TJPB - 0805307-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805307-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805307-84.2021.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
FRANCISCO CARLOS ARAUJO DE PAIVA, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 101035295), alegando que há omissão na sentença proferida, impugnando a perícia realizada e aduzindo que o valor dos danos materiais está em desconformidade com o real valor o qual deveria ter sido apurado e arbitrado.
Assim, requer a reforma da sentença proferida.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 101587596, requerendo o não conhecimento dos Embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração da fundamentação e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao reconhecimento da responsabilidade civil da promovida/embargante, e modificação dos índices de correção monetária e juros.
Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, considerou os cálculos do perito e prolatou a sentença baseando-se neles.
Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 101035295 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 100321471).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 23:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805307-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805307-84.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por FRANCISCO CARLOS ARAÚJO DE PAIVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que era servidor público aposentado e teve sua inscrição no PASEP sob o n° 1.700.148.831-1.
Após o ato de aposentadoria, ao se dirigir a instituição bancária, constatou a importância de R$ 2.441,68 em sua conta PASEP.
O autor ao tomar conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, considerando que o valor depositado em 1988 no total de CZ$ 23.473,00 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e três cruzados), deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos.
Assim, requereu a microfilmagem ao banco promovido e constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1982 a 1988, último ano em que houve depósito de cotas.
Além disso, ficou comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária, também fica demonstrado que houve descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte do autor.
Requer gratuidade de justiça e a citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação, condenando o banco promovido ao pagamento do importe de R$ 23.392,64 a título de danos materiais, além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 39741697).
Citada, a promovida apresentou Contestação no ID 41665852, arguindo preliminares de suspensão do feito, em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, invalidade do demonstrativo contábil - prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que expõe que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora.
Processo suspenso em vista do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000.
Intimadas para especificarem provas (ID 80892992), o promovido requereu perícia técnica (ID 82760337) e a parte autora, julgamento antecipado da lide (ID 82987464).
Nomeado perito (ID 83526739).
Laudo pericial (ID 91147324).
Sentença julgando parcialmente (ID 92685384).
Chamado feito à ordem, tendo em vista que a sentença foi prolatada sem o decurso do prazo conferido às partes para manifestação do Laudo (ID 93834655).
Impugnação ao Laudo (IDs 92327307 e 93291498).
Esclarecimentos do perito (IDs 93884471 e 94102952). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o banco que o autor não observou os índices oficiais fixados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, atribuindo à causa valor excessivo.
Todavia, o valor atribuído pela promovente foi lastreado na convicção de que esta seria a importância a restituir da sua conta PASEP.
Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso V, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à míngua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica.
Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor é aposentado e o benefício perfaz a monta de R$ 2.730,70 (ID 39737945).
O deferimento da gratuidade de justiça foi concedido inteiramente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita. - DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - PROVA UNILATERAL Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 12/12/2018 (ID 39737948).
Deste modo, tendo sido a ação em comento foi intentada no ano de 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO.
Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 39737948) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 91147324), o qual foi impugnado pela parte demandada e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação, concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES de impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, invalidade do demonstrativo contábil - prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e, como prejudicial de mérito e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Ademais, CONDENO a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805307-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
0805307-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos periciais de ID 98234328.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805307-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da alegação da autora sobre a ausência de observância das regras do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP no recálculo dos saldos da conta PASEP, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da aplicação ou não dos expurgos inflacionários nos cálculos realizados.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805307-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 05:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:01
Outras Decisões
-
11/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805307-84.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO CARLOS ARAUJO DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS INEXISTETES.
MERO DISSABOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por FRANCISCO CARLOS ARAÚJO DE PAIVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o promovente que é servidor público aposentado, e teve sua inscrição no PASEP sob o nº 1.700.148.831-1.
Aduz que após o ato de aposentadoria, ao se dirigir ao banco promovido, a fim de sacar suas contas PASEP, constatou a importância de R$ 2.441,68, com registro do período de 1999 em diante.
Relata que o valor devido é de R$ 23.392,64, motivo pelo qual requer a procedência do pedido para condenação do banco demandado ao valor citado.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao ID Num. 39741697 - Pág. 1.
