos por ele estabelecidos, sendo a recusa insuficiente, por si só, a ensejar dano indenizável.
A negativa de crédito por parte da instituição financeira, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular de direito por parte da fornecedora de bens e/ou serviços, não dando, por si só, azo à obrigação de fazer e, tampouco, ao dever de compensar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 21:38
Conclusos para julgamento
-
03/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE CARVALHO VIANA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:57
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 18:39
Outras Decisões
-
08/08/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE CARVALHO VIANA em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
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11/10/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 07:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 07:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 07:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:20
Declarada incompetência
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21/09/2022 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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