TJPB - 0805731-35.2022.8.15.0371
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de KEZZY KALLYNY ALVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805731-35.2022.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: KEZZY KALLYNY ALVES Endereço: RAIMUNDO PERREIRA DA SILVA, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: MONARA SINARA PALITOT TOMAZ - PB14665 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1457, 4 andar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO KEZZY KALLYNY ALVES moveu a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA, pretendendo a sua nomeação ao cargo de Professor da Educação Básica 3.
Argumentou que o Estado da Paraíba realizou concurso público no ano de 2019, oferecendo quatro vagas para Professor da Educação Básica 3 - Língua Inglesa, tendo a mesma obtido aprovação na 15ª colocação.
Alegou que o promovido convocou 13 aprovados no dito concurso, estando ela atualmente na segunda posição de convocação.
Aduz que, em plena vigência do concurso, o Governo do Estado da Paraíba, através da Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia e 10ª Gerência Regional de Educação, vem mantendo contratos temporários e renovados ano após ano, com as mesmas pessoas, para ocuparem vagas de professor de Língua na Regional de Ensino que o(a) requerente fez o concurso.
Essa informação foi obtida através do portal do SIC – Sistema de Informação do Cidadão do Governo da Paraíba e pelo Sagres do TCE/PB – Tribunal de contas do Estado da Paraíba.
Por solicitação do(a) requerente, através do protocolo, foi-lhe enviado resposta pelo SIC, dando conta da existência de 13 (treze) contratos de prestadores de serviços temporários para exercer a função de professor de Inglês na 10ª GRE de Ensino, conforme constantes da inicial.
Assim, sob a alegação de que existe a vaga decorrente das várias contratações irregulares caracterizando a preterição, requereu tutela de urgência, para que o ente público seja compelido à nomeá-lo e à empossá-lo.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela requerida.
Tutela de urgência deferida - ID Num. 62996505.
Em sua contestação - ID Num. 63155447, o Estado da Paraíba alegou preliminarmente a incompetência da Comarca de Sousa.
No mérito, afirmou que a autora não possui direito à nomeação, porquanto figura fora do número de vagas do edital.
Então, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora peticiona nos autos alegando fato novo - ID Num. 67980613, que foi a desistência de dois candidatos: LEANDRO RODRIGUES TORRES e ANA CLÁUDIA DE SOUSA MACIEL.
Decisão em sede de agravo, determinando a suspensão da tutela de urgência deferida - ID Num. 68907640, sendo confirmada no julgamento do referido recurso - ID Num. 82721508.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cabe destacar que o feito comporta julgamento antecipado. É que dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da análise dos autos, verifico que são incontroversos: a) a realização de concurso público pelo Estado da Paraíba, conforme edital 01/2019; b) a oferta de 04 (quatro) vagas para o cargo de Professor de Língua Inglesa da 10a Gerência Regional de Ensino; e, c) a aprovação da parte autora na 15ª (décima quinta) colocação para o cargo de Professor de Língua Inglesa.
O ponto controvertido, portanto, cinge-se em averiguar se o(a) autor(a), que foi aprovado(a) em concurso público para o cargo de Professor de Língua Inglesa, na 15ª (décima quinta) posição, ou seja, fora do número de vagas previstos no edital (04, no total) possui direito à nomeação, ante a suposta contratação irregular de profissionais para o mesmo cargo ao qual logrou êxito.
A resposta é positiva.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a sistemática da Repercussão Geral, definiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito à nomeação quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão no edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente.
Ademais, o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (STF, 1ª Turma.
ARE 1058317), porquanto, com a desistência de candidatos mais bem classificados convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital (STJ. 1ª Turma.
RMS 53.506-DF, e 2ª Turma.
RMS 52.251/PR).
Não obstante, a jurisprudência também firmou o entendimento de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo também gera direito líquido e certo à nomeação deste (STJ, MS 18.685/DF), estando ou não classificado além das vagas do edital.
Nesta hipótese, deve-se demonstrar o exercício em caráter precário do cargo cuja necessidade é permanente, isto é, o contrato por tempo determinado não visa atender a uma necessidade temporária.
Portanto, a ilegalidade da contratação temporária é pressuposto para convolar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação e tal ilegalidade depende da comprovação de que a necessidade da Administração Pública não é temporária como, por exemplo, a contratação visa substituir os titulares de cargo efetivo que estão afastados temporariamente no gozo de férias, licença ou outro motivo.
Também não se tem dúvidas da ilegalidade da contratação temporária quando há sucessivas prorrogações desrespeitando o limite do prazo previsto em lei para esse tipo de vínculo.
Por isso, o STF no julgamento da ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016, considerou que é válida a contratação temporária que tem por objetivo obstar a interrupção na prestação do serviço, não significando, por conseguinte, em vacância ou a existência de cargos vagos.
Logo, diante da alegação de que existem contratações precárias que ensejam a preterição de candidato aprovado em concurso, deve haver a comprovação da ilegalidade de tais contratações.
No caso em exame, a matéria não é novidade e tem sido objeto de outras demandas de igual natureza em diversas comarcas do Estado da Paraíba.
A parte autora foi aprovada na 15ª colocação da lista de aprovados no concurso público para o cargo de professor de Inglês, da 10ª Região de Ensino, mas o edital do certame contemplou apenas 04 vagas.