Citado, o banco promovido apresenta Contestação ao ID Num. 41665852 - Pág. 1, suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude de IRDR, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária concedida, impugnação ao valor da causa, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito sustenta a existência de prescrição.
No mérito, traz explicações acerca dos conceitos de saldo do principal, rendimento e abono salarial.
Aduz que os valores indicados estão em desconformidade com a legislação aplicável e falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há saques antecipados dos valores.
Por fim, aduz impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Apreciada a preliminar de suspensão, o feito foi suspenso ao ID Num. 42182639 - Pág. 1.
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID Num. 91147324 - Pág. 1.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua Contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas.
E, por consequência, indefiro o pedido de substituição do polo passivo. - Da impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a demandante. - Da impugnação ao valor da causa O promovido sustenta, preliminarmente, impugnação ao valor atribuído à causa.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que fora indicado o valor de R$ 23.392,64 referente ao dano material pleiteado O valor da causa trata-se de um dos requisitos da Petição Inicial, o qual deve ser o somatório dos pedidos na hipótese de cumulação própria.
No presente caso, pretende o autor apenas indenização por dano material, de forma que o valor encontra-se correto.x Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa é o valor dos danos materiais, de forma que REJEITO a preliminar. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Analisando o caso em questão, denota-se que o promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 12/12/2018 (ID Num. 39737948 - Pág. 1).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pelo autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuiçõe02s sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID Num. 39737948 - Pág. 1) que houve saques da conta PASEP da parte autora, porém foi verificado nos extratos e nas microfilmagens valor a maior a ser pago, não obstante as alegações do promovido.
Nessa toada, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela autora, ainda que realizado descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial (ID Num. 91147324 - Pág. 2) produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, concluiu-se que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: O presente Laudo Pericial Contábil, o qual contém 24 (vinte e quatro) páginas, dois apêndices e um anexo, refere-se à perícia de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS da parte autora em face do Banco do Brasil S/A, questionando a remuneração realizada pelo réu dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos.
De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 08/01/2018, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 12,37.
Dessa forma, este Perito se coloca ao inteiro dispor das partes e do Juízo para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pelo promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial teceu considerações genéricas, sem impugnar especificamente o laudo do perito judicial (ID Num. 92327307 - Pág. 1 ), requerendo a improcedência ao argumento de que o valor apurado é irrisório.
Ademais, o Laudo apresentado pelo perito nomeado demonstra conformidade nos cálculos de acordo com as normas PASEP, com índices e metodologia corretas.
Do mesmo modo, a impugnação autoral não prospera, eis que o Laudo apresentado pelo perito nomeado demonstra conformidade nos cálculos de acordo com as normas PASEP, com índices e metodologia corretas, conforme cálculos de ID’s Num. 91147326 - Pág. 1 ao Num. 91147329 - Pág. 2.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pelo promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2024 15:31
Juntada de informação
-
26/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 08:54
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2024 07:56
Juntada de Alvará
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:30
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 20:30
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS ARAUJO DE PAIVA - CPF: *33.***.*31-68 (AUTOR)
-
21/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ARAUJO DE PAIVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805307-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805307-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo coma intimação das partes para conhecimento do local, data e hora para realização da perícia, informada pelo perito judicial no Id 89277908.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805307-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.7.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805307-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher o valor dos honorários pericias, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:03
Determinada diligência
-
13/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:03
Nomeado perito
-
12/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 21:51
Decretada a revelia
-
19/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2022 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:36
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
23/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805692-55.2023.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Maria Analia da Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 09:04
Processo nº 0805526-57.2023.8.15.0181
Jose Tomas de Lima
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 16:16
Processo nº 0805731-35.2022.8.15.0371
Kezzy Kallyny Alves
Estado da Paraiba
Advogado: Monara Sinara Palitot Tomaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 19:28
Processo nº 0805571-61.2023.8.15.0181
Mauriza Ferreira da Silva
Banco Next
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 19:47
Processo nº 0805791-59.2023.8.15.0181
Banco Bradesco
Maria Jose Gomes Pedrosa dos Santos
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 15:05