Ocorre que o Estado da Paraíba já procedeu com 07 (sete) nomeações, isto é, 03 (três) a mais do número de vagas ofertadas.
Assim, bastaria a parte autora comprovar a existência de mais 08 (oito) vagas geradas pelas contratações irregulares.
Nesse sentido, a promovente juntou relação de nomes de professores de Língua Inglesa em exercício nos municípios abrangidos pela 10ª Gerência Regional de Educação, contratados temporariamente, conforme informação prestada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Trata-se de uma lista com pelo menos 13 (treze) nomes de pessoas contratadas precariamente para a vaga de Professor de Inglês no âmbito da 10a.
Região de Ensino (id n.
Num. 62890134), muitos deles desde 2015, ou seja, antes até mesmo do lançamento do edital 01/2019.
Portanto, resta demonstrado que existem contratos temporários em número igual ou superior à quantidade de Professores de Inglês para atingir a posição da parte autora na lista de aprovados em concurso público, não havendo que falar em inobservância ao princípio da isonomia ou ordem classificatória, pois tais contratos precários se protraem no tempo em período superior ao estabelecido na Lei Estadual n. 5.391/91, que regula a admissão temporária para atender a excepcional interesse público no Estado da Paraíba.
De acordo com os arts. 12 a 14 da citada lei: Art. 12 – A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. § 1º – Para efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à cultura, à pesquisa e à educação. § 2º – A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades. § 3º – O pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP.
Art. 13 – Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem: I – ao atendimento de situações de calamidade pública; II – o combate a surtos epidêmicos; III – a promoção de campanhas de saúde pública; IV – a implantação e manutenção de serviços essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação dos serviços de segurança, água, esgoto e energia; V – a execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; VI – o desenvolvimento de censos de interesse restrito ao Estado da Paraíba; VII – o suprimento de docentes em salas de aula e de pessoal especializado sem aúde, nos casos de licença para repouso à gestante; licença para tratamento de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para o trato de interesse particular; licença em caráter especial (prêmio), exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento; VIII – a realização de eventos patrocinados pelo Estado, tais como feiras, exposições, congressos e similares; IX – a execução de serviços técnicos, por profissionais de notória especialização nas áreas de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 14 – As admissões de que trata este artigo serão feiras, em regra, pelo prazo de até seis (06) meses, e restringir-se-ão ao período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário, vedada a prorrogação. - Grifos acrescentados.
No tema 612, decorrente de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF assentou que só se considera válida a contratação temporária de servidor público mediante as seguintes condições: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade do serviço deve temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação de serviços ordinários permanentes do Estado e que devam estar sob o espectro de contingências normais da Administração.
De acordo com os elementos coligidos aos autos há indicativos de preterição arbitrária com a precarização da contratação em detrimento dos aprovados no concurso público e em flagrante inobservância do disposto no art. 37, II da CF/88, que impõe a obrigatoriedade do concurso público para a admissão de pessoal na Administração Pública.
Diante disso, não há que se falar discricionariedade a acobertar a atuação ilícita do réu, pois a nomeação de candidato aprovado em concurso público é ato discricionário da Administração Pública, desde que não desrespeite a ordem de classificação dos aprovados.
Isso porque restou suficientemente comprovada a existência do cargo público efetivo vago e o recrutamento precário de servidor temporário para ocupá-lo.
Saliento que o controle de legalidade do ato administrativo pelo Judiciário não viola o princípio da Separação de Poderes, pois, embora não caiba ao Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, interferir na Administração em relação ao mérito de suas decisões e oportunidade de seus atos, cabe a intervenção quando a ação ou omissão estatal vulneram direitos constitucionalmente previstos e são incompatíveis com o ordenamento jurídico.
No que tange ao valor da causa, apesar de a pretensão inicial não possuir conteúdo econômico imediato, já que se refere ao reconhecimento do direito a posse e nomeação em concurso público, a fixação do valor da causa deve corresponder a doze vezes o montante da remuneração do cargo pretendido (TJMG Apelação Cível 1.0000.18.074083-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018).
Nesse aspecto, entendo que o valor arbitrado não se afigura correto, pois a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
De acordo com o Edital do Concurso Edital 01/2019/SEAD/SEECT, item 1.5,, o Vencimento Básico para o cargo de Professor de Educação Básica é de R$ 2.110,12, portanto, o valor da causa deve corresponder à soma do valor do Vencimento Básico a ser recebido no cargo, pelo período de 12 (doze) meses, que equivale à importância de R$ 25.321,44 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos).
Portanto, corrijo o valor da causa, que passa a ser de R$ 25.321,44, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Estado da Paraíba proceda com a nomeação de KEZZY KALLYNY ALVES, tudo no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, adequando-se ao feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição por imposição expressa do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7o da Lei 12.153/2009 c/c o § 1o do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2o do art. 183 do CPC.
Com o trânsito em julgado e em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica, desde já, a parte vencedora intimada para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, observando o que dispõe o artigo 534 e seguintes do CPC.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Corrija-se a autuação processual para "procedimento do Juizado da Fazenda Pública".
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição -
11/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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21/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2023 08:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 06:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:19
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/11/2022 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:43
Juntada de Petição de cota
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06/09/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